TJCE - 3017154-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173520425
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3017154-61.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS Requerido: BANCO DO BRASIL SA R.H.
Apelação interposta ID 170357378.
Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de setembro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
15/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173520425
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08/09/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168647267
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24/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Apelação
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24/08/2025 21:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3017154-61.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS Requerido: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria do Socorro Lima dos Santos em face de Banco do Brasil S/A.
Afirma a parte autora que: a) é inscrita no PASEP sob o n° 1.011.948.728-1, mantendo vínculo jurídico com o promovido, motivo pelo qual a legitimidade ativa se faz presente.
A Lei Complementar nº 08/70, instituidora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa; b) no presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data do recebimento do extrato das microfilmagens, 15 de março de 2024; c) tendo em vista que, inicialmente a natureza jurídica dos Programas PIS/PASEP é idêntica ao FGTS, observa-se a prescrição trintenária para a espécie; d) após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP mas não foi liberado nenhum valor, mesmo tendo direito em virtude de sua aposentadoria; e) a Lei Complementar nº 26/1975 previu que a unificação do PIS e do PASEP não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e elencou as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria ou reserva.
Com a CF/1988, a destinação dos recursos desses fundos foi modificada, passando a ter outros fins, como o financiamento do programa de seguro-desemprego e o abono salarial; f) a CF/1988 garantiu o patrimônio acumulado do PIS e do PASEP seriam preservados, inclusive mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento.
O promovido parece ter suprimido valores relativos aos benefícios de sua conta; g) não há como negar o constrangimento sofrido ao ver desaparecer de sua conta PASEP grande parte dos valores depositados, comprometendo o cumprimento de suas obrigações.
Em se tratando de retirada indevida de numerário de conta-corrente, a jurisprudência tem se manifestado favoravelmente sobre a condenação em danos morais; h) na data referência de 08 de agosto de 1988, dispunha de Cz$: 30.303,00 (trinta mil e trezentos e três cruzados).
Após pouco mais de um ano, em 25 de agosto de 1989, o SATU de sua conta PASEP disponha de saldo a menor equivalente Cz$: 381,73 (trezentos e oitenta e um e setenta e três cruzados).
A divergência apontada na exordial refere-se aos saques ou retiradas de valores da conta PASEP.
Requer a procedência da ação, condenando o promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora, no montante de R$ 9.582,19 (nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruiu a Inicial com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, carta de concessão de aposentadoria, procuração, microfilmagens (ID 140516578) e parecer técnico contábil.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 140779014).
Em Contestação (ID 153377621), alega a parte promovida que: a) sua ilegitimidade passiva pois atua na condição de mero depositário das quantias PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (resultado líquido adicional).
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória.
Considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da Administração Pública Direta, a União deve figurar no polo passivo da presente demanda; b) incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar as ações em que a União é parte interessada; c) prescrição.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano.
Inaplicabilidade do CDC; d) indevida concessão da assistência judiciária gratuita por ausência de comprovante da real situação financeira da autora; e) a autora já realizou o levantamento dos valores depositados, que perfazem o montante de R$ 249,12 (duzentos e quarenta e nove reais e doze centavos); f) é possível identificar no extrato da autora a incidência de rendimentos e atualização monetária anuais.
Os rendimentos foram devidamente pagos, sendo creditados na conta-corrente e folha de pagamento desta, fato que reduz o saldo antes do saque final, uma vez que os rendimentos são calculados a cada ano sobre o saldo que já sofreu redução por saques; g) a partir de 1989, os participantes cadastrados até a promulgação da CF/88, continuam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente (resultante da acumulação das distribuições do PASEP) e os cadastrados após essa data não possuem saldo.
Os rendimentos correspondem à soma dos juros e resultado líquido adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual.
Tem direito todo participante cadastrado no PIS/PASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1972 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo principal; h) a conversão monetária devido ao Plano Real não se tratou de um saque.
Conforme a Medida Provisória 542/1994 e a Lei 8.880/1994, a quantia expressa em cruzeiro real em 04/10/1991 deveria ser dividido por CR$ 2.750,00 para refletir o valor em real; i) quanto à atualização monetária, a partir de dezembro de 1994, até os dias atuais, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96 em seu artigo 12.
O fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% ao ano, sendo o fator de redução os próprios 6% (seis por cento); j) cálculo equivocado.
Em análise à planilha apresentada pelo autor, verifica-se que o mesmo utilizou índice estranho aos incidentes nas contas PASEP; l) inexistência de danos material e moral.
Não concorreu para os supostos prejuízos patrimoniais da autora.
Requer que sejam acolhidas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada.
No mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Instruiu a Contestação com procuração, extrato PASEP (ID 153379326), microfichas (ID 153377623), transcrição de microfichas (ID 153379325) e tabela de percentuais de valorização dos saldos.
Réplica (ID 154182599) reiterando os termos da Inicial.
Rejeitadas as preliminares suscitadas (ID 155601205).
Não analisada a prejudicial de mérito.
Saneado o feito, as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu a prova pericial.
A promovida reiterou os termos da Contestação e requereu que a ação fosse julgada improcedente. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Da Prejudicial de Mérito: Prescrição No julgamento do REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, casos paradigmas do Tema 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A teoria do actio nata busca discutir o termo inicial do prazo prescricional.
Asseveram Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (Manual de Direito Civil - Volume único, 8ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, págs.468 e 469): "Tradicionalmente se apontou que a teoria da actio nata postula que o termo inicial do prazo prescricional é a violação do direito. É, aliás, o que dispõe o Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (Código Civil, art. 189). (...)É que nem sempre a data da violação do direito é a mesma data em que a vítima tomou conhecimento da violação.
