TJCE - 3000762-62.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168056673
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO Processo nº 3000762-62.2025.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE. 1.
O promovido BANCO BRADESCO S.A requereu designação de audiência de instrução, para produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, conforme termo de audiência de Id 168054162. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: "Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." E ainda, em razão das decisões correntes em nossos tribunais: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Cabe ao juiz indeferir prova inúteis ou protelatórias, dentro de critérios, discricionários razoáveis - art. 130 do CPC.
Questão debatida que se prova por meio de documentos.
Princípio da utilidade da prova.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento no *00.***.*53-39, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013). 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Consta nos autos a contestação apresentada pela parte promovida (Id 167569844) e a réplica apresentada pela parte autora (Id 167755585). 5.
Dessa forma, façam-se a conclusão do feito para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168056673
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22/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168056673
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09/08/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 06:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 06:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 09:36
Denegada a prevenção
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13/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 23:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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