TJCE - 3000915-14.2025.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170158440
-
27/08/2025 08:24
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170158440
-
27/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000915-14.2025.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO WAGNER ROCHA SILVAREU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por FRANCISCO WAGNER ROCHA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CANINDÉ-CE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ - IPMC, informando que é servidor efetivo do Município demandado e que a parte demandada efetuou, de forma ilegal, descontos de contribuição previdenciária sobre verbas pagas em razão de motivos temporários, de caráter não habitual, nas quais não deveria incidir o desconto em testilha.
Assim, pugnou pelo ressarcimento dos valores descontados ilegalmente em sua remuneração, mediante repetição de indébito.
A rubrica indicada pelo promovente com incidência irregular da base de cálculo da contribuição previdenciária é: "horas extras II".
Junto com a proemial vieram os documentos de IDs 156769838 e ss.
Devidamente citado, o Município de Canindé acostou sua peça defensiva no ID 167418205, arguindo preliminar de impugnação da justiça gratuita e ilicitude da atuação da patronagem, e no mérito, aduzindo que a contribuição previdenciária é legal, posto que as gratificações são incorporadas ao vencimento do servidor para fins de apuração na aposentadoria.
Por sua vez, o Instituto de Previdência do Município de Canindé manejou sua contestação (ID 166429574), em que defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda aduzindo que o Ente municipal é o responsável tributário por efetuar os descontos previdenciários nos proventos da parte requerente, devendo ser este demandando pela eventual repetição do indébito.
Em relação ao mérito, aduziu que a gratificação é perfeitamente incorporável aos proventos de aposentadoria, portanto a incidência de contribuição, concernente a esta rubrica, é devida.
Intimada para apresentar réplica, a parte Requerente apresentou manifestação tempestiva (ID 167875844-167875836), refutando os argumentos trazidos pelas defesas e reiterando a condenação do Requeridos ao pagamento dos valores pleiteados.
Era o que se tinha para relatar.
Fundamento e decido.
Do Julgamento antecipado.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo controvérsia fática, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Oportuno lembrar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430).
Da preliminar de ilegitimidade passiva O Instituto de Previdência do Município arguiu preliminar no sentido de sua exclusão do polo passivo da demanda, alegando suposta ilegitimidade ad causam, no entanto, não merecem prosperar, tendo em vista que que os recursos decorrentes do desconto previdenciário efetuado pelo Ente político, são dirigidos aos cofres da Autarquia previdenciária.
Dessa forma, fica, desde já, afastada a preliminar ventilada pelo Promovido IPMC, devendo ser atribuída a respectiva responsabilidade a cada demandado.
Da preliminar de ilicitude da atuação da patronagem Sustenta o requerido, Município de Canindé, a ilicitude da atuação do patrono da parte autora, Dr.
João Valmir Portela Leal Júnior (OAB/CE 9.857), sob o argumento de que, na qualidade de ex-procurador do Município até dezembro de 2024 e atual sócio do escritório que representa a parte demandante, teria agido com violação ética ao patrocinar demanda contra o ente público, em razão do suposto acesso a informações privilegiadas no exercício do cargo anterior.
Ocorre que, ainda que houvesse eventual questionamento quanto à atuação ética do referido causídico, a análise da licitude ou ilicitude de sua conduta não se insere na competência deste juízo no âmbito estrito do processo judicial, mas sim na esfera própria da Ordem dos Advogados do Brasil - Ceará, por meio de seu Tribunal de Ética e Disciplina, conforme previsão estatutária.
Contudo, ainda que a causídica subscritora Elizangela Nascimento Cruz defenda a desnecessidade de expedição de ofício ao órgão de representação de classe, por inexistência de vínculo do Dr.
João Valmir Portela Leão Júnior com a presente demanda, noto que a Procuração de ID 156769839 também o constituiu como advogado do autor/servidor, sendo devido ao advogado, ainda, honorários contratuais.
Por tanto, determino a expedição de ofício à OAB/CE para que apure, no âmbito de sua competência, eventual infração ético-disciplinar atribuída ao advogado João Valmir Portela Leal Júnior (OAB/CE 9.857), em virtude dos fatos narrados nos autos.
