TJCE - 3000052-11.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:39
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:23
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000052-11.2023.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA REU: FRANCISCO ENISIO SILVA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de FRANCISCO ENÍSIO SILVA FILHO, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
A desistência da ação, após homologação, acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso sub oculli, a parte autora foi expressa em desistir da ação, em razão de não possuir mais interesse na lide, conforme pedido contido na petição de ID 55253718, sendo desnecessária a concordância do(a) ré(u), uma vez que a presente ação tramita sob o rito da Lei n° 9.099/95 e observado o Enunciado nº 90 do FONAJE, que preceitua: ENUNCIADO 90.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Portanto, deve ser acolhido o requerimento formulado pelo(a) promovente, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora e julgo EXTINTO o presente PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência aprazada no CEJUSC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 18:09
Extinto o processo por desistência
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14/04/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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08/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2023 11:39
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2023 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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02/02/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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30/01/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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