TJCE - 3066798-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169081736
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº. 3066798-70.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: MARIA IOLANDA CAVALCANTE VALADARES Réu REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (8)
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA onde figuram as partes destacadas em epígrafe.
A Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, em seu item 4 preconiza que "Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro deve-se solicitar apresentação de documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento ou, na falta de prova documental, declaração lavrada pelo autor, sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro;".
Verifico também que, a despeito da exordial indicar que "[...] a parte autora apresentou a devida declaração de hipossuficiência, assinada e acostada aos autos [...]" (Vide ID 168931638- Pág. 2), tal documento não a instrui.
Em face disto, sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se a promovente (por seu advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar: I.
Documento que comprove o vínculo da autora com JOSÉ MAURÍCIO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO (Titular do documento de ID 168931653) OU declaração lavrada pela autora, sob as penas da lei, afirmando o vínculo com a pessoa citada.
II.
Declaração de Hipossuficiência.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169081736
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18/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169081736
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18/08/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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