TJCE - 0200467-34.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168529963
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 0200467-34.2023.8.06.0070 Requerente: MARIA SOCORRO SOUZA MORAIS Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
MARIA SOCORRO SOUSA MORAIS propôs ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, aduzindo que em 12/09/2019 sofreu acidente de trânsito que lhe causou lesão de caráter permanente.
Informou que realizou requerimento administrativo, tendo sido pago o valor de R$ 2.531,25, mas entendendo que deveria receber a quantia total de R$ 13.500,00, pede a diferença de R$ 10.968,75.
Ainda, requereu os benefícios da justiça gratuita, a citação da seguradora ré, a procedência da ação e a condenação da requerida, inclusive, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Acostados à inicial vieram os documentos de ID. 126731940 - 126731939.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID. 126729050).
Em contestação (ID. 126729055), a ré arguiu, em breve síntese, preliminarmente: ausência de comprovante de residência idôneo (insuficiente a declaração), pagamento administrativo quitado (R$ 2.531,25), inexistência de nexo causal pelo lapso de quatro meses entre o acidente (12/09/2019) e o B.O. (17/01/2020) e necessidade de perícia do IML, por ser inadequado o laudo particular.
No mérito, defendeu a manutenção do pagamento proporcional (Lei 6.194/74 e Lei 11.945/09; Súmula 474/STJ) e pediu a improcedência; subsidiariamente, requereu ofícios à Delegacia e ao Hospital, perícia do IML, depoimento pessoal e demais provas; em eventual condenação, juros desde a citação (Súmula 426/STJ), correção monetária (Súmula 580/STJ), honorários de 10% e sucumbência recíproca.
Juntou os documentos de ID. 126729056.
Houve Réplica (ID. 126729065).
Em despacho de ID. 126729068 foi determinada a realização de perícia médica.
Laudo Pericial (IDs. 126731928 - 126731929).
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial, sendo a ré no ID. 126731936 e a autora no ID. 126731937. É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
De início, rejeito a preliminar de ausência de documentação imprescindível ao exame da questão - laudo do IML, uma vez que a própria prova pericial realizada nestes autos supre a ausência de documento que quantifique eventual lesão e repercussão no patrimônio físico do autor.
No que se refere a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a quitação na esfera administrativa, entendo prejudicada, já que é sabido que o recibo porventura firmado pelo demandante dando plena quitação à seguradora não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida, sendo, assim, perfeitamente possível o pedido de pagamento do remanescente, principalmente quando se tratar de pessoa sem o devido conhecimento jurídico sobre a matéria.
Assim sendo, nada impede que o segurado ou seus beneficiários, com intuito de receber a complementação do valor a que tem direito, proponha a competente ação judicial e provoque um pronunciamento jurisdicional que solucione o litígio.
A respeito do tema, vejamos: INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PAGAMENTO INFERIORAO DETERMINADO EM LEI - RECEBIMENTO - QUITAÇÃO - RAZÃO QUE NÃO IMPEDE A PARTE DE PLEITEAR O VALOR REMANESCENTE EM JUÍZO. 1) - Tendo a companhia de seguros efetuado o pagamento da indenização em valor inferior ao que determina o art. 3º. "a" da Lei nº. 6194/74, pode a parte interessada pleitear em juízo o recebimento do valor remanescente. 2) - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º.
Da Lei nº. 6194/74, não traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação.
Precedentes. (STJ - RESP 363604/SP - Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma -relatora: Min.
NANCY ANDRIGHI - data da decisão: 02/04/2002). 3) - Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada. A preliminar de ausência de comprovante de residência também não se sustenta, uma vez que o autor juntou declaração de residência que, de acordo com o art. 1º da Lei n° 7115/83, presume-se verdadeira.
Outrossim, eventual ausência da juntada do Boletim de Ocorrência ou o fato de ter sido lavrado em data posterior ao fato, não é motivo para recusa do pagamento, porquanto a Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada de tal documento, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Em seguimento, verifico que o processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução a confecção de novas provas.
Com efeito, é improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Para o deslinde do feito, basta notar que à época do acidente já vigiam as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/07 e 11.945/09, e, assim, o artigo 3°, inciso II, da Lei nº 6.194/74 fixa a indenização por invalidez permanente em até R$ 13.500,00, devendo o benefício ser proporcional à debilidade gerada (Súmula nº 474 do E.
STJ), utilizando-se para o respectivo cálculo os parâmetros fixados nos incisos I e II, do §1º do mencionado artigo, e ainda em conformidade com tabela anexada a tal diploma legal. É cediço, que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
Referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, com alterações posteriores, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
Por sua vez, a obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Nessa toada, o ilustre expert judicial (IDs. 126731928 - 126731929) apurou que o seguimento corporal acometido no acidente foi o joelho direito, apresentando a autora "limitação de movimentos com prejuízo funcional leve do joelho direito", cuja repercussão foi leve (25%), com dano anatômico e/ou funcional permanente, parcial e incompleto.
Logo, considerando o teto de R$ 13.500,00, o percentual de 25% previsto para esse tipo de lesão no anexo da legislação de regência e o perfil moderado da incapacidade (25%), obtém-se que o valor devido era de R$ 843,75, portanto inferior ao recebido pela autora na esfera administrativa - R$ 2.531,25 (ID. 126729056).
Assim, não há que se falar em complementação.
Desnecessárias maiores considerações, pois não há elementos capazes de refutar a conclusão pericial, que converge à conclusão do juízo.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Com o depósito dos honorários periciais nos autos, expeça-se alvará para o pagamento do médico.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos, em seguida, à instância ad quem para julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168529963
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21/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168529963
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15/08/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:24
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/03/2024 12:27
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/12/2023 23:02
Mov. [35] - Conclusão
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07/12/2023 23:02
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01812701-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/12/2023 22:58
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21/11/2023 15:17
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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14/11/2023 21:22
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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14/11/2023 18:24
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01811563-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 17:37
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13/11/2023 12:13
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 11:58
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme despacho de fls. 152, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para apresentarem, em igual prazo, os pareceres de seus assist
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07/11/2023 14:44
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/11/2023 13:10
Mov. [27] - Certidão emitida
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06/11/2023 11:13
Mov. [26] - Laudo Pericial
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09/10/2023 13:49
Mov. [25] - Certidão emitida
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09/10/2023 13:49
Mov. [24] - Documento
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09/10/2023 13:45
Mov. [23] - Documento
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05/10/2023 21:53
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 16:48
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2023/004195-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Hortencio Dias
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04/10/2023 12:03
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 20:28
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 14:44
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 08:47
Mov. [17] - Mero expediente | Inclua-se o feito no proximo Mutirao de Pericias do CEJUSC, devendo ser a parte autora intimada pessoalmente para comparecer, nos termos do artigo 275 do CPC. Expedientes necessarios.
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18/08/2023 22:19
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 08:46
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2023 22:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01805954-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/06/2023 22:19
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12/06/2023 10:21
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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09/06/2023 17:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01805243-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2023 17:10
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02/06/2023 22:14
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 02:22
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 13:44
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 16:49
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/05/2023 19:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01804520-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2023 18:34
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21/05/2023 00:13
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/05/2023 18:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/05/2023 17:12
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/05/2023 11:12
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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29/03/2023 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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