TJCE - 3029121-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3029121-06.2025.8.06.0001 Assunto [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Dispensa] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: HJM GESTAO E SERVICOS LTDA Requerido IMPETRADO: ESTADO DO CEARA, GESTOR(A) DA UNIDADE CONTRATANTE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HJM GESTÃO E SERVIÇOS LTDA em face de ato coator praticado pelo GESTOR(A) DA UNIDADE CONTRATANTE, todos qualificados.
Narra a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve suas atividades no ramo da prestação de serviços médicos, participando constantemente de licitações que compõem grande parte de seu faturamento; que o Estado do Ceará, por meio da sua Secretaria da Saúde, divulgou o Termo de Participação da Cotação Eletrônica (CoEP) nº 2025/02541, que tem por objeto "DISPENSA DE LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORAS/ANO, DE MÉDICO ESPECIALISTA E MÉDICO GENERALISTA - COPSA". Relata que, quando da abertura do procedimento de contratação direta em questão, a HJM restou classificada em primeiro lugar; que, a despeito da cristalina vantajosidade da contratação da HJM, sobreveio a informação de RECUSA da sua proposta; que todas as alegações apresentadas pela Administração para justificar a recusa dizem respeito a situações que poderiam ter sido sanadas no curso do procedimento de contratação direta, por meio de diligências, as quais, contudo, nunca foram realizadas.
Requereu a concessão de liminar para SUSPENDER a decisão administrativa que desclassificou a HJM do Grupo 1 da Cotação Eletrônica nº 2025/02541, determinando que a autoridade coatora promova a(s) diligência(s) necessária(s) ao completo saneamento dos supostos vícios apontados na documentação de habilitação e na proposta da empresa, concedendo-lhe prazo razoável para a realização destes ajustes, suspendendo todos os atos subsequentes do procedimento.
No mérito, pleiteou a CONCESSÃO DA SEGURANÇA DEFINITIVA para, após a realização de todas as diligências necessárias ao completo saneamento dos supostos vícios apontados na documentação de habilitação e na proposta da empresa, determinar a ANULAÇÃO do ato coator, com a consequente HABILITAÇÃO e CLASSIFICAÇÃO da HJM GESTÃO E SERVIÇOS LTDA no âmbito do Grupo 1 da Cotação Eletrônica nº 2025/02541-SESA.
Exarada Decisão deferindo o pedido liminar, ID nº 152911030.
A Gestora da Unidade Contratante e o ESTADO DO CEARÁ apresentaram manifestação ao ID nº 161803243, em que alegaram que, caso fosse oportunizada a realização de "diligência para alterar a Taxa de Administração proposta pela empresa com percentual contrário ao disposto no Termo de Referência", vários princípios da Administração Pública seriam feridos, dentre eles o da isonomia".
Ao final, requereram a revogação da liminar concedida e a denegação da segurança.
O Ministério Público Estadual, em Parecer de ID nº 164219627, opinou pela concessão da segurança.
O ESTADO DO CEARÁ realizou a juntada de documentos comprobatórios do cumprimento da medida liminar deferida por este Juízo, ID nº 166943652.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional inserido no Ordenamento Jurídico Nacional como meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim um direito fundamental inserto no art. 5º, LXIX, da Carta da República, com a seguinte dicção: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Cabe, diante do caso concreto, mensurar o acervo probatório acostado à inicial, para o fim de identificar a efetiva violação e a comprovação de direito líquido e certo, qual seja, aquele que se apresenta provado de plano, que resulta de fato incontroverso, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. É inquestionável, portanto, que o rito especialíssimo da Ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, ao que equivale dizer, prova documental indiscutível dos fatos alegados.
Ao contrário do que se possa inferir, são os dados que atestam os fatos que devem ser tidos como líquidos e certos, e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
No contexto dos autos, cumpre rememorar o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta, ao menos a priori, sua conformação com o ordenamento jurídico, autorizando sua imediata execução, mesmo que eivados de vícios que acarretem sua ulterior invalidade.
Não obstante o exposto, é evidente que a natureza jurídica do ato administrativo suporta o exame de legalidade a ser empreendido pela via judicial, objetivando resguardar a retidão da conduta administrativa, evitando arbitrariedades, com escopo de atender o interesse coletivo.
Acrescento que, dentre os princípios norteadores da licitação, se encontra o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital é a lei interna da licitação.
