TJCE - 0895233-58.2014.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170148683
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170148683
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0895233-58.2014.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ANTONIA MOTA LUZ E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se parte final da decisão de ID 167176058: "Aceita a nomeação do perito, na ausência de impugnação do valor dos honorários, intime-se a parte promovida para (CPC, artigo 95) fazer depósito do valor estipulado no prazo de 15 dias sob pena de se presunção de regularidade dos valores apresentados pelo autor." Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2025 ANDRE LUIZ MARQUES PEREIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170148683
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02/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 06:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 06:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA VALE SAMPAIO em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167176058
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0895233-58.2014.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ANTONIA MOTA LUZ E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação coletiva que condenou o promovido à correção dos expurgos da caderneta de poupança. Considerando a complexidade dos critérios técnicos envolvidos nos cálculos apresentados, há necessidade de perícia contábil. É o relatório.
Ao saneamento. Da competência deste juízo. A presente execução diz respeito à individualização de sentença coletiva que transitou em julgado no Distrito Federal que deve seguir o parâmetro estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça: […] 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (STJ; REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). Admito a competência. Da legitimidade do(a) requerente independentemente de associação ao IDEC. A legitimidade do IDEC advém do artigo 5º, inciso V, alínea "b" da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), combinado com o artigo 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois, ao propor a ação civil pública, defendia interesses coletivos dos consumidores, haja vista estarem ligados entre si através de uma relação jurídica de base, quando era impossível a identificação de todos os prejudicados. Nestas hipóteses não há necessidade de assembleia para autorizar o ajuizamento da ação, conforme dispõe o artigo 82, IV, do CDC. Reconheço a legitimidade autoral. Da prescrição. A sentença proferida no processo nº 1998.01.1.0167798-9 transitou em julgado em 27/10/2009, os poupadores disporiam até 27/10/2014 para o ajuizamento da execução individual, pois o prazo quinquenal começaria a ser contado a partir do trânsito em julgado. Conforme se vê, a petição inicial foi protocolada no dentro do prazo para propositura da demanda.
Afasto a prescrição. Da observância do índice de correção da caderneta estabelecido no título executivo judicial A coisa julgada inibe a discussão do índice a ser aplicado na correção do depósito da caderneta de poupança, deve seguir o índice estipulado na referida ação coletiva, que seguem decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) que consolida orientação jurisprudencial firmada em inúmeros precedentes da corte relativo aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II: Plano Data/Perí- odo Perc. (%) Índice Base Aplicação do Índice Observações/Exceções Plano Bresser junho/1987 26,06 IPC Cadernetas iniciadas ou com aniversário na 1ª quinzena de junho/87 Não se aplica a Resolução BACEN nº 1.338/87, que determinou atualização por OTN em julho/87 Plano Verão janeiro/1989 42,72 IPC Cadernetas com período mensal iniciado até 15/01/1989 Não se aplica a MP nº 32/89 (Plano Verão), que determinava atualização pela LFT Plano Collor I março/1990 84,32 IPC Ativos financeiros retidos até o aniversário da conta em março/1990 Valores excedentes a NCz$ 50.000,00 atualizados pelo BTN Fiscal; exceções para contas individualizadas e períodos após MP 168/90 (abr/mai/jun/1990) Plano Collor II março/1991 21,87 Correção Monetária (Lei 8.088/90) Cadernetas com período mensal já iniciado quando do advento do Plano Não se aplica o novo critério da MP 294/91 (Lei 8.177/91) No REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 07/05/2015 STJ fixou entendimento pela aplicabilidade dos expurgos inflacionários dos planos posteriores, ainda que a parte tenha feito o requerimento de liquidação com base em um mês de referência anterior, para definir que "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." Portanto, os expurgos inflacionários dos planos subsequentes devem ser considerados quando da elaboração da planilha de cálculos. A data da citação na ação civil pública como termo inicial dos juros moratórios. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação na ação civil pública e não na ação de execução individual da sentença coletiva genérica, tendo em vista que pensar de forma contrária importaria em desprestígio do processo coletivo na medida em que obrigaria o consumidor a ajuizar demanda individual para não sofrer perdas, o que se mostra descabido, pois numa sociedade de consumo de massa, na qual preponderam contratos de adesão, deve-se favorecer as demandas coletivas. A ação foi ajuizada ainda na década de 90, quando a taxa legal de juros moratórios, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, era de apenas 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo passado a ser 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Ante o exposto, o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação na ação civil pública que resultou na sentença genérica ora executada individualmente. Do descabimento de juros remuneratórios. No atual CPC, entende que os juros de mora são consectário lógico da condenação o CPC de 2015 está previsto, no seu artigo 322, que: "O pedido deve ser certo. §1º.
