TJCE - 3005545-24.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 168278178
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168278178
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12/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3005545-24.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: FONTANA DI PAVIA EXECUTADO: LUZIARA BRUNA SOUZA DE ALMEIDA SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 03/2025 do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/CE) em 16/02/2021 e 09/07/2025, respectivamente.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por FONTANA DI PAVIA em face de LUZIARA BRUNA SOUZA DE ALMEIDA.
Intimado para se manifestar sobre o teor da certidão exarado no ID 167146483, na qual o oficial informa que não localizou o executado, o exequente requereu a citação pela via remota, que restou indeferida, ante a necessidade da indicação do endereço físico e atualizado da parte executada.
Na mesma oportunidade, foi concedido o prazo de 48 horas, para o exequente sanar a irregularidade e indicar novo endereço da executada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação, conforme decisão de id n. 167814826. A parte exequente apresentou manifestação informando como novo endereço da executada, na Rua R CARLOS VASCONCELOS, 1345, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - 60115-171 e pedido de citação no novo endereço, por meios eletrônicos (Id n. 168190357).
Assim, apesar da possibilidade da adoção de meios eletrônicos para citação/intimação das partes no âmbito dos Juizados Especiais, essa possibilidade não exclui a necessidade de atendimento dos requisitos da petição inicial, permanecendo o autor com a obrigação de indicar o endereço do réu, conforme requisitos da inicial estabelecidos nos art. 319, II, do CPC e art. 14, da Lei n. 9.099/95.
E da análise dos autos, colhe-se que o endereço da executada informado inicialmente era na comarca de Maracanaú, no qual não foi localizada, conforme certidões do(a) Oficial(a) de Justiça, tendo o exequente informando o novo endereço desta na petição de id nº 168190357, localizado em Fortaleza-CE, cuja competência pertence a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.
No âmbito dos Juizados Especiais, em matéria de jurisdição cível, a reclamação deve ser proposta no Juizado Especial Cível do local onde tem domicílio a parte reclamada. É o que diz o art. 4º da Lei nº 9099/95: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
Na hipótese, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial e que o tanto o endereço do exequente quanto da parte executada ficam localizados em Fortaleza.
Motivo pelo qual impõe o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte, a extinção do feito, em decorrência desta UJECC ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide.
Destarte, face à inaplicabilidade de qualquer dos critérios previstos no artigo 4º da Lei 9099/95, utilizados para fins de definição do fórum competente para o ajuizamento da ação, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no art. 51, inciso III do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Observa-se, ainda, que se trata de incompetência territorial e nesse sentido é a jurisprudência emanada das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais consolidada no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento na legislação supra referenciada.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
11/08/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168278178
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11/08/2025 23:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167814826
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167814826
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07/08/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167814826
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06/08/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2025. Documento: 167395093
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04/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3005545-24.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: FONTANA DI PAVIA EXECUTADO: LUZIARA BRUNA SOUZA DE ALMEIDA DESPACHO Rh., Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o teor da certidão exarado no ID 167146483, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167395093
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02/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167395093
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02/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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