TJCE - 3049750-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168490050
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25/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3049750-98.2025.8.06.0001Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)Assunto: [Imissão, Requerimento de Reintegração de Posse]AUTOR: JARDIM CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAREU: ROGERIO JORGE DE SOUSA FRUTUOSO, JOCILENE TEIXEIRA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reintegração de Posse ajuizada por Jardim Centenário Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Rogerio Jorge de Sousa e Jocilene Teixeira Costa, qualificados nos autos.
Alega a autora que as partes firmaram Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia.
Afirma ainda que em razão do inadimplemento operou-se a Consolidação da Propriedade do imóvel em favor da requerente.
Acrescenta que o imóvel foi levado à leilão público e em razão da ausência de arrematação, pugna pela concessão de liminar de reintegração na posse do imóvel.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a existência de ação sob nº 0247982-44.2024.8.06.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ajuizada anteriormente a este feito e que se discute a validade do Procedimento Extrajudicial que deu azo à Consolidação de Propriedade em favor do requerente.
Isto posto, considerando que a presente demanda trata-se de pedido vinculado ao processo já em tramitação perante a 11ª Vara Cível de Fortaleza, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, além de haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, imperiosa se faz a reunião dos feitos, a teor do regramento contido no art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 11ª Vara Cível de Fortaleza, em virtude da CONEXÃO entre a presente e a ação sob o nº 0247982-44.2024.8.06.0001, com fundamento nos artigos 55 e 59 do CPC.
Isto posto, remetam-se os autos à 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168490050
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22/08/2025 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168490050
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20/08/2025 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/07/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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