Se houver disparidade entre as datas, o princípio do actio nata tem-se por atendido com o início do prazo prescricional na data em que a vítima teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria." Dessa forma, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para buscar a reparação de eventuais desfalques na conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular teve ciência do montante disponibilizado, o que pode ser entendido como o momento em que realiza o saque, passando a ter conhecimento da situação geral da conta.
No caso concreto, verifica-se, no extrato ID 153379326: "Data 20.02.2014 - Histórico PGTO APOSENTADORIA AG:1039 - Prefixo 1039- Valor 249,12 D - Saldo 0,00".
Isto é, a promovente efetuou o saque em 20/02/2014, contudo, apenas ajuizou esta ação em 16/03/2025, passados mais de dez anos, quando a pretensão já se encontrava prescrita.
Não é razoável permitir que a requerente se beneficie de sua própria inércia.
Argumentar que o prazo prescricional inicia com a posse das microfilmagens e extratos significaria dar à parte um prazo indeterminado para agir, o que contraria o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.
Em casos análogos, assim decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Iris Maria da Cruz Ramos objurgando a sentença proferida pelo juízo 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0255702-62.2024.8.06.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou liminarmente improcedente o feito com fundamento nos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC.
II.
Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição do direito autoral no que diz respeito à possibilidade de discutir eventuais desfalques no montante oriundo do PASEP.
III.
Razões de decidir: Ressalta-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Cumpre mencionar que o STJ por meio do Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿.
Deste modo, no caso em tela, a contagem do prazo para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da actio nata, se inicia na data em que o beneficiário da conta tem ciência do saldo que reputa desfalcado, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos.
Nesse contexto, tal como reconhecido em sede de primeiro grau, considerando que a apelante tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 20/10/2011, ainda que tenha solicitado e recebido cópia das microfilmagens com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior, nota-se caracterizada a prejudicial de mérito.
Destarte, em que pese o argumento de que a efetiva posse dos documentos supramencionados é o termo inicial do prazo prescricional, ratificar essa tese significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte perscrutar o tema, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
V.
Tese de julgamento: Com base no Tema Repetitivo n° 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal, para fins de questionamentos acerca das movimentações e rendimentos da conta vinculada ao PASEP, calcula-se a partir do inequívoco conhecimento do seu saldo por meio do saque do respectivo montante.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Art. 189 e 205 do Código Civil.
VII.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.150 (STJ.
REsp n. 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.); TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01867500720198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0255702-62.2024.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0255702-62.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional proposta em face do Banco do Brasil S/A, com fundamento na prescrição da pretensão autoral.
A autora sustenta a inocorrência do prazo prescricional reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura da ação de reparação de danos referentes a valores não atualizados da conta PASEP, considerando-se o conhecimento inequívoco do dano pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques ou da ausência de atualização dos rendimentos da conta. 5.
No caso concreto, a própria autora declarou que percebeu o prejuízo no momento do saque realizado em 06/04/1999, marco a partir do qual o prazo prescricional começou a fluir. 6.
Decorrido o prazo de 10 anos sem a propositura da demanda, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para a propositura de ação relacionada à correção de valores do PASEP tem início quando o titular da conta toma ciência inequívoca do dano." Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0244014-06.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Neste último precedente, destaca o relator: "Registre-se, portanto, que a obtenção de cópias das microfilmagens da conta bancária, embora permita quantificar o suposto desfalque, não implica que a parte somente tenha tido efetiva ciência do prejuízo ao ter acesso a tais documentos".
Nessa esteira, os julgados a seguir do TJSP e do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESSARCIMENTO POR ERRO DE CÁLCULO EM CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da autora contra a sentença de extinção com julgamento do mérito da ação de ressarcimento por erro de cálculos em conta PASEP, em virtude da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Apelante questiona: (i) termo inicial da prescrição a partir do recebimento de extrato bancário, quando teria ocorrido a ciência inequívoca do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prazo prescricional iniciado com o saque das quantias mantidas em conta PASEP, quando a parte tomou ciência dos fatos ora impugnados. 4.
Prazo decenal configurado antes do ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 1.150; TJSP, Apelação Cível 1006397-48.2024.8.26.0477, Rel.
Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1008425-09.2024.8.26.0438; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE DOS VALORES DA CONTA PASEP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória do autor, que busca reparação por danos materiais decorrentes da suposta má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil.
Alega que apenas teve ciência da irregularidade em 2024, ao acessar seus extratos.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de suposta má gestão dos valores depositados no PASEP; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos materiais decorrentes da má gestão dos valores do PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data em que o titular realiza o saque dos valores da conta individual do PASEP, momento em que tem ciência inequívoca da possível lesão a seu direito. 5.
A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que o prazo prescricional não se inicia na data em que o titular acessa extratos posteriormente, mas sim na data do saque, quando poderia aferir a regularidade dos depósitos e da atualização dos valores. 6.
No caso, o saque ocorreu em 24/10/2011, e a ação foi ajuizada apenas em 01/10/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, razão pela qual está correta a sentença que reconheceu a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.06.2021; STJ, REsp 1.802.521/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.05.2019; STJ, AREsp 2.787.734, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19.12.2024; STJ, REsp 2.168.725, rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe de 11.12.2024. (g) (TJDFT.
Acórdão 1990422, 0730478-32.2024.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.) Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, acolhendo a prejudicial de prescrição suscitada.
Custas e honorários pela parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza, 13 de agosto de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168647267
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21/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168647267
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19/08/2025 10:04
Declarada decadência ou prescrição
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08/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155601205
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155601205
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29/05/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155601205
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21/05/2025 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 06:07
Confirmada a citação eletrônica
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04/04/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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