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.". Ocorre que no dispositivo da sentença genérica na ação coletiva nada menciona a respeito dos juros remuneratórios, que são contratuais, razão pela qual são descabidos, pois, diversamente dos juros moratórios, como dito antes, os remuneratórios dependem de pedido expresso, sob pena de, sendo incluídos na fase de execução, caracterizarem ofensa à coisa julgada. Decido. Finda a fase postulatória, tendo em vista a necessidade de prova pericial, determino que seja adotado no SIPER as providências para fazer recair a nomeação sobre profissional cadastrado no sistema o perito contábil, Leilane Jessica Souza Barbosa Gomes, email: [email protected], contatos: (85) 98939-6849 e (85) 99927-5702, residente na avenida C, Conjunto Prefeito José Walter, n. 861, apto. 08, CEP: 60.750-020, Fortaleza/CE, com honorários pré-fixados em R$1.000,00 para manifestar aceite em 15 dias. Intime-se o perito para conhecimento do encargo, manifestar aceitação, indicar se existem itens insuscetíveis de serem respondidos com esse tipo de perícia técnica. Aceita a nomeação do perito, na ausência de impugnação do valor dos honorários, intime-se a parte promovida para (CPC, artigo 95) fazer depósito do valor estipulado no prazo de 15 dias sob pena de se presunção de regularidade dos valores apresentados pelo autor. Realizada a perícia, juntado o relatório em prazo não superior a quinze dias da data aprazada para realização, intimem-se as partes para, no prazo legal de 15 dias, manifestarem-se sobre o relatório e para especificar outras provas que pretendam produzir em audiência.
Após depósito, intime-se o perito a fim de que aponte data e hora em peça nos autos que não excedam os 15 dias seguintes. A aceitação da perícia importa em assumir o encargo de realizar as comunicações sobre dia, hora, pessoas e materiais necessários para sua realização diretamente com as partes, advogados e assistentes técnicos que tenham se encarregado de indicar em comunicação direta com o perito, de tudo guardando comprovação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167176058
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167176058
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05/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167176058
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31/07/2025 13:25
Nomeado perito
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31/07/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:15
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 15:34
Mov. [125] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2024 13:04
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359531-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/10/2024 12:51
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20/09/2024 15:16
Mov. [123] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2024 15:14
Mov. [122] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/07/2024 21:18
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 02:11
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0366/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Maria Vale Sampaio (OAB 13500/CE)
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29/07/2024 14:58
Mov. [119] - Documento Analisado
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24/07/2024 17:59
Mov. [118] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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24/07/2024 10:55
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 13:07
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209303-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/07/2024 12:39
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20/07/2024 10:56
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 12:11
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 08:19
Mov. [113] - Documento Analisado
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11/07/2024 17:51
Mov. [112] - Documento
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03/07/2024 15:01
Mov. [111] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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02/07/2024 17:32
Mov. [110] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 18:07
Mov. [109] - Conclusão
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14/06/2024 15:19
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124566-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 14:59
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13/06/2024 21:49
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 02:05
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 13:04
Mov. [105] - Documento Analisado
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29/05/2024 12:11
Mov. [104] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 11:36
Mov. [103] - Encerrar análise
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18/01/2023 14:17
Mov. [102] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/01/2023 13:03
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01811779-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2023 12:38
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28/11/2022 14:50
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0764/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
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25/11/2022 11:47
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 09:59
Mov. [98] - Documento Analisado
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25/11/2022 09:48
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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24/11/2022 12:51
Mov. [96] - Requisição de Informações | Em razao disso, intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, pelo Dje, para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade da suspensao do presente processo, em face da afetacao do tema em que
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24/11/2022 09:45
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02524726-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/11/2022 09:20
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06/09/2022 17:01
Mov. [94] - Conclusão
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29/08/2022 14:47
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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26/08/2022 14:13
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02329373-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2022 14:06
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11/08/2022 07:37
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/06/2022 11:00
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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15/06/2022 16:09
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02167045-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2022 15:49
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14/06/2022 21:02
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
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13/06/2022 11:47
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0537/2022 Teor do ato: Conclusos. Intime-se a parte requerente na pessoa de seu(s) advogado(s), para que se pronuncie(m) sobre o interesse em aderir ao Acordo Coletivo e seu Aditivo, nos te
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13/06/2022 10:03
Mov. [86] - Documento Analisado
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08/06/2022 14:26
Mov. [85] - Mero expediente | Conclusos. Intime-se a parte requerente na pessoa de seu(s) advogado(s), para que se pronuncie(m) sobre o interesse em aderir ao Acordo Coletivo e seu Aditivo, nos termos da peticao retro. Expedientes necessarios.
