TJCE - 0215498-10.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166242876
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0215498-10.2023.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RICARDO NIBON NOTTINGHAM, VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra Vector Serviços de Atendimento Telefônico Ltda e Ricardo Nibon Nottingham, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela parte ré em contestação, a saber, pedido de concessão de gratuidade de justiça, conforme descritivo nos embargos monitórios apresentados.
A parte ré, Vector Serviços de Atendimento Telefônico Ltda., alega dificuldades financeiras como justificação para a concessão do benefício, citando a Súmula 481 do STJ que reconhece a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica desde que demonstrada a sua incapacidade financeira.
Contudo, o Banco Santander (Brasil) S.A. impugna a alegação com justificativas de que a empresa ré possui um capital social robusto, funcionários ativos e não apresentou provas concretas de rendimentos que justifiquem a alegada hipossuficiência.
Ao analisar todo o contexto e a documentação anexada, entendo que a alegação de dificuldades financeiras por parte da Vector Serviços de Atendimento Telefônico Ltda. e a apresentação de documentos unilaterais (relatórios de dívidas e folha de pagamentos) não são suficientes para demostrar incapacidade econômica que justifique o benefício da justiça gratuita.
Assim, nego a gratuidade da justiça à parte ré.
Não existindo questões processuais pendentes além do acima solucionado, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide versa sobre o inadimplemento do contrato de Cédula de Crédito Bancário - Conta Corrente Garantida firmado entre as partes, pelo qual o Banco Santander (Brasil) S.A. concedeu um crédito de R$ 300.000,00 à Vector Serviços de Atendimento Telefônico Ltda., que se tornou inadimplente, totalizando uma dívida de R$ 281.467,55 (duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Em petição (ID 125730415), o banco autor pugnou pela exclusão de promovido Ricardo Nibon Nottingham, do pólo passivo da demanda, tendo em vista as tentativas frustradas de citação do mesmo.
DEFIRO o pedido retro, determinado a exclusão de Ricardo Nibon Nottingham, do pólo passivo da demanda, devendo a ação prosseguir somente em relação ao promovido VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA Os pontos controvertidos são: a autenticidade e validade dos documentos apresentados pelo Banco Santander como provas do débito; a precisão dos cálculos apresentados pelo Banco Santander, incluindo a cobrança de juros moratórios, multa contratual e correção monetária; a alegação de excesso de execução por parte da Vector, com contestação à data de início dos juros de mora e aplicação de juros compostos.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação das normas do Código de Processo Civil referentes à ação monitória (arts. 700 e seguintes); interpretação da Súmula 247 do STJ quanto à possibilidade de ação monitória baseada em contrato de abertura de crédito bancário; aplicabilidade e interpretação das disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) e do art. 192 da Constituição Federal ao estipular limites à taxa de juros em contratos bancários; critério da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Distribuição do ônus de prova: a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, em que caberá a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e a parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166242876
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11/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166242876
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23/07/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 09:48
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 11:51
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/09/2024 15:38
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349055-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 15:35
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27/09/2024 10:27
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344943-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 10:03
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20/09/2024 18:32
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0503/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 11:39
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 08:09
Mov. [41] - Documento Analisado
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02/09/2024 17:38
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 09:30
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01940456-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 18/03/2024 09:21
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20/02/2024 10:36
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 15:29
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854358-1 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 05/02/2024 15:13
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14/12/2023 17:40
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2023 17:04
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/12/2023 17:03
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/12/2023 10:36
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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12/12/2023 03:17
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/12/2023 13:32
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/12/2023 13:32
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/11/2023 11:58
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/225071-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2023 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
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30/11/2023 11:58
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/225072-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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23/11/2023 15:59
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/11/2023 12:05
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Renove-se os mandados de fls. 200/201 nos enderecos da peticao de fls. 211/212.
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08/08/2023 11:59
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02244499-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 08/08/2023 11:45
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07/08/2023 12:03
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/08/2023 atraves da guia n 001.1493302-00 no valor de 115,34
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04/08/2023 09:39
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1493302-00 - Custas Intermediarias
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07/07/2023 09:17
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 14:51
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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18/05/2023 09:15
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/05/2023 09:15
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/05/2023 15:50
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/04/2023 14:47
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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30/03/2023 13:38
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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29/03/2023 20:09
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
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29/03/2023 10:37
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/03/2023 10:37
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/03/2023 13:48
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/055037-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/03/2023 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
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28/03/2023 13:48
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/055035-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/05/2023 Local: Oficial de justica - Edivaldo Monteiro Viana Junior
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28/03/2023 11:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 08:54
Mov. [9] - Documento Analisado
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27/03/2023 09:07
Mov. [8] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 16:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01945005-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/03/2023 16:42
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17/03/2023 16:01
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/03/2023 atraves da guia n 001.1444938-29 no valor de 7.051,80
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17/03/2023 10:16
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/03/2023 atraves da guia n 001.1444941-24 no valor de 115,34
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15/03/2023 10:35
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1444941-24 - Custas Intermediarias
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15/03/2023 10:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1444938-29 - Custas Iniciais
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14/03/2023 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2023 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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