Junte-se, no ofício, Procuração (ID 156769839), documento de nomeação e exoneração (ID 167418207), petição inicial (ID 156769836), contestação (ID 167418205), réplica (ID 167875836) e cópia desta sentença.
Da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Nos autos, apesar de impugnada a gratuidade, não há indícios nos autos que a parte autora possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família.
Do mérito.
Com efeito, o ponto nodal da demanda se resume a verificar se a parte autora, servidor(a) público(a) efetivo do Município de Canindé, detém direito ou não a ser restituído ou não pelos descontos supostamente indevidos praticados pelo ente promovido, o qual teria feito incidir descontos de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória.
Inicialmente, no que tange à matéria suscitada, a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu Art. 40, o regime de previdência de caráter contributivo e solidário.
Dispõe, ainda, no § 3º daquele dispositivo, que para o cálculo dos proventos na concessão da aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência.
Prescreve, igualmente, em seu Art. 201, §11º, que os ganhos habituais do empregado (servidor), a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e repercussão nos benefícios.
Destarte, em regra, a contribuição previdenciária somente deve incidir sobre as verbas de caráter remuneratório, quais sejam, as parcelas percebidas em caráter habitual e permanente, portanto, passíveis de serem incorporadas ao salário para repercussão em benefícios.
Por sua vez, as verbas de caráter indenizatório objetivam compensar o servidor, de forma transitória, por alguma despesa extraordinário no exercício da sua função ou pela sujeição de determinada situação particular ocorrida.
Dessa forma, sobre tais rubricas, por sua própria natureza, não devem incidir descontos previdenciários, uma vez que não se incorporam à remuneração em definitivo do servidor, salvo quando houver expressa previsão legal neste sentido.
Neste norte, destaco entendimento do Egrégio Superior Tribunal Federal: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
II - Agravo regimental improvido(AI 712880 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-04 PP-00753) Informativo 787 O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que discutido se haveria incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias e adicionais por serviços extraordinários e por insalubridade.
Na espécie, servidora pública federal pretendera impedir a União de efetuar descontos previdenciários sobre aquelas verbas, bem como quaisquer outras de caráter transitório que viesse a receber, haja vista a impossibilidade de incorporá- las aos proventos de aposentadoria - v.
Informativo 776.
Em voto-vista, o Ministro Luiz Fux acompanhou o Ministro Roberto Barroso (relator), para prover parcialmente o recurso.
Destacou a convergência, no âmbito constitucional, entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Anotou que, antes das alterações constitucionais em debate, a jurisprudência do STF seria no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor público não poderia incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria, tendo em conta que: a) a natureza indenizatória dessas parcelas não se amoldaria ao conceito de remuneração; e b) essas parcelas não seriam incorporáveis aos proventos dos servidores, o que levaria à desconsideração da dimensão contributiva do RPPS.
Uma vez existirem controvérsias quanto à natureza das parcelas, remanesceria o segundo argumento.
No ponto, o RPPS teria migrado, da redação originária do texto constitucional, de natureza solidária e distributiva, para um regime de natureza também contributiva (EC 3/1993).
Posteriormente, com a entrada em vigor da EC 20/1998, o aspecto contributivo fora reforçado, colocando em aparente conflito os princípios da contributividade e da solidariedade.
A EC 41/2003, por sua vez, reforçara o caráter solidário do sistema, mas não derrogara o seu caráter contributivo.
Afirmou que a aplicação do princípio da solidariedade afastaria relação sinalagmática e simétrica entre contribuição e benefício.
Contudo, o princípio contributivo impediria a cobrança de contribuição previdenciária sem que se conferisse ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial, em termos de serviços ou benefícios.
Além disso, com o advento da EC 41/2003, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não poderia desvirtuar a intenção do constituinte de fazer incidir contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário fosse possível em alguma medida.
Se o Estado buscasse fortalecimento atuarial, poderia agravar alíquota incidente sobre os participantes ou até aumentar sua participação no custeio, mas não poderia haver tributação sobre base não imponível, em arrepio ao postulado da solidariedade.
Nesse sentido, a referibilidade entre remuneração e contribuição seria confirmada pela interpretação sistemática dos §§ 2º e 3º do art. 40, c/c o art. 201, todos da CF.