Isto significa que, após a publicação do edital de licitação - cujo teor estabelece as normas aplicáveis ao certame - todos os licitantes, bem como a Administração Pública, ficam a ele vinculados.
In casu, alega a parte impetrante que a decisão que declarou sua desclassificação/inabilitação do procedimento de contratação eletrônica descrito na exordial constitui ato ilegal.
Constato que assiste razão à parte autora, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora laborou em equívoco quando procedeu à desclassificação da empresa, sumariamente, ou seja, sem oportunizar, com a realização de diligência e(ou) fixação de prazo razoável, a possibilidade de comprovação do preenchimento da regularidade e da exequibilidade da proposta, a qual se revelava, nitidamente, como a mais vantajosa para a Administração. Assim, entendo que desclassificar a proposta mais vantajosa, onerando os cofres públicos, em razão de vícios formais que poderiam ser sanados, transborda os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, configurando medida violadora do interesse público primário, do princípio da eficiência e da racionalidade dos gastos públicos.
Conforme apontado pelo Ministério Público Estadual em manifestação de ID nº 164219627, o principal objetivo de um procedimento licitatório é suprir as demandas de serviços e bens nas condições mais vantajosas possíveis, atendendo-se, desta forma, ao princípio do interesse público.
Por conseguinte, impedir a classificação/habilitação de um licitante por meros erros materiais ou formais pode comprometer o cumprimento desta finalidade precípua da licitação. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
LICITAÇÃO.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De início, observa-se que a parte agravante, ao elaborar o agravo interno, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na decisão interlocutória, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo.
Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada, uma vez que não se vislumbra a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento deve ou não ser mantida por este Colegiado. 3.
No caso dos autos, verificou-se, na análise do pedido de efeito suspensivo, que a desclassificação judicial da empresa LBM Serviços e Construção Ltda. afrontou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, na medida em que se privilegiou, com excesso de rigor e formalismo, a interpretação da lei, em detrimento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 4.
Desse modo, em que pese os esforços argumentativos da agravante e o reconhecimento da relevância da matéria recursal, não se visualiza fundamentação que justifique a alteração da decisão vergastada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0627963-86.2023.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Joriza Magalhães Pinheiro, Data do Julgamento: 04/09/2023) [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
REGISTRO DE PREÇOS.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Inicialmente, no presente caso, não se faz imprescindível dilação probatória.
Isso porque a apelante já instruiu a contenda com arcabouço probatório necessário para o julgamento da lide, razão pela qual não merece ser acolhida a tese de inadequação da via eleita.
Afasto, pois, a preliminar ora apreciada.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que denegou a segurança requestada para o fim de declarar a nulidade da decisão que habilitou e declarou vencedora a empresa Renault do Brasil S/A no Pregão Eletrônico n.º 20160141 - SESA, pela ausência de identificação da versão do veículo, bem como de fôlder descritivo e catálogo de endereço da rede de assistência técnica. 4.
Após análise dos fólios processuais, quanto ao item 10.1, verifico que a empresa vencedora, embora não informe a versão do veículo objeto da licitação, indica seu modelo e detalha suas especificações, o que se afigura suficiente para identificar o bem móvel em tela. 5.
No que tange à alegada violação do item 13.2.1 do edital, relativa à ausência de apresentação de fôlder descritivo e do catálogo de endereço da rede de assistência técnica, não consta na cláusula supramencionada, a exigência referida pela parte impetrante.
Todavia, o apelado acostou aos fólios documento hábil a comprovar a apresentação do catálogo de endereço das concessionárias pela empresa vencedora. 6.
Portanto, no caso em tela, um excesso de formalismo na interpretação dada a dispositivo do edital não se mostra razoável, nem se coaduna com a finalidade da licitação, que é a escolha mais vantajosa à Administração e aos administrados.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7.
No mais, tendo a pretensão autoral sido buscada por meio de Mandado de Segurança, correta a sentença do Juízo a quo, que, observando o disposto no Art. 25 da Lei nº 12.016/09 e as Súmulas nº(s) 512 do STF e 105 do STJ, não fixou honorários de sucumbência. 8.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0169564-73.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) [grifei] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS.
DOCUMENTO SEM AUTENTICAÇÃO.
FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DOS PRIMADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PETROFISA DO BRASIL LTDA, em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, e, na condição de litisconsortes passivos necessários, a JOPLAS INDUSTRIAL LTDA e AMERON POLYPLASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA, visando anulação do ato administrativo que inabilitou a impetrante no certamente licitatório Pregão Eletrônico 20190133 CAGECE/GESUP). 2.
