TJCE - 3008239-28.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170121389
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3008239-28.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MAYZA RODRIGUES SOARES REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Embora o c.
Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, é possibilitado à autoridade judiciária indeferir o benefício da gratuidade quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante, bem como verificando haver indícios de que a parte autora possa adimplir as custas processuais, e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família.
Acerca da temática, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO .
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL - AI 10000210666863001 - Rel.
Cabral da Silva - J. 22/06/2021 - P. 01/07/2021) TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS - EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS EM MÃOS E EM CONTA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, e, o IRPF apresentado demonstra a existência de recursos disponíveis para arcar com as custas sem prejuízo do sustento, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida.
Recurso não provido . (TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL - AI: 29181791720228130000 - Rel.
Des.(a) Mariangela Meyer - J. 14/03/2023.
P. 20/03/2023) À luz da análise precedente, verifica-se que os documentos acostados (IDs 170087292/170087289), destinados à comprovação da hipossuficiência da parte autora, não demonstra incapacidade financeira para a concessão da gratuidade da justiça. 2.
Outrossim, verifica-se que o comprovante de residência de ID 170086706 está desatualizado. 3.
Destarte, intime-se a parte autora, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1 Efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.2 Juntar comprovante de residência atualizado (últimos três meses), sob pena de indeferimento da inicial, consoante preceituam artigo 320 e 321 do Código de Processo Civil. 4.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170121389
-
25/08/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170121389
-
22/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882820-13.2014.8.06.0001
Andrezza Fernandes Lima Ribeiro
Antonio Nelson de Lima
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2014 17:16
Processo nº 3062892-72.2025.8.06.0001
Samuel Silva Pontes
Wam Hoteis e Resorts Fortaleza LTDA
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2025 16:52
Processo nº 3059745-38.2025.8.06.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Maylon Lima Alves
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 12:29
Processo nº 0248559-22.2024.8.06.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Mm Estamparia e Servicos LTDA
Advogado: Vera Lucia Silva de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 08:49
Processo nº 0502162-66.2000.8.06.0001
Condominio do Edificio Green Paradise
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2000 00:00