TJCE - 3003157-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166266774
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04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Reajuste de Prestações, Revisão do Saldo Devedor, Compra e Venda, Sistema Financeiro Imobiliário]Número do processo: 3003157-11.2025.8.06.0001Parte autora: FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - MEParte ré: ADRIANO DOS SANTOS SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fertaper Incorporações Imobiliárias Ltda. - ME em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A embargante alega a existência de contradição, sustentando que, em processo anterior (nº 3003302-67.2025.8.06.0001), tramitado nesta mesma Vara, foi concedido o benefício da gratuidade à mesma parte, com base em situação fática idêntica, não tendo havido qualquer modificação positiva em sua condição econômica desde então.
Embora, em rigor, os argumentos trazidos não se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não se tratar de contradição interna à decisão, reconheço que houve um equívoco material no indeferimento do pedido de justiça gratuita, diante da proximidade temporal com a concessão anterior do mesmo benefício à mesma parte e diante da ausência de alteração da condição financeira demonstrada nos autos.
Assim, ainda que os embargos de declaração não constituam o meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, é dever do julgador corrigir erro manifesto, a fim de assegurar a efetividade do processo e a correta aplicação da justiça, com base no princípio da instrumentalidade das formas.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, excepcionalmente, para reformar a decisão anterior e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Intime-se.
Cumpra-se Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166266774
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01/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166266774
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30/07/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160530240
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160530240
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18/06/2025 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160530240
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17/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 22:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2025 20:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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17/01/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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