TJCE - 0217672-94.2020.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168007134
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0217672-94.2020.8.06.0001 EXEQUENTE: NEOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: LEMBRANCE COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS PERSONALIZADOS EIRELI - EPP [Duplicata] Vistos, etc.
A parte executada, Lembrance Comércio e Serviços de Produtos, ID de n° 125014399 dos autos, em sede de exceção de pré-executividade, diz que não existe título executivo exigível e certo e que ocorreu o excesso na execução em face da exigência de juros abusivos.
Pede a extinção da execução, nos termos do artigo 485, do CPC, por ausência dos pressupostos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como ilegal cobrança de juros em patamar acima do legal.
Impugnação da exceção de pré-executividade, ID de nº 125014401, pugnando pela improcedência da exceção.
Decido.
Da inexistência de título líquido, certo e exigível A execução deve ser instruída com título executivo (líquido, certo e exigível, sendo, portanto, dotado de exequibilidade/executibilidade), sob pena de nulidade nos termos do CPC: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; [...] Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; [...] No presente caso, a parte exequente utilizou duplicatas sem aceite como os títulos para embasar a execução.
De fato, são títulos de crédito e executivos extrajudiciais conforme o mesmo código: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (grifei). Entretanto, a Lei n.º 5.474/1968 (Duplicatas), em se tratando desses títulos não aceitos, exige requisitos especiais para sua execução: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: [...] II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.(grifei). Na execução, existe a exigência de um débito representado por faturas de números 000007590 e 000007590, respectivamente nos valores de R$ 5.652,15( cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos) e R$ 5.652,17(cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos),consoante o ID de nº 125014409.
O credor comprovou a entrega e recebimento da mercadoria/serviços e o devido protesto das duplicatas, ID de nº 125014409.
Portanto, os comprovantes que embasam a execução são duplicatas sem aceite e acompanhadas dos documentos exigidos legalmente, ou seja, o instrumento de protesto, correspondendo a títulos líquidos, certos e exigíveis, sendo pois exequíveis.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO REGULAR.
ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por CR Empreendimentos e Construções Ltda. contra sentença da 9ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Dias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.
Sustenta a apelante ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente às duplicatas executadas e do recebimento das mercadorias constantes da Nota Fiscal nº 78.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a execução da duplicata sem aceite, com base na comprovação do protesto e da entrega das mercadorias; (ii) analisar se a ausência de identificação do recebedor no comprovante de entrega compromete a exigibilidade do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A duplicata não aceita pode ser executada judicialmente desde que esteja protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 5.474/68. 4.
Consta nos autos da execução a Nota Fiscal nº 78, no valor de R$ 10.882,18, seu respectivo protesto por falta de pagamento, bem como canhoto de recebimento das mercadorias, assinado e em nome da parte executada. 5.
A comprovação do recebimento das mercadorias supre os requisitos legais exigidos para a execução da duplicata, sendo ônus do embargante impugnar de forma específica a validade do documento, o que não ocorreu. 6.
A ausência de identificação precisa do recebedor não invalida o comprovante de entrega, aplicando-se a teoria da aparência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A duplicata sem aceite é título executivo exigível quando acompanhada de comprovante de protesto e de documento que demonstre a entrega da mercadoria. 2.
A ausência de identificação do recebedor não invalida a cobrança, por aplicação da teoria da aparência. 3.
Incumbe ao devedor impugnar de forma específica a validade do comprovante de entrega, não se desincumbindo desse ônus mediante alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15, § 2º; CPC/1973, art. 333, I e II; CPC/2015, art. 373, I e II; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 309829/CE, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 04.12.2001, DJ 08.04.2002, p. 221; TJCE, ApCív nº 0215142-83.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 22.03.2023; TJCE, AgInt nº 0156771-68.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 13.11.2024; TJCE, ApCív nº 0165187-59.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 10.10.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível-0167717-41.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (destaquei) Do excesso de execução.
Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida há necessidade de que a matéria possa até ser apreciada de ofício pelo julgador como, por exemplo, pressupostos processuais, condições, a inexistência, nulidade ou inexequibilidade do título executivo e nulidades em geral.
A jurisprudência do STJ assentou o cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de cálculos correspondentes a alegação de excesso na execução diante da sua natureza de matéria de ordem pública, desde que seja desnecessária a dilação probatória.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1- Recurso especial interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em19/12/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) é cabível exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado na espécie; e c) o índice de juros de mora previsto no art. 406 do CC é a taxa SELIC. 3- No que diz respeito à tese relativa à aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5-Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 6- Os juros de mora, consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública, isto é, entre aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade. 7-As matérias de ordem pública, em regra, são cognoscíveis de ofício pelo juiz, como se extrai, contrário sensu, do art. 141 do CPC, que veda ao juiz o conhecimento, tão somente, das questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 8-É cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória. 9-Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade. (REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (destaquei) Entendendo que a matéria ventilada não preenche os requisitos acima expostos, uma vez que as nulidades arguidas não podem ser apreciadas de ofício, requerendo a dilação probatória das alegações do devedor.
As matérias possíveis de serem enfrentadas pela via estreita da exceção de pré-executividade são aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício por serem de ordem pública e que não demandem dilação probatória.