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01/06/2022 17:22
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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30/05/2022 19:32
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02126623-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2022 19:12
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14/03/2022 17:50
Mov. [82] - Conclusão
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14/03/2022 17:49
Mov. [81] - Reativação | SENTENCA ANULADA PELO 2 GRAU - NOVO JULGAMENTO
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07/03/2022 14:34
Mov. [80] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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07/03/2022 14:34
Mov. [79] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 31/01/2022 17:21:51 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
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14/09/2021 18:22
Mov. [78] - Recurso Eletrônico
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14/09/2021 18:21
Mov. [77] - Certidão emitida
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14/09/2021 14:04
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 14:03
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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13/09/2021 22:08
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02304782-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2021 21:40
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06/09/2021 15:52
Mov. [73] - Conclusão
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03/09/2021 17:59
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02288988-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/09/2021 17:49
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31/08/2021 16:41
Mov. [71] - Certidão emitida
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31/08/2021 16:41
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/08/2021 11:12
Mov. [69] - Certidão emitida
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19/08/2021 18:29
Mov. [68] - Expedição de Carta
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19/08/2021 10:31
Mov. [67] - Documento Analisado
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18/08/2021 08:17
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 16:36
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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06/07/2021 12:49
Mov. [64] - Certidão emitida
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06/07/2021 12:49
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/05/2021 14:14
Mov. [62] - Certidão emitida
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27/05/2021 09:16
Mov. [61] - Expedição de Carta
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26/05/2021 19:29
Mov. [60] - Documento Analisado
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18/05/2021 23:34
Mov. [59] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2021 16:02
Mov. [58] - Conclusão
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24/03/2021 12:12
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01954181-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/03/2021 11:45
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18/03/2021 21:26
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0113/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
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17/03/2021 11:46
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 10:06
Mov. [54] - Documento Analisado
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16/03/2021 12:26
Mov. [53] - Abandono da causa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 10:33
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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16/03/2021 10:32
Mov. [51] - Decurso de Prazo
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10/02/2021 23:51
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/04/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2020 00:28
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/04/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/07/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2020 23:45
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/10/2020 03:02
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/07/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2020 21:06
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0584/2020 Data da Publicacao: 21/10/2020 Numero do Diario: 2483
-
19/10/2020 03:19
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2020 17:55
Mov. [44] - Documento Analisado
-
15/10/2020 16:16
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2020 14:55
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2020 18:04
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01491267-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2020 17:06
-
07/10/2020 10:32
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/05/2020 00:12
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2020 00:10
Mov. [38] - Carta Precatória/Rogatória
-
28/04/2020 14:52
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2020 20:52
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01188703-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2020 20:46
-
16/04/2020 17:33
Mov. [35] - Documento
-
07/04/2020 19:18
Mov. [34] - Expedição de Carta Precatória
-
12/03/2020 13:56
Mov. [33] - Certidão emitida
-
06/02/2020 18:12
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2019 13:20
Mov. [31] - Conclusão
-
08/11/2019 09:57
Mov. [30] - Certidão emitida
-
08/11/2019 09:55
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
08/11/2019 09:55
Mov. [28] - Suspensão ou Sobrestamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2019 14:21
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2019 Data da Disponibilizacao: 09/05/2019 Data da Publicacao: 10/05/2019 Numero do Diario: 2135 Pagina: 297/298
-
14/05/2019 12:19
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2019 Data da Disponibilizacao: 09/05/2019 Data da Publicacao: 10/05/2019 Numero do Diario: 2135 Pagina: 295/297
-
08/05/2019 12:53
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2019 12:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2019 19:21
Mov. [23] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2018 10:27
Mov. [22] - Conclusão
-
16/10/2018 11:14
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10605817-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2018 10:50
-
03/08/2018 22:11
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/07/2018 23:25
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/07/2018 00:57
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/06/2018 05:18
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/05/2018 09:24
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2018 Data da Disponibilizacao: 22/05/2018 Data da Publicacao: 23/05/2018 Numero do Diario: 1909 Pagina: 331/333
-
21/05/2018 10:20
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2018 21:23
Mov. [14] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2018 14:10
Mov. [13] - Conclusão
-
05/04/2015 15:18
Mov. [12] - Processo devolvido do MP
-
05/04/2015 15:18
Mov. [11] - Processo devolvido do MP
-
05/04/2015 15:18
Mov. [10] - Processo devolvido do MP
-
05/04/2015 15:17
Mov. [9] - Processo devolvido da DP
-
30/03/2015 18:30
Mov. [8] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.15.10107502-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 30/03/2015 15:30
-
15/01/2015 18:34
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 871/2014
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15/01/2015 18:34
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | portaria 871/2014
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15/01/2015 11:08
Mov. [5] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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17/11/2014 15:06
Mov. [4] - Mero expediente | De-se vista a representante do Ministerio Publico. Exp. Nec.
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16/11/2014 17:22
Mov. [3] - Conclusão
-
03/10/2014 08:25
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2014 08:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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