TJCE - 3000544-82.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155578161
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155578161
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000544-82.2022.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ALVES DE MELOREQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CONFIGURAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR DATA CERTA (DJEN) Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) Sr(a) JOSE ALVES DE MELO, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, através deste expediente de comunicação fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor da Decisão de Id. 150902458 acerca do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Ressalte-se que este expediente está sendo feito apenas com vistas ao controle do prazo processual, dado que o início do prazo para a apresentação de impugnação ocorre independentemente de nova intimação, conforme preceituado no art. 525 do CPC.
PEDRA BRANCA/CE, 21 de maio de 2025.
ANDRE DE SOUSA OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155578161
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21/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150902458
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150902458
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000544-82.2022.8.06.0143 AUTOR: JOSE ALVES DE MELO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id. 88334326), a qual condenou o autor ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa (litigância de má-fé). A exequente requereu o cumprimento da sentença e, sucessivamente, a realização de penhora. DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Desta forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra mencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso do prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, caso obtenha-se êxito na penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito - respondendo -
24/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150902458
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17/04/2025 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 88458330
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 88458330
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000544-82.2022.8.06.0143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE ALVES DE MELO Requerido REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Tendo em vista a petição constante no Id. 88334326, na qual a parte exequente requer o cumprimento de sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, assim como o teor do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se o Executado, para pagar o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários advocatícios, já que são incabíveis em sede de Juizado Especial.
Advirta-se o Executado de que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Pedra Branca (CE), 21 de junho de 2024 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
30/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88458330
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20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:10
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88458330
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88458330
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 88458330
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000544-82.2022.8.06.0143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE ALVES DE MELO Requerido REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Tendo em vista a petição constante no Id. 88334326, na qual a parte exequente requer o cumprimento de sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, assim como o teor do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se o Executado, para pagar o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários advocatícios, já que são incabíveis em sede de Juizado Especial.
Advirta-se o Executado de que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Pedra Branca (CE), 21 de junho de 2024 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
25/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88458330
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25/07/2024 11:01
Processo Reativado
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21/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
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18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 01:26
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:26
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:28
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:28
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 64950612
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 64950612
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05/03/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64950612
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08/02/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
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20/07/2023 22:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000544-82.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S e THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES - AL11361 D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 59495169 ), nos termos fixados ao id. 58187745, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 60274766, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
27/06/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 10:25
Processo Reativado
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16/06/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:53
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:23
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 02:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:03
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000544-82.2022.8.06.0143 Promovente: JOSE ALVES DE MELO Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual a parte autora afirma que o banco requerido está descontando mensalmente valores irregulares, decorrentes do contrato sob n° 617131055 .
Contudo, alega que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a nulidade do contrato supracitado, a restituição em dobro dos descontos efetuados em face de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do reclamado em danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 58156337).
Contestação (ID nº 57237441).
Eis o relatório.
Decido.
Das preliminares Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Da existência da contratação Compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois comprovou a contratação do empréstimo, juntado aos autos o instrumento contratual, a cópia dos documentos da parte autora e o comprovante de pagamento, conforme ID nº 57237442/57237443.
A parte autora não impugnou a assinatura posta no instrumento contratual objeto da lide, não se opondo, portanto, sobre a ocorrência da contratação pessoal de sua parte.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DATA DO EVENTO - DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O valor a título de indenização do seguro deve ser calculado com base na data da constatação da doença incapacitante.
Presumem-se verdadeiros os dados relativos à data do evento e capital do seguro constantes de documento juntado pela seguradora e não contestado pelo segurado. (TJMG- Apelação Cível 1.0439.15.001745-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) (G.N) Desse modo, considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar sua nulidade.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação, nos termos acima expostos, o valor descontado do benefício previdenciário da parte autora é legítimo, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO,APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG -Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020). (G.N) Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO-COMPROVADOS-EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) (G.N) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da litigância de má-fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da parte autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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29/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 08:23
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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24/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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01/08/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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