TJCE - 0201977-30.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171971046
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171971046
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04/09/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201977-30.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: ANDREANO CARNEIRO DE MEDEIROS Polo passivo: REU: ATIVOS S/A SECURIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação (id. 170682581) interposto por Banco do Brasil S/A em face da sentença de id. 167427899.. Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil, o juiz de 1º grau não possui mais competência para realização do juízo de admissibilidade recursal, o qual deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal, como explicita o §3º do art. 1.010 do CPC. Assim, intime-se a parte autora, ora recorrida, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 2 de setembro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
03/09/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171971046
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02/09/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 05:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:09
Decorrido prazo de ANNYA KARINA FIGUEIRA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167427899
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167427899
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05/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201977-30.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: ANDREANO CARNEIRO DE MEDEIROS Polo passivo: REU: ATIVOS S/A SECURIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Visto em Inspeção - Portaria n 6/2025 da 2 Vara Cível de Tiangua (DJe 24/06/2025).
I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato ajuizada por Andreano Carneiro de Medeiros em face do Banco do Brasil S/A e Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.
Aduz o requerente que o promovido indevidamente gerou cartão de crédito em seu nome, sem que tenha consentido, com limite de R$ 10.000,00, cobrando débitos indevidos de R$ 13.750,32, referentes ao suposto contrato nº 135825299, cedido do banco para a securitizadora, e negativando seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o alegado, requer a declaração de inexistência do negócio e a suspensão dos descontos.
Ademais, pugna pela restituição em dobro do que foi descontado e reparação por danos morais.
Decisão de id. 125014528 deferiu a gratuidade judiciária ao autor e indeferiu o pedido liminar.
Contestação do banco no id. 125014546.
Arguiu preliminares e defendeu a regularidade do contrato e negativação.
Contestação da securitizadora no id. 125949122.
Arguiu preliminares e defendeu a regularidade do contrato e negativação.
Réplica no id. 150389457.
Feitas essas considerações, decido.
II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Por tais motivos, indefiro o pedido de oitiva da parte autora em audiência de instrução.
De início, indefiro a preliminar de falta de interesse, pois a pretensão autoral não exige exaurimento de vias administrativas.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, pois o valor indicado pela parte autora é condizente com os pedidos formulados.
Ratifico a gratuidade deferida ao autor, com base na presunção do art. 99, §3º, CPC.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade, pois se confunde com o mérito.
Sem mais questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
O autor, em suma, impugna a negativação de seu nome no SCPC em razão do débito acima identificado, o qual não reconhece.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As empresas demandadas, na mesma cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis e fornecedoras finais, dado o oferecimento de contrato de crédito, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, por sua vez, é consumidor, sendo vítima de evento possivelmente defeituoso (art. 17 CDC).
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, pois, embora tenha juntado o termo de adesão de id. 125950275, não é valido, pois sequer indica a validação da assinatura via ICPBrasil.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na negativação por débito não constituído pelo consumidor.
O cancelamento da inscrição é decorrência lógica, o que defiro em caráter de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pois gravosos à dignidade os efeitos da anotação em cadastro de inadimplentes.
Determino a devolução em dobro de valores debitados do autor em razão do contrato não consentido, pois a conduta dos requeridos é violadora da boa-fé objetiva.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restaram caracterizados pela negativação indevida do nome do autor, tratando-se de dano presumido, dispensando a necessidade de repercussão de seus efeitos.
Importa frisar que o abalo causado por inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, além de atingir o campo psíquico do requerente, causa desdobramentos em diversas esferas da vida, acarretando descrédito do lesado no seu meio social.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Desconstituir o contrato nº 00000000135825299 e débito decorrentes negativados, especificados nesta ação, indevidamente atribuído pelas partes Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco do Brasil S/A ao autor Andreano Carneiro de Medeiros. b) Determino a devolução em dobro de valores efetivamente debitados do autor em razão do contrato não consentido, pois a conduta dos requeridos é violadora da boa-fé objetiva, o que deve ser comprovado em execução de sentença, com correção pela SELIC desde os descontos. c) Condenar as partes requeridas, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito supracitado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta sentença, considerando a tutela de urgência deferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de negativação, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), salvo de já o tiver feito. d) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento em favor do autor, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (data da negativação), com aplicação da Selic com dedução do IPCA, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e STJ: 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
Julgado em 11/2/2025 - Info 842).
Custas pelas requeridas, em proporção de metade para cada uma.
Condeno as requeridas, em proporção de metade, em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquive-se.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 3 de agosto de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167427899
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04/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167427899
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03/08/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Ativos S/A Securizadora de Creditos Financeiros em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140544479
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140544479
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140544479
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140544479
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17/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140544479
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17/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140544479
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17/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:08
Juntada de informação
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18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 21:12
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 22:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01813246-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/11/2024 22:09
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12/11/2024 17:22
Mov. [13] - Mero expediente | A Secretaria de Vara para que proceda a migracao manual do presente feito para o sistema PJe, haja vista se tratar de acao com competencia Civel Comum, nos termos da Portaria n 2039/2024 - GABPRESI, disponibilizada no DJe 339
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12/11/2024 16:56
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 16:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01813059-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2024 15:35
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31/10/2024 16:42
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01812933-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2024 16:15
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25/10/2024 15:34
Mov. [9] - Expedição de documento
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24/10/2024 17:44
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/10/2024 17:43
Mov. [7] - Documento
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24/10/2024 17:40
Mov. [6] - Documento
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17/10/2024 14:47
Mov. [5] - Expedição de Carta
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17/10/2024 14:36
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2024/007208-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2024 Local: Oficial de justica - Italo Nunes Teles
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27/09/2024 13:43
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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