TJCE - 3042099-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170086730
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08/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170086730
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3042099-15.2025.8.06.0001 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES COUTINHO REU: BANCO BMG SA Tratam os autos de Ação Declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais entre as partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma que sofreu uma redução no valor recebido a título de benefício previdenciário e apesar de inúmeras tentativas junto ao INSS, a situação permaneceu inalterada, onde nem sequer a cópia do contrato foi enviada. Diz da necessidade de intervenção legal após a descoberta de diversos débitos não autorizados em seu extrato de empréstimos consignados, reforçando a ausência de consentimento da parte em contratar ou solicitar um cartão de crédito, caracterizando uma oferta de um serviço não solicitado. Eis o breve relato. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação. Em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação. No caso concreto, verifica-se a existência de aparentes indícios de litigância abusiva, uma vez que: 1) em consulta efetuada no sistema PJe, constatou-se que o advogado que atua em favor da parte autora patrocina mais de 2.200 (dois mil e duzentos) processos de demandas bancárias, nas Varas Cíveis residuais da Comarca de Fortaleza-CE; 2) verificou-se ainda que em um intervalo aproximado de 200 dias, foram distribuídas 2.241 Ações, o que corresponde a uma média de 11 processos por dia, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real, ainda que se considere o hipotético cenário que se labore diariamente, sem interrupção; 3) no mês de maio de 2025, por exemplo, registrou-se no PJe a autuação de exatos 417 feitos patrocinados pelo referido advogado; 4) as petições iniciais dos referidos processos apresentam padrão de redação e documentação uniforme, com diferenças mínimas entre si, bem como tem sido constatado o fracionamento indevido de demandas, com ajuizamento de múltiplas Ações por um mesmo autor contra a mesma instituição financeira para contratos distintos, quando seria possível a formulação de um único pleito. Tais práticas se enquadram em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ n.º 159/2024, como o ajuizamento fragmentado de demandas semelhante, repetição de petições iniciais genéricas e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais, no caso, apenas de um profissional. Ademais, as diretrizes constantes nos Anexos B e C da mesma Recomendação sugerem a adoção de medidas específicas para enfrentamento do problema, incluindo a análise criteriosa das petições iniciais, a verificação da autenticidade da postulação e o monitoramento da distribuição de demandas repetitivas Assim, aplicam-se a este feito as disposições da recomendação supracitada, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva" (Anexo B, item 1, sublinhei). A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321). Por todo o exposto, em consonância com a Recomendação do CNJ e a temática da litigância predatória decidida pelo STJ no Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: 1. comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; 2. juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; 3. juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; 4. juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; 5. justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada. O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
05/09/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170086730
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25/08/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 159676117
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3042099-15.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES COUTINHO REU: BANCO BMG SA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3042086-16.2025.8.06.0001, 3042089-68.2025.8.06.0001] DECISÃO Observa-se, lamentavelmente, que têm sido propostas diversas ações judiciais caracterizadas por condutas potencialmente abusivas, como o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes autoras e relações jurídicas (contratos bancários).
Em significativa parcela dessas ações, observa-se elevada similitude quanto à causa de pedir e ao objeto da demanda, variando-se apenas o número do contrato em discussão.
Em outras hipóteses, ainda que a parte autora coincida com aquela dos presentes autos, a alteração limita-se à identificação da instituição financeira demandada, mantendo-se inalterada a natureza jurídica da controvérsia.
Embora os contratos sejam distintos, as ações partem do mesmo pressuposto fático: o autor alega ter sido vítima de descontos bancários indevidos e busca reparação.
Assim, esse fracionamento deveria ser evitado, reunindo-se os pedidos em uma única demanda, sob pena de configurar abuso do direito de demandar, com fundamento no art. 187 do Código Civil.
Quando há fracionamento indevido, impõe-se a reunião dos processos, nos termos do §3º do art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. "Omissis" §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No mesmo sentido, a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, orienta: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
A Recomendação exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas, constando nos itens '6' e '7', vejamos: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; A mesma Recomendação ainda exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC);8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; No caso dos autos, em análise inicial de prevenção, verifico que a ação de nº 3042089-68.2025.8.06.0001, precisamente no dia 05/06/2025, às 13h44min), distribuída à 3ª Vara Cível de Fortaleza, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, alterando-se apenas o número do contrato.
Ressalte-se que a demanda anteriormente ajuizada possui registro anterior ao da presente ação, proposta somente em 05/06/2025, precisamente às 13h51min, ou seja, distribuída após a primeira, razão pela qual, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Em razão disso, a presente ação deverá ser remetida ao juízo prevento.
Diante do exposto, determino a conexão dos processos, com a remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza, por prevenção ao processo nº 3042089-68.2025.8.06.0001. À SEJUD para promover a imediata redistribuição e baixa deste processo.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 159676117
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21/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159676117
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09/06/2025 18:23
Declarada incompetência
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05/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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