TJCE - 0279881-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167651528
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0279881-60.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: ANA FLORA FERNANDES SANTANA e outros (2) R. h.
A pretensão autoral visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitoria é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro, pois, de plano, a expedição do MANDADO de pagamento, com prazo de 15 dias, nos termos requeridos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se nesse mandado, caso o réu o cumpra no prazo assinalado, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda do MANDADO que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo.
Custas das diligencias devidamente recolhidas.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167651528
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21/08/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167651528
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21/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:51
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127934873
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127934873
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02/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127934873
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09/11/2024 15:00
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 12:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/11/2024 atraves da guia n 001.1626737-01 no valor de 181,11
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08/11/2024 12:06
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2024 atraves da guia n 001.1626722-25 no valor de 11.538,17
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31/10/2024 16:46
Mov. [3] - Mero expediente | R. h. Intime-se a parte autora, via DJE, para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e o cancelamento da distribuicao nos precisos termos dos arts. 485
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31/10/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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