Nesse aspecto, seria também expressa a nova redação do art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, dada pela Lei 12.688/2012, a inserir os incisos X a XIX, para afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos o adicional de férias, de serviço extraordinário e de serviço noturno, típicas parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Por essa razão, a jurisprudência da Corte estaria estruturada na natureza das verbas, e não na existência de previsão legal para a sua exclusão, com o fim de fixar a não- incidência das contribuições.
Assim, as exclusões não seriam taxativas.
Portanto, o princípio estrutural da solidariedade, em substituição à solidariedade de grupo, deslocaria o fundamento das contribuições sociais do princípio do custo-benefício para o da capacidade contributiva.
Nesse diapasão, ainda que o princípio da solidariedade fosse pedra angular do sistema dos servidores, não poderia esvaziar o conteúdo do princípio contributivo, informado pelo princípio do custo-benefício, tendo em conta a necessidade de um sinalagma mínimo, ainda que não importasse em perfeita simetria entre o que se paga e o que se recebe.
RE 593068/SC, rel.
Min.
Roberto Barroso, 27.5.2015. (RE-593068). Essa é a conclusão do Plenário do STF extraída do RE nº 593.068/SC, julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema 163), tendo ficado estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Como não poderia deixar de ser, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em recentes julgados vem sedimentando o entendimento em destaque, observe-se alguns julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre as parcelas não incorporáveis (terço de férias e horas extras) aos proventos de aposentadoria de servidor público dos quadros do Município de Boa Viagem. 2.
Preliminarmente, o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem (IPM) argui a nulidade da sentença por não apreciar sua arguição de ilegitimidade passiva.
Contudo, a matéria foi expressamente enfrentada pelo juízo a quo, não se verificando o aludido vício.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, encontra-se consolidado no âmbito das Cortes Superiores e do TJCE o entendimento no sentido de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Verbas como terço de férias, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, razão pela qual não se justifica a incidência dos descontos previdenciários sobre tais verbas.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 4.
Não merece reparo a sentença que, ao reconhecer a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica de "Horas Extras" e "Adicional de férias", julgou parcialmente procedente a demanda para condenar: I) o Município de Boa viagem a abster-se de continuar efetuando descontos e II) o IPM daquela Municipalidade a restituir à parte requerente as contribuições previdenciárias descontadas indevidamente sobre a seguintes verbas: "Horas Extras" e "Adicional de férias" nos últimos 05 (cinco) anos, considerando o reconhecimento de prescrição dos valores anteriores. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0002473-94.2019.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL PARA APOSENTADORIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.O STF já apreciou a controvérsia carreada aos autos e emitiu orientação no sentido de que apenas as vantagens incorporáveis à remuneração do servidor público para efeito dos proventos da inatividade podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, estando tal entendimento fundamentado na interpretação de normas constantes na CF/1988 (art. 40, §§ 3º e 12 c/c art. 201, § 11). 2.
Como o adicional denominado terço constitucional de férias não é computado para fins de cálculo da aposentadoria, não há possibilidade de a referida contribuição recair sobre essa parcela. 3.
Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (Tema 163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Fartos precedentes desta Corte. 4.Apelo e remessa conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo e da remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2020. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 40, §§ 3º E 12, E 201, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 28, § 9º, AL. "D", DA LEI Nº 8.212/1991.
QUESTIONAMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068 SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 163), OCASIÃO EM QUE RESTOU FIRMADA A SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO 'TERÇO DE FÉRIAS', 'SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS', 'ADICIONAL NOTURNO' E 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE'".
COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO.
OPÇÃO DO CONTRIBUINTE, DE ACORDO COM A NORMATIVIDADE DO DO § 1º DO ART. 66 DA LEI Nº 8.383/1991.
APLICAÇÃO DO ART. 167, § ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA Nº 188 DO STJ PARA DEFINIR O MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA COMO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NA FORMA DEFINIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG NA FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO, PORÉM, COM A ADEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, alterando a sentença em pequena porção para o fim de balizar a incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 02/12/2019; Data de registro: 03/12/2019). Neste trilhar, a legislação de âmbito municipal versa sobre a matéria ao dispor sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Canindé - CE, excluindo as verbas de caráter transitório/indenizatório da base de cálculo da contribuição previdenciária, observe-se os dispositivos da lei municipal, nº 1.918/2006, alterada pela Lei nº 2.527/2021: Art. 14.
