TJCE - 0050671-44.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:56
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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24/06/2023 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:59
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050671-44.2021.8.06.0100 Promovente: MARIA SOCORRO DUARTE Promovido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória ajuizada por MARIA SOCORRO DUARTE, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória referente ao Contrato de Empréstimo nº 218030332, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as eventuais cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
No entanto, a parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e aduziu que a proposta foi reprovada pela instituição promovida e foi solicitada a exclusão do contrato junto ao órgão pagador dias após averbação, bem como a liberação da margem consignável reservada aos descontos a serem repassados ao banco, destacando que não houve a realização de qualquer desconto decorrente dessa avença.
Partindo dessa premissa e cotejando as alegações apresentadas com o Extrato Bancário acostado aos autos pela parte promovente (ID 25025592 e 25025592), constata-se que no mês de maio/2021 – período previsto para o desconto da 1ª parcela da avença no valor de R$ 19,33, constatou-se que fora disponibilizado na conta bancária da parte promovente, uma TED justamente do valor da avença.
Em outras palavras, ao invés de debitar, fora creditado o valor da parcela (R$ 19,33) na conta bancária da autora, o que corrobora com a alegação da promovida de que não houve descontos decorrentes da avença.
Assim, das alegações e documentos presentes nos autos, indicam que o negócio jurídico que trata a presente demanda não se encontra válido atualmente, apesar das alegações da parte promovente em sentido contrário.
Como é cediço, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Os extratos bancários relativos ao período correspondente à época da avença e dos descontos e sem olvidar das informações apresentadas pela promovida, evidenciam que a citada avença não se encontra válida em razão da rejeição da proposta pela própria instituição promovida, não havendo elementos que indiquem minimamente a ocorrência de decréscimo patrimonial da parte promovente em decorrência do contrato que trata esta lide.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, os documentos carreados aos autos indicam que o referido negócio jurídico não se encontra válido atualmente.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte e de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-CE – APC 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Data de Publicação: 21/10/2021) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº.9.099/95)RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOSMORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A CÓ R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma da lei. (TJ-CE - RI:00517475920208060029 CE 0051747-59.2020.8.06.0029,Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO DA PARCELAEM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Hipótese em que, diante da negativa da parte autora relativamente à contratação de empréstimo e uma vez ausente a comprovação da legitimidade da cobrança pela ré, é devido o cancelamento do contrato.
Entretanto, embora não se desconheça que a situação enfrentada é capaz de gerar transtornos, do conjunto probatório coligido não se verifica a ocorrência de fato que tenha implicado em violação a atributo da personalidade.
Ressalta-se que não houve consequências de maior gravidade, tais como a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, bem como desconto da parcela na conta do autor.
Assim, não caracterizado o dano moral sofrido, não há falar em reparação dos sofrimentos daí advindos.
RECURSODESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-08 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste ao autor, não restando outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedente os pedidos formulados pela parte promovente ante a demonstrada ausência de descontos do seu benefício previdenciário consubstanciado pelo fato do Contrato n. 218030332 não encontrar-se válido atualmente.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que o Contrato n. 218030332 fora devidamente excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto do benefício previdenciário do autor.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 29 de maio de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 29 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
01/06/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 02:44
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 01:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DUARTE em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Citação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0050671-44.2021.8.06.0100.
Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 06 de dezembro de 2023, às 11:00 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ac6e21 QR-Code: Itapajé/CE., 08 de novembro de 2022.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/09/2022 11:15
Juntada de Ofício
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06/09/2022 08:37
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/04/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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25/03/2022 20:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 20:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 18/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:11
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/10/2021 12:38
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/07/2021 15:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2021 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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