TJCE - 3000026-80.2016.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158296825
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158296825
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05/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158296825
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05/06/2025 15:33
Juntada de Certidão judicial
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03/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 22:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:18
Processo Desarquivado
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17/03/2025 09:00
Juntada de resposta
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138016080
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138016080
-
07/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138016080
-
07/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:20
Expedição de Alvará.
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05/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 18:13
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:13
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS RIBEIRO CARIOCA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:01
Decorrido prazo de NATHALIA PORTUGAL CRUZ em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS RIBEIRO CARIOCA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:01
Decorrido prazo de NATHALIA PORTUGAL CRUZ em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128119833
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128119833
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128119833
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128119833
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128119833
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128119833
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128119833
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128119833
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07/12/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128119833
-
07/12/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128119833
-
07/12/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128119833
-
07/12/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128119833
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03/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:22
Processo Desarquivado
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12/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115653860
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11/11/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115653860
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08/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115653860
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08/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89170863
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89170863
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89170863
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89170863
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89170863
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89170863
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89170863
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89170863
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89170863
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89170863
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000026-80.2016.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO ANA MELOEndereço: Rua João Melo, 729, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-552 REQUERIDO (A)(S): Nome: GERMANO FELIX DE QUEIROZEndereço: Rua Elvira Pinho, 288, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60421-000Nome: GUIOMAR LIMA DE QUEIROZEndereço: Rua Elvira Pinho, 288, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60421-000 VALOR DA CAUSA: $796.45 SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora (ID (ID.s 30217182 e 30217183 - bloqueio via sisbajud), DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos. Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.
Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que a parte executada apresentou como proposta de acordo o pagamento de R$ 906,93, com posterior anuência da parte exequente (id 84503074), observa-se que há a plena quitação da obrigação pela parte exequente (expressa/ficta-contumácia) e a extinção da execução neste momento processual não trará repercussão negativa ao patrimônio da parte executada, determino a certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes. Quanto ao ALVARÁ: EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor da parte exequente, preferencialmente em nome dos advogados, se possuírem poderes para isso, COM AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA, via e-mail, à a Caixa Econômica Federal (Agência 4030 - Fórum Clóvis Beviláqua) ou o Banco do Brasil (Agência 2234, Conta 99747159-X), conforme extrato de depósito e/ou comprovante de pagamento anexo(s) (ids 30217182 e 30217183), para que proceda à transferência eletrônica em prol da seguinte conta-destino, cujos dados foram indicados pelo credor (dados em peticionamento anexo - id 84503049). Determino a imediata liberação de constrições patrimoniais que eventualmente remanesçam (SISBAJUD/RENAJUD ETC) nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
26/07/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89170863
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26/07/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89170863
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26/07/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89170863
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26/07/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89170863
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26/07/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89170863
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09/07/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84488509
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84488509
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24/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000026-80.2016.8.06.0021 Intimado para se manifestar sobre o despacho de ID 78346478 no prazo de 15 (quinze) dias, João Reges Lima de Queiroz deixou de cumpri-lo, mas formalizou proposta de pagamento do débito, conforme petição de ID 79245607.
Pois bem.
O feito só pode prosseguir após a sucessão processual e a regularização do polo passivo.
Desse modo, intime-se novamente João Reges Lima de Queiroz para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) dizer se foi aberto inventário de Germano Félix de Queiroz e de Guiomar Lima de Queiroz, bem como se há outros sucessores dos executados; b) comprovar a qualidade de sucessor dos falecidos Germano Félix de Queiroz e Guiomar Lima de Queiroz, mediante a juntada de documento pessoal com foto; c) juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei nº 7.115/83. Caso o inventário tenha sido instaurado, João Reges Lima de Queiroz deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a) qualificar o inventariante; b) juntar os documentos pessoais do inventariante (RG, CPF e comprovante de residência); b) anexar o termo de inventariante.
Por outro lado, na hipótese de ainda não ter sido instaurada a competente ação de inventário, João Reges Lima de Queiroz deverá, no mesmo prazo, proceder à habilitação e à qualificação de todos os sucessores de ambos os falecidos, devendo, nessa hipótese, acostar aos autos os seus respectivos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência), assim como procuração outorgada por cada sucessor ao causídico habilitado nos autos.
João Reges Lima de Queiroz deverá ser intimado acerca deste despacho de forma pessoal e por intermédio do advogado habilitado nos autos.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
23/04/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84488509
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17/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 05:56
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78346478
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78346478
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17/01/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78346478
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16/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2023 04:14
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Retire-se a prioridade do feito em razão de a idosa em favor de quem a tramitação foi deferida faleceu conforme certidão de óbito de ID 33675387.
Registra-se que a parte autora se trata de Condomínio.
Intime-se João Reges Lima de Queiroz, sucessor dos executados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se foi aberto inventário, bem como se há outros sucessores dos promovidos.
Analisando os autos, verifica-se que o mandato do síndico se encerrou.
Dessa forma, intime-se o Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal, caso tenha ocorrido mudança de síndico, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:09
Decorrido prazo de JOAO REGES LIMA DE QUEIROZ em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:46
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 21:34
Conclusos para despacho
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18/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 07:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/12/2021 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 18:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 15:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/11/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 00:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO DA CUNHA em 06/09/2021 23:59:59.
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05/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:52
Conclusos para despacho
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04/01/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 20:01
Expedição de Intimação.
-
28/12/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 05:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2020 05:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 11:21
Expedição de Intimação.
-
10/08/2020 11:21
Expedição de Intimação.
-
10/08/2020 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2020 17:14
Processo Reativado
-
04/08/2020 12:03
Outras Decisões
-
03/08/2020 17:53
Conclusos para decisão
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12/04/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2018 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2018 12:44
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2018 12:43
Transitado em julgado em 03/10/2018
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26/11/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2018 09:43
Expedição de Intimação.
-
17/08/2018 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 11:15
Conclusos para julgamento
-
05/03/2018 15:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/12/2017 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2016 09:43
Conclusos para julgamento
-
03/06/2016 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2016 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2016 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2016 08:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 08:15
Audiência conciliação realizada para 22/04/2016 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
22/04/2016 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2016 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2016 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2016 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2016 08:57
Expedição de Citação.
-
14/03/2016 08:57
Expedição de Citação.
-
14/03/2016 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2016 08:49
Audiência conciliação designada para 22/04/2016 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
23/02/2016 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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