TJCE - 3004906-21.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2025. Documento: 169074064
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004906-21.2025.8.06.0112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Autora: EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE BATISTA MARQUES, VANESCA VIEIRA DE AQUINO MARQUES Parte Promovida: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO As partes embargantes pugnam pelos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de pagar às custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e o da sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na espécie, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela atividade empresarial desenvolvida pelas partes, sócios da executada ALUMINELA INDÚSTRIA DE ALUMINIO LTDA ME.
Nada obstante, impõe-se oportunizar à parte autora a apresentação de provas que, de fato, comprovam o seu estado atual de incapacidade financeira, conforme preleciona o art. 99, §2º, parte final, do Código de Processo Civil.
Assim, intimem-se as partes embargantes, por seus advogados, para, em 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada da declaração do IRPF do último exercício, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 290, CPC).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 18 de agosto de 2025.
KLÓVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169074064
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18/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169074064
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18/08/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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