TJCE - 3000213-05.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 166538279
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 166538279
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22/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000213-05.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Polo ativo: AUTOR: MARIA JULIA DA CONCEICAO SILVA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato ajuizada por Maria Júlia da Conceição Silva em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz a requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de débitos não contratados de crédito pessoal, decorrentes do contrato nº 389511855, desde o ano de 2020.
Requer, pela narrativa, a sustação dos descontos, repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Decisão de id. 132867886 deferindo a gratuidade judiciária.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 138023023), defendendo a regularidade da contratação, feita por meio eletrônico.
Réplica no id. 109430581.
Feitas essas considerações, decido.
II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Por tais motivos, protelatória a oitiva da parte autora em audiência.
Rejeito a preliminar de falta de interesse, pois nítida a pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois desnecessário o depósito de valor controverso para seguimento do mérito.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído pela parte autora corresponde exatamente ao montante pleiteado a título de repetição de indébito e reparação por danos morais, estando de acordo com o art. 292, V e VI, do CPC.
Sem mais questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
O autor, em suma, impugna a existência de contratos não consentidos e requer a reparação dos danos.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora, pois o contrato eletrônico, sem certificação pelo ICP-Brasil, biometria ou outro dado seguro para atestar consentimento válido do consumidor, não pode ser considerado válido.
Em caso semelhante, cito precedente do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (373, II, DO CPC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, visando à reforma de sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o banco demonstrou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) saber se a ausência de comprovação do contrato gera o dever de restituição dos valores descontados indevidamente e a repetição do indébito em dobro para descontos realizados após 30/03/2021; (iii) saber se a condenação por dano moral e o valor fixado são adequados às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) é aplicável às instituições financeiras, impondo a elas a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. 4.
O banco não comprovou, de forma cabal, que o autor efetivamente celebrou o contrato, pois os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente e não contêm assinatura eletrônica validada, geolocalização ou outros elementos que garantam a autenticidade da contratação. 5.
A falha na prestação do serviço bancário configura ilícito civil e enseja a restituição dos valores descontados indevidamente, com repetição do indébito em dobro para valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 6.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, pois causa transtornos ao consumidor.
O valor fixado em R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhado à jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado. 2.
A ausência de prova inequívoca da contratação eletrônica do empréstimo consignado acarreta a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. 3.
Nos termos do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito é devida em dobro para descontos realizados após 30/03/2021. 4.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201686-11.2023.8.06.0029; TJ-CE, AgT nº 0008657-35.2019.8.06.0126.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0051461-45.2021.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (grifei) Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência dos contratos, que sequer contaram com a participação do autor.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou dos contratos impugnados, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição ao autor de débitos de origem não provada.
A suspensão dos descontos ainda não efetuados na conta bancária da autora é decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade dos débitos e invalidade dos contratos.
Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade.
Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020".
A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais.
Na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há comprovação de engano justificável, ônus que incumbe à parte fornecedora, que não se desincumbiu na espécie.
Cabível, portanto, a repetição em dobro das parcelas de tarifa bancária comprovadamente descontadas.
Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo.
Em conclusão, aplico a repetição simples aos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, constam nos autos documentos indicativos de descontos de valores múltiplos, não sendo descontos ínfimos, sendo circunstância que presumidamente compromete sua subsistência e dignidade.
Na fixação do quantum indenizatório, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
Na espécie, considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, a grande quantidade de descontos, bem como o porte financeiro das partes, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que evita o enriquecimento sem causa da parte promovente.
Por fim, em contestação, a parte ré fez pedido para se deduzir do valor da condenação os valores creditados em favor da parte autora em razão do contrato discutido.
Na contestação existe detalhamento do crédito em conta, cuja comprovação pode ser feita em liquidação de sentença.
Tendo em vista o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) disponibilizado à demandante, em virtude da contratação desconstituída, e visando a evitar o enriquecimento sem causa, mister que tal quantia seja restituída com a devida atualização, mediante compensação com o valor da indenização e repetição ora concedidos.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 389511855, supostamente firmado entre a autora Maria Júlia da Conceição Silva e o Banco Bradesco S/A. b) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes aos contratos supracitados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Obedecida a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta bancária da parte autora com fundamento nos contratos desconstituídos, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil. d) Condenar o banco demandado ao pagamento em favor da autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, com aplicação da Selic com dedução do IPCA, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e STJ: 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
Julgado em 11/2/2025 - Info 842). e) Condenar a parte autora a devolver ao banco requerido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) depositado em sua conta bancária, referente ao contrato desconstituído.
O banco requerido fica autorizado a fazer a compensação do citado valor com aqueles a que fora condenado no dispositivo desta sentença, incidindo correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do pagamento na conta da requerente.
Condeno o banco ao pagamento das custas processuais.
Condeno o banco em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e fim da fase executiva, arquive-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 25 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 166538279
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 166538279
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21/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166538279
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21/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166538279
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25/07/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138182807
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138182807
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138182807
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138182807
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12/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138182807
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12/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138182807
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10/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:07
Apensado ao processo 3000195-81.2025.8.06.0173
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21/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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