Preliminar de ilegitimidade do Procurador Geral do Estado afastada, ante o disposto no art. 47-A, da Lei Complementar nº 58/2006 e a anuência da autoridade no parecer pelo improvimento do recurso administrativo emitido pelo pregoeiro. 3.
No mérito, a inabilitação da impetrante unicamente pela razão que alega a impetrada, constituiu-se na exclusão da proposta menos onerosa à Administração Pública, afastando-se do principal objetivo da licitação em questão: selecionar a proposta mais vantajosa. 4.
O procedimento licitatório é vinculado ao seu instrumento convocatório, entretanto deve a Administração Pública, além de garantir a observância dos primados da legalidade, estrita vinculação às disposições editalícias e isonomia, primar pela supremacia do interesse público e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não se ater a formalismos. 5.
Nesse sentido, precedente do STJ estabelece que "não pode a administração pública descumprir as normas legais, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei n. 8.666/1993.
Todavia, o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes". 6.
A conduta perpetrada pela Administração Pública, representou um apego excessivo e irrestrito as formalidades editalícias, incompatível com a finalidade da licitação em realizar, através da promoção da ampla concorrência, as contratações mais vantajosas para o erário público, sobretudo diante de situação em que não houve, sequer, suspeita de falsidade ou fraude do documento. 7.
Diante dos excessos e arbitrariedades identificados, in casu, admite-se o controle jurisdicional dos atos administrativos, o que não viola nem o princípio constitucional da separação dos poderes, nem o da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41, da Lei nº 8.666/1993, mas sim facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º) 8.
Segurança concedida. (TJCE, Mandado de Segurança nº 0632453-93.2019.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relatora: Desª.
Maria Edna Martins, Data do Julgamento: 16/12/2021) [grifei] Assinalo que as retificações das planilhas e da documentação não podem acarretar o aumento do preço global ofertado, nem alterar a ordem de classificação da empresa no certame, conforme jurisprudência a respeito do tema: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO .
RECURSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE PARA ADEQUAÇÃO FORMAL DE PROPOSTA.
SANEAMENTO.
POSSIBILIDADE .
VALOR GLOBAL E CLASSIFICAÇÃO MANTIDOS SEM QUALQUER ALTERAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO PRESERVADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Mandado de segurança que discute o descumprimento de aspectos formais contidos em edital de licitação que afetaria a isonomia entre os licitantes. 2.
Não há no Edital ou no Termo de Referência especificação da alíquota a incidir sobre a prestação dos serviços a serem contratados, constando apenas remissão ao estabelecido no Regulamento do ISS no Distrito Federal (Decreto 25.808/2005), que dispõe de alíquotas em percentual variável segundo a natureza do serviço.
Enquadramento tributário que exige interpretação da legislação tributária para adequada classificação dos diversos serviços objeto da contratação. 3.
As propostas de preços foram apresentadas considerando o percentual de ISS que, no entendimento dos licitantes, se adequava às diretrizes do Decreto 25.808/2005.
Somente após encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas é que foi avaliado pela área técnica da companhia o percentual a ser observado.
Assim é que, durante o julgamento das propostas e dos documentos de habilitação, foi oportunizada às empresas participantes, segundo a ordem de classificação, a possibilidade de ajuste na planilha de formação de preços, de sorte a atender orientação emanada da área técnica a respeito do percentual da alíquota de ISS. 4.
Inabilitação acarreta a exclusão do interessado do procedimento licitatório.
O recurso contra a inabilitação, no entanto, devolve à autoridade superior o exame da matéria (art. 13, IV do Decreto 10.024/2019).
No caso, não se verifica irregularidade no trâmite administrativo.
Recurso interposto no prazo e na forma previstos na lei de regência, tendo sido julgado pela autoridade competente. 5.
Não caracterizada hipótese de tratamento diferenciado ou de concessão de benefício indevido a determinado licitante.
A oportunidade de alteração da alíquota prevista originalmente nas propostas, com propósito de adequação ao posterior entendimento da área técnica, foi concedida a ambas as empresas, em respeito ao princípio da isonomia.
O que difere é que, no caso da impetrante, a alteração foi prontamente realizada, ao passo que a concorrente optou por utilizar o recurso previsto em lei para defender a sua posição.