Cabe às entidades mencionadas no item V do artigo 12 desta Lei, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e, ainda, do repasse, juntamente com sua obrigação, até o último dia útil do mês subsequente à competência do desconto: § 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsidio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanente estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão da mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX - o abono de permanência e que trata o art. 54, desta lei, e; X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei E de acordo com o Regime Jurídico Único (Lei 1.190 de 1992) no seu art. 49 destaca-se que "Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei".
No artigo 50 da referida Lei segue dizendo que "Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". Seguindo para o artigo 51 da mesma Lei vejamos o que diz: Art. 51 - É assegurado a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo poder, ou entre servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. No art. 57 diz: Art. 57 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Indenizações; II - Gratificações; III - Adicionais. § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em Lei. Especificamente sobre as horas extras, adicional discutido nos autos, dispõe o Regime Jurídico: DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 80º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único - O exercício de cargo de direção ou de função gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.
Art. 81º - O adicional de serviço extraordinário não poderá ultrapassar ao valor pago ao servidor como remuneração.
Art. 82º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Os requeridos informaram em suas contestações que o adicional é incorporável aos proventos de aposentadoria do(a) servidor(a), conforme previsão legal.
Porém, a legislação municipal, em nenhum momento, prevê que as horas extras são incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores.
Ao contrário, o próprio texto normativo indica tratar-se de verba de natureza transitória e excepcional, vinculada à efetiva prestação de serviço extraordinário, vedando-se inclusive sua percepção cumulativa com gratificações por função.
Diferentemente, a legislação local trata expressamente de casos de incorporação à aposentadoria quando essa é a intenção do legislador. É o que ocorre, por exemplo, com a gratificação pelo exercício de função de confiança, prevista na Lei Municipal nº 1.190/1992, que em seu § 2º dispõe de forma clara que referida gratificação será incorporada à remuneração e aos proventos de aposentadoria.
Portanto, não procede a alegação dos requeridos em suas contestações no sentido de que o adicional de horas extras seria incorporável aos proventos de aposentadoria do(a) servidor(a), por ausência de qualquer amparo legal nesse sentido.
Outrossim, verifica-se que a parte requerente acostou aos autos fichas financeiras e planilha onde indica a rubrica sobre a qual incidiu o desconto decorrente da contribuição previdenciária e o valor do total do desconto referente aos anos pleiteados (ID 156769842-156769844).
Entrementes, cotejando a documentação que acompanha a exordial, verifica-se pelas fichas financeiras da parte demandante, que o Município demandado realizou alguns descontos previdenciários de forma irregular, ou seja, sobre verba de caráter transitório e extraordinário, esta consistente adicional de horas extras, entre janeiro de 2020 a dezembro de 2024.
Assim, não tendo os demandados comprovado haver dispositivos da legislação municipal que autorizem o desconto relacionado ao adicional sobre a rubrica de "horas extras", cabível a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente da parte demandante, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica de "Horas Extras II", condenando o Município de Canindé a se abster de continuar efetuando descontos a título de contribuição previdenciária sobre a referida rubrica.
Defiro, outrossim, a tutela de urgência requerida, determinando que o requerido providencie a readequação da folha de pagamento do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sanções cíveis e criminais cabíveis ao ente e ao agente público que eventualmente descumprirem a ordem deste Juízo.
CONDENO, igualmente, o Instituto de Previdência do Município de Canindé a restituir à parte requerente as contribuições previdenciárias descontadas indevidamente sobre a verba "Horas Extras II", dos últimos 05 (cinco) anos, considerando o reconhecimento de prescrição dos valores anteriores.
Por fim, considerando que o E.
STF já decidiu pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, é possível concluir que é inconstitucional a aplicação de qualquer índice que não reflita a inflação do período.
Assim, não há que se falar em aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), vez que não recompõe a perda decorrente da inflação no período e se mostra insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública.
Deste modo, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de créditos de natureza tributária, não seguirão os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, devendo serem aplicados juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da Ação, na cf. do Art.161, §1º, c/c Art.167,parágrafo único do Código Tributário Nacional.
A partir da emenda constitucional 113/2021, aplica-se exclusivamente a Selic.
