TJCE - 3000976-85.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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26/02/2024 05:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:48
Expedição de Alvará.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78671285
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78671285
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01/02/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78671285
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01/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 23:03
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 23:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2024 23:02
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 22:48
Conclusos para despacho
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07/12/2023 06:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:27
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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31/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 20:19
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000976-85.2022.8.06.0019 Promovente: Francisca Marlene dos Santos Pereira Promovido: Companhia Energética do Ceará – ENEL, por seu representante legal Ação: Revisional de Débito c/c Obrigação de Fazer Vistos, etc.
Companhia Energética do Ceará – ENEL, por seu representante legal, opôs os presentes embargos declaratórios, alegando a existência de contradição em seu texto, no que se refere ao termo inicial da incidência de juros.
Aduz que houve a determinação de aplicação de juros a partir do evento danoso, contudo, estes deveriam incidir a partir da citação por se tratar de uma relação contratual.
Efetivamente assiste ao embargante, uma vez que a Súmula 54 do STJ deve ser aplicada somente nos casos de responsabilidade extracontratual, não sendo o caso dos autos, dada a clara relação contratual entre as partes.
Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da data da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2.
No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA DA CITAÇÃO.
Sentença de procedência parcial condenando a ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigida e acrescida de juros de mora da sentença.
Apelação exclusiva do autor.
Trata-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual.
Os juros devem ser contabilizados desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/02.
Sentença parcialmente reformada para determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização sejam calculados a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/02.
Sem honorários recursais.
PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00165270720148190204, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021).
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50, da Lei nº 9.099/95, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, para alterar o parágrafo da sentença atacada, que passa a ter a seguinte redação: “Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia Energética do Ceará – ENEL, por seu representante legal, na obrigação de pagar em favor da autora Francisca Marlene dos Santos Pereira, devidamente qualificadas nos autos, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” à empresa promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referida importância ser corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposição da Súmula nº 362, do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, com incidência a partir da citação.” O texto restante da sentença atacada permanece inalterado.
Anote-se.
P.R.I.C.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
08/05/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2023 20:24
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000976-85.2022.8.06.0019 Promovente: Francisca Marlene dos Santos Pereira Promovido: Companhia Energética do Ceará – ENEL, por seu representante legal Ação: Revisional de Débito c/c Obrigação de Fazer Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação revisional de débito cominada com obrigação de fazer entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega vir recebendo cobranças indevidas por parte da empresa promovida.
Afirma não reconhecer ser devedora dos débitos constantes nas faturas dos meses de novembro de 2021 a abril de 2022 com vencimentos em 15/12/2021, 17/01/2022, 16/02/2022, 16/03/2022, 20/04/2022 e 17/05/2022, nos valores de R$ 138,70 (cento e trinta e oito reais e setenta centavos), R$ 223,11 (duzentos e vinte e três reais e onze centavos), R$ 198,21 (cento e noventa e oito reais e vinte e um centavos), R$ 335,03 (trezentos e trinta e cinco reais e três centavos), R$ 1.505,03 (um mil, quinhentos e cinco reais e três centavos) e R$ 1.453,90 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), referente às leituras de 145 KWh, 288 KWh, 254 KWh, 393 KWh, 1.718 KWh e 1.574 KWh, face não representarem o seu real consumo.
Aduz que mesmo tendo consciência das faturas irregulares, realizou o parcelamento da fatura referente ao mês de dezembro de 2021, demonstrando sua boa-fé quanto a regularização de sua situação.
Alega que, no dia 30 de agosto de 2022, foi realizado o corte de sua energia, sem notificação prévia para que ela tomasse ciência do ocorrido; sendo surpreendida pela atitude da demandada.
Pugna pela declaração de inexistência do débito e a revisão dos valores questionados, bem como a condenação da empresa demandada no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegações.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada afirma que em nenhum momento negligenciou no atendimento ao cliente ou cometeu qualquer ato ilícito, posto que a fatura foi emitida de acordo com o real consumo de energia; motivo pelo qual o pleito autoral está fadado à improcedência.
Aduz ser legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em casos de inadimplência.
Afirma que não pode ser penalizada pelo fato do consumo de energia da unidade consumidora de titularidade da promovente apresentar pequenas variações.
Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis; requer a improcedência da ação.
A demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que houve significativa variação do consumo; sendo questionadas cobranças quase 10 (dez) vezes superiores a registrada em outros meses.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo.
