TJCE - 3000729-19.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2025. Documento: 166972014
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04/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Recebo a peça vestibular para seu devido fim.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a correr de forma híbrida, facultando às partes o comparecimento presencial ou por de videoconferência.
Para tanto, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como se intime a parte autora através do seu(s) advogado(s), a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/Whatsapp) ou informarem ao oficial de justiça, quando da intimação/citação do ato, fazendo este constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual.
Uma vez obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por Sentença, por força do art. 334, §11, do CPC.
Não havendo acordo na mencionada audiência ou não comparecendo, a parte requerida poderá contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência conciliatória, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, podendo arrolar testemunhas e protestar pela apresentação de provas em direito admitidas, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o prazo para apresentação da réplica, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, e de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, sob pena de indeferimento em caso de pedido genérico.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo, nos termos do art. 353, CPC.
Desde já, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Diante da existência de outras demandas ajuizadas pela autora nesta comarca, todas com causa de pedir semelhantes, determino o apensamento dos processos sob os números 3000725-79.2025.8.06.0175, 3000726-64.2025.8.06.0175, 3000728-34.2025.8.06.0175, 3000729-19.2025.8.06.0175 e 3000730-04.2025.8.06.0175.
Considerando que o(a) advogado(a) que subscreve a inicial está inscrito(a) nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de outro Estado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a inscrição suplementar na OAB/CE ou declarar não ter mais de 05 (cinco) processos por ano neste Estado.
Expedientes necessários. Trairi/CE, 02 de agosto de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166972014
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02/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166972014
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02/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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