Apesar de não ter seguido o curso procedimental ideal com pronta retificação o que pode ser justificado, de certa forma, pelo fato de o percentual da alíquota do ISS a ser considerada na proposta não ter constado explicitamente no instrumento convocatório, carecer de interpretação da legislação tributária e ter sido definido somente em parecer interno posterior não se pode falar em ofensa literal do Edital.
Inviável tolher ou reconhecer abusividade no exercício do direito de recorrer, bem como não é possível identificar ilegalidade manifesta na conduta praticada pela autoridade que, no julgamento de recurso regularmente interposto, após mantida a posição definida pela área técnica, ainda nas fases externas da licitação (art. 6º do Decreto 10.024/2019), reconheceu a possibilidade de acatamento da proposta de menor valor, considerando que a proposição foi sanada sem que isso implicasse alteração do valor final da oferta melhor classificada e sem afetar, de qualquer forma, do ponto de vista prático e efetivo, a competitividade do certame, tendo em conta a equivalência do percentual adotado e a manutenção da classificação anteriormente definida. 6.
Licitação é procedimento destinado a selecionar a proposta mais vantajosa e o saneamento é admitido, em conformidade com os princípios do processo de contratação.
Adequação formal que, embora reconhecida em fase recursal, manteve a aceitabilidade da proposta sem majoração do valor global apresentado e preservou o resultado anteriormente alcançado, de forma que igualmente assegurado o interesse público.
Do que consta dos autos, os demais quesitos constantes do edital foram atendidos, além de não comprovada a alegada declaração específica de inidoneidade da empresa pelo TCU ou pelo TCDF. 7.
Remessa necessária e recursos voluntários conhecidos e providos. (TJDFT, Apelação e Remessa Necessária nº 0707421-08.2022.8.07.0018, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relatora: Desª.
Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Data do Julgamento: 01/03/2023) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPROCEDÊNCIA .
I.
Caso em Exame: Reexame necessário e apelação interposta pelo Município de São Vicente/SP contra sentença que concedeu mandado de segurança para declarar a nulidade da classificação da empresa Obramix Ltda. no pregão eletrônico nº 275/2022, bem como da adjudicação e homologação do certame e de eventual contrato firmado.
II .
Questão em Discussão: 1.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios na classificação e consequente contratação da empresa Obramix Ltda., especialmente no que se refere às planilhas de custos apresentadas para os cargos de cozinheiro/a e supervisor/a.
III .
Razões de Decidir: 1. O edital e o termo de referência regem o certame licitatório, vinculando tanto os participantes quanto a Administração Pública.
Não há vício no certame ou vantagem indevida à empresa vencedora, pois o valor global apresentado não poderia ser alterado para maior. 2 . A planilha de composição de custos é acessória à proposta comercial e pode sofrer modificações, desde que não majore o preço global ofertado.
Não há prova pré-constituída de desrespeito ao piso salarial ou de irregularidades nas planilhas de custos.
IV.
Dispositivo e Tese: Recursos providos .
Ordem impetrada denegada.
Tese de julgamento: "A planilha de composição de custos é acessória e pode ser ajustada sem majoração do preço global.
Não há prova de desrespeito ao piso salarial ou de irregularidades que maculem o certame".
Legislação Citada: CF/1988, art . 5º, LXIX Lei nº 8.666/93, arts. 7º, 44, § 3º, 48, II, 71 Lei nº 12.016/09, art . 1º Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2177855-92.2024.8.26 .0000, j. 03.09.2024. (TJSP, Apelação e Reexame Necessário nº 1001378-47.2023.8.26.0590, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Cynthia Thomé, Data do Julgamento: 23/01/2025) [grifei] Diante do exposto, confirmo a medida liminar deferida ao ID nº 152911030 e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo da impetrante de dispor de prazo razoável para sanar os vícios formais que acarretaram sua inabilitação na cotação eletrônica, de modo a garantir, se possível, o primado da proposta mais vantajosa, o que não impedirá posterior desclassificação, caso não restem comprovados os requisitos legais e editalícios, e desde que não haja majoração do valor global da proposta.
Sem custas e sem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 940/2025 -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167571282
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19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167571282
-
19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 09:52
Concedida a Segurança a HJM GESTAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
-
30/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:23
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:43
Juntada de Ofício
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27/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:39
Juntada de Ofício
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21/05/2025 03:57
Decorrido prazo de GESTOR(A) DA UNIDADE CONTRATANTE em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 22:45
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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