TJCE - 3000273-53.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 11:56
Expedição de Alvará.
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11/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:22
Processo Desarquivado
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17/05/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:16
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000273-53.2022.8.06.0182 AUTOR: RAIMUNDO ALVES PEREIRA REU: ENEL SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação judicial do rito do Juizado Especial Cível, formulada por AUTOR: RAIMUNDO ALVES PEREIRA em face de REU: ENEL , partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora requereu desistência da demanda. É o que importa relatar, decido: Analisando-se os presentes autos, constata-se que a parte autora requereu desistência do presente processo.
Desta forma, o pedido de desistência merece ser prontamente acolhido, sem qualquer afronta aos termos do art. 485, §§ 4º e 5º do CPC.
Em razão disso, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII e §5º do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 25 de abril de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 13:21
Extinto o processo por desistência
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04/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/02/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:26
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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03/11/2022 10:53
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2022 08:40
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:19
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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11/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:21
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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11/05/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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