Além disso, diante das circunstâncias do caso concreto, considerada a verossimilhança das afirmações constantes na inicial e hipossuficiência da parte requerente, aplicam-se as disposições do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; invertendo o ônus da prova em favor da consumidora.
A parte autora afirma não reconhecer ser devedora do débito que lhe é imputado, referente às faturas acima citadas, posto que decorrente de falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.
Em sua peça de defesa, a empresa demandada limitou-se a defender a regularidade do débito; afirmando não existir qualquer ilicitude nas medidas adotadas.
Pela análise da documentação trazida aos autos, observa-se que o consumo da parte autora, nos meses de 08/21 a 08/22 variou entre R$ 0,00 a R$ 1.505,03; vindo a apresentar padrão de medição completamente discrepante (ID 35536630).
Portanto, conclui-se que o consumo da parte autora apresentou variação inconsistente com sua média de consumo.
Diante da abrupta elevação no consumo medido, caberia à empresa demandada ter feito prova do efetivo consumo de energia elétrica por parte da demandante nos referidos meses; ônus que não se desincumbiu.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
REJEIÇÃO.
REVISÃO DE FATURAMENTO.
REGISTRO DE CONSUMO EXCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE HOUVE DESPERDÍCIO OU FATO INTERNO PARA RESPONSABILIZAR O CONSUMIDOR.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
COBRANÇA DECLARADA PARCIALMENTE INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DO CONSUMO PELA MÉDIA DOS DOZE MESES POSTERIORES, CUJO RESULTADO SERÁ DESCONTADO DO VALOR A SER REPETIDO À PARTE AUTORA, BEM COMO DECLARAR SEREM DEVIDAS AS COBRANÇAS DOS MESES SUBSEQUENTES À FATURA IMPUGNADA, POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELA RÉ DE QUE TENHA HAVIDO COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*04-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 24-08-2020).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de inexigibilidade de débito relativo ao consumo, cumulada com indenização por danos morais. 1.
Discrepância injustificada no consumo.
Alegações incomprovadas de aumento no consumo e/ou problemas na rede interna da unidade consumidora. Ônus que competia à concessionária (art. 373, II, CPC).
Inexigibilidade do débito.
Reconhecimento. 2.
Protesto indevido.
Danos morais configurados.
Obrigação de indenizar.
Compensação fixada em valor razoável e proporcional.
Recurso não provido, com majoração dos honorários de advogado (TJ/SP, Apelação Cível n.º 1012609-72.2017.8.26.0011, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Gilberto dos Santos, Data de julgamento: 09/05/2010, data de registo: 10/05/2019).
Assim, deve ser reconhecido o direito da autora em ter as faturas questionadas devidamente revisadas.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social, perante a comunidade que participa.
Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de um consumidor ter seu fornecimento de energia elétrica interrompido indevidamente, face aparente situação de inadimplência; sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO – CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CARACTERIZADO - Da simples análise dos documentos colacionados aos autos resta claro que, quando da realização do corte do fornecimento de energia (agosto/21), já se encontrava paga a conta de consumo vencida no mês de maio/21, a qual, fora paga em 01.06.21 (vide comprovante de fls. 40), razão pela qual de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu a irregularidade do corte do fornecimento de energia elétrica ante a ausência de inadimplência apta a causar tal desfecho, assim como, condenou a ré à composição de danos morais - Evidente o dano moral suportado pelo autor que, teve o fornecimento de energia elétrica, bem essencial, mormente em tempo de Pandemia (COVID-19), suspenso por cerca de um dia, indevidamente, na medida em que ele não se encontrava em débito com suas obrigações contratuais.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10156278620218260003 SP 1015627-86.2021.8.26.0003, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA O CORTE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL PARA RELIGAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
IMEDIATIDADE.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*55-42, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 14-05-2021).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia Energética do Ceará – ENEL, por seu representante legal, na obrigação de pagar em favor da autora Francisca Marlene dos Santos Pereira, devidamente qualificadas nos autos, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” à empresa promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referida importância ser corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposição da Súmula nº 362, do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso, conforme súmula nº 54 do STJ.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a ilegitimidade dos débitos imputados em desfavor da autora, referentes as faturas de energia dos meses de novembro e dezembro do ano de 2021, janeiro, fevereiro, março e abril do ano de 2022; devendo a empresa proceder à revisão dos valores das mesmas, utilizando a média de consumo dos 12 (doze) últimos meses devidamente faturados anteriores ao débito questionado, sob as penas legais.
Ratifico em todos os termos a decisão constante no ID 35538178.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 21:20
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:06
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:57
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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