TJCE - 0201965-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168705972
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0201965-13.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: ROCABELLA TRADING, IMP.
E EXP.
LTDA EXECUTADO: WOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, FRANCISCO ERONALDO QUEIROZ PINHEIRO [Duplicata] Vistos etc. Custas iniciais comprovadas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas complementares para expedição de mandado de citação. Após a comprovação do recolhimento das custas intermediárias, CITE-SE a parte executada no endereço indicado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito - 
                                            
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168705972
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18/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168705972
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14/08/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:17
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/01/2025 09:19
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao plantao
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21/01/2025 09:19
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao plantao
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20/01/2025 19:24
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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20/01/2025 19:20
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2025 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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