CONDENO, os Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a metade para cada um, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC.
Sem prejuízo das determinações acima, EXPEÇA-SE ofício à OAB/CE para que apure, no âmbito de sua competência, eventual infração ético-disciplinar atribuída ao advogado João Valmir Portela Leal Júnior (OAB/CE 9.857), em virtude dos fatos narrados nos autos.
Junte-se, no ofício, Procuração (ID 156769839), documento de nomeação e exoneração (ID 167418207), petição inicial (ID 156769836), contestação (ID 167418205), réplica (ID 167875836) e cópia desta sentença.
Sem condenação em custas processuais.
Sem reexame necessário, tendo em conta as parcelas condenatórias não ultrapassarão o importe 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III do NCPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
26/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170158440
-
26/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 17:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000915-14.2025.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO WAGNER ROCHA SILVAREU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE Recebo a inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Cobrança de Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência de Obrigação de Não Fazer, proposta por FRANCISCO WAGNER ROCHA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CANINDÉ e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ, todos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais.
Afirma que desde 2020 são descontados indevidamente pelo Município, valores de sua remuneração, supostamente devidos ao Instituto de Previdência do Município de Canindé. Relata que os descontos incidem sobre as gratificações/representações eventuais e de caráter não habitual (hora extra II). Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada de urgência, a abstenção de reter da remuneração do autor a contribuição previdenciária sobre hora extra II e de outras verbas temporárias não incorporável aos proventos do autor, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e a procedência da ação, condenando os promovidos a restituição dos saldos indevidamente descontados e ao pagamento de honorários sucumbenciais. A inicial veio instruída por documentos de ID 156769838, ID 156769839, ID 156769840, ID 156769841, ID 156769842, ID 156769843 e ID 156769844. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Quanto à possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida, indefiro, por ora, o pedido.
A tutela de urgência antecipada de caráter antecedente é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz o requerente. Ainda, é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo e que esteja evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual, considerando que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil. Tais requisitos não compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem.
A ausência de pressuposto exigido impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente. No caso em tela, entendo que não se configuram os requisitos para a tutela judicial provisória antecipada, seja de evidência (CPC, art. 311), seja de urgência (CPC, art. 300). Conforme antecipado, por meio dos documentos de ID 156769842, constata-se que os descontos foram iniciados em janeiro de 2020 a 2024, sendo que somente no ano corrente a questão foi judicializada.
Ainda, menciona-se que o autor não apresentou nenhum documento que comprove que os descontos continuam sendo realizados no ano de 2025.
Presumível, portanto, a ausência de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, reservando-me, entretanto, para eventualmente reapreciar o pleito para após a resposta do requerido. Considerando que não há interesse na audiência de conciliação, deixo de designar data para o ato. Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, inciso II, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345). Com a apresentação de contestação, em sendo alegadas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa de cunho exclusivamente processual (art. 351 do CPC), exceto se apresentada reconvenção, caso em que deverá se manifestar sobre toda matéria de defesa, inclusive de mérito, que fora contraposta na peça reconvencional (art. 343, § 1º do CPC). De semelhante modo, apresentada a contestação, em sendo juntado prova documental pelo réu, intime-se a parte autora para, em réplica, no prazo de 15 dias úteis, adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do CPC (art. 437, § 1º do CPC). Se não for apresentada contestação, certifique-se nos autos. Expedientes necessários. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 159228076
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 159228076
-
05/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159228076
-
05/08/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 01:32
Confirmada a citação eletrônica
-
24/06/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 09:31
Confirmada a citação eletrônica
-
23/06/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
-
25/05/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000277-88.2025.8.06.0084
Antonia Sales Bezerra
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 17:17
Processo nº 0114735-26.2008.8.06.0001
Yvonne de Macedo Lima
Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Tra...
Advogado: Jose Moreira Lima Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 11:58
Processo nº 3000726-64.2025.8.06.0175
Marcelo Oliveira de Andrade
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 09:43
Processo nº 0281971-12.2022.8.06.0001
Francisca Aline Teixeira dos Santos
Rodrigues &Amp; Andre Comercio de Veiculos L...
Advogado: Raimundo Gualberto Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 16:28
Processo nº 3060750-95.2025.8.06.0001
Andre da Paz Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 13:11