No caso concreto, as questões suscitadas pelo excipiente não se mostram suficientes à sua apreciação, não estando acompanhadas de prova documental e pré-constituída capaz de obstar o prosseguimento da execução, e portanto não são cabíveis na exceção de pré-executividade.
As alegações do executado de excesso na execução dos cálculos apresentados não se mostram de plano a partir dos documentos demonstrados na lide.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO - Exercício de 2019 - Município de Santos - Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade da CDA em razão da inconstitucionalidade do índice de juros de mora e correção monetárias aplicadas pela entidade tributante, em patamares superiores à taxa SELIC e aplicação de multa em caráter confiscatório - Não acolhimento da exceção de pré-executividade - Cabimento - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - Matéria vinculada a possível excesso de execução - Questão que envolve matéria controvertida e dependente de provas, só pertinentes em sede de embargos à execução e após a garantia do juízo - Aplicação do enunciado da Súmula nº 393 do E.
STJ - Precedente desta C.
Câmara - MULTA - Multa desprovida de caráter confiscatório - Precedentes desta E.
Corte - Decisão mantida - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2024056-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021) Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID de nº 125014399.
Prossiga-se a execução com a intimação do exequente para apresentar bens sujeitos a penhora, em 10(dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168007134
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11/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168007134
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08/08/2025 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:11
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 07:42
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 17:47
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310509-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 17:24
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23/08/2024 16:35
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 19:28
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274239-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 19:05
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16/05/2024 15:09
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/01/2024 10:38
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/12/2023 14:18
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/12/2023 00:11
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491594-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 05/12/2023 23:50
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27/11/2023 19:21
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 01:40
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 14:05
Mov. [60] - Documento Analisado
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16/11/2023 11:29
Mov. [59] - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 10:22
Mov. [58] - Conclusão
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16/08/2023 13:47
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/07/2023 10:24
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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21/07/2023 10:24
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2023 05:38
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02204612-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 20/07/2023 16:41
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18/07/2023 20:06
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
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17/07/2023 01:41
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 13:06
Mov. [51] - Documento Analisado
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06/07/2023 16:59
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 15:57
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 17:05
Mov. [48] - Encerrar análise
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02/05/2022 17:15
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/04/2022 18:47
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02052627-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 29/04/2022 18:26
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26/04/2022 15:28
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/04/2022 15:27
Mov. [44] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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23/03/2022 20:38
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0357/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
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22/03/2022 14:32
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 14:21
Mov. [41] - Documento Analisado
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22/03/2022 10:22
Mov. [40] - Documento
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18/03/2022 11:32
Mov. [39] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 15:40
Mov. [38] - Conclusão
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30/11/2021 05:24
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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29/11/2021 15:17
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/11/2021 16:37
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02462237-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 26/11/2021 16:02
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19/11/2021 16:03
Mov. [34] - Certidão emitida
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19/11/2021 16:02
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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27/06/2021 14:25
Mov. [32] - Certidão emitida
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27/06/2021 14:24
Mov. [31] - Documento
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27/06/2021 14:20
Mov. [30] - Documento
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19/04/2021 16:33
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/064220-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2021 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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16/04/2021 15:35
Mov. [28] - Certidão emitida
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15/04/2021 16:20
Mov. [27] - Documento Analisado
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07/04/2021 07:37
Mov. [26] - Mero expediente | Cite-se a parte executada por mandado, conforme endereco indicado na peticao de fls. 48/49. Custas processuais comprovadas a fl. 52.
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23/10/2020 05:50
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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22/10/2020 16:26
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01518085-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/10/2020 16:05
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21/10/2020 18:15
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/10/2020 atraves da guia n 001.1180198-05 no valor de 47,14
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20/10/2020 18:00
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1180198-05 - Custas Intermediarias
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20/10/2020 10:46
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01510948-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/10/2020 10:20
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14/10/2020 13:54
Mov. [20] - Certidão emitida
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14/10/2020 13:54
Mov. [19] - Documento
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11/08/2020 12:48
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/150966-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2020 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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11/08/2020 08:16
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/08/2020 12:16
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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04/08/2020 16:53
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01366472-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/08/2020 16:47
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03/08/2020 11:17
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em
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15/04/2020 10:04
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/04/2020 atraves da guia n 001.1139093-06 no valor de 47,14
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07/04/2020 23:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2020 Data da Publicacao: 08/04/2020 Numero do Diario: 2351
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07/04/2020 16:49
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1139093-06 - Custas Intermediarias
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06/04/2020 09:36
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2020 11:16
Mov. [9] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2020 12:07
Mov. [8] - Conclusão
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24/03/2020 12:04
Mov. [7] - Conclusão
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17/03/2020 12:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01138553-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/03/2020 11:46
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17/03/2020 11:49
Mov. [5] - Emenda da inicial | Intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser indeferida a peticao inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuicao (artigo 290
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16/03/2020 10:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/03/2020 atraves da guia n 001.1135352-01 no valor de 1.746,98
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13/03/2020 09:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1135352-01 - Custas Iniciais
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12/03/2020 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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12/03/2020 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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