TJCE - 3001366-23.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168758004
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001366-23.2025.8.06.0222 REQUERENTE: ANTÔNIO ANDRE ALENCAR SAMPAIO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANTÔNIO ANDRÉ ALENCAR SAMPAIO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Alega que teve sua conta desativada pela plataforma Instagram, sem qualquer justificativa concreta, comunicação prévia ou possibilidade de contraditório. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que restabeleça o acesso integral do autor à conta do Instagram de nome @megaboxretro, com todas as funcionalidades, publicações e seguidores anteriormente existentes.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. 3.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168758004
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22/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168758004
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22/08/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2025 15:45
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 06:19
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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