TJCE - 0214403-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0214403-76.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: CRISTINA BRAVO MENDES Réu: PAULO ROSSANO FREITAS NOGUEIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos em inspeção interna, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRISTINA BRAVO MENDES em desfavor do PAULO ROSSANO FREITAS NOGUEIRA JÚNIOR, ambos qualificados na exordial de ID 122004310 e documentos acostados. Aduz a parte autora em síntese, que em face da ação de Divórcio Litigioso havida entre os litigantes, foi indicado na partilha de bens como destinado à autora, um veículo Nissan Versa de placas OHX 4376, o qual encontra-se na posse da requerente desde a aquisição do mesmo em 2012.
Alega que deixou de pagar o licenciamento do veículo e que em 15 de novembro de 2021 o carro foi apreendido pela PRF recolhendo o mesmo ao depósito público do DETRAN.
Que o veículo encontra-se em nome do promovido e por isso enfrentou dificuldade para retira-lo, pois seria necessário uma procuração do proprietário e cópia de sua CNH, o que foi necessário ajuizar uma ação cautelar para ser determinado que o requerido passasse uma procuração para autora. Narra que, embora seu pai tenha se comunicado com o promovido pedindo a procuração, este não atendeu, alegando que tinha outras pendências para resolver com a autora, diz que toda situação gerou danos materiais em face de valores a pagar junto ao depósito do veículo e danos morais, em face desses fatos, ajuizou a presente demanda para ver resolvido o caso e indenizada por dano material e moral.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecido o dano material causado voluntariamente, retido o valor de R$ 5.000,00 das contas do requerido em conta judicial como dano material para pagamento da guarda dos dias 17 a 27 de novembro de 2021 e penhorado 28.000,00 referente ao valor venal do veículo.
Seja citado o promovido e julgado procedente a ação com a confirmação da tutela.
Dá-se a causa o valor de R$ 50.000,00. Processo inicialmente distribuído à 2ª Vara de Família, tendo o Juízo declinado da competência (ID 122002213). Processo redistribuído a esta Unidade de vara, recebido o feito, conforme decisão de ID 122002217, deferindo a Justiça Gratuita, indeferindo a tutela requestada e determinando a citação do promovido. Contestação de ID 122004283 apresentada pelo promovido, impugnando a concessão da Justiça Gratuita e o valor da causa, requerendo a revogação da justiça gratuita e retificação do valor da causa.
No mérito, aduz que a autora não junta qualquer comprovação de suas alegações, que a apreensão do veículo se deu por culpa exclusiva desta, que deixou de pagar as taxas do veículo.
Diz que existem oito processos que poderá ser resolvido mediante conciliação entre os advogados e que a conciliação deve prevalecer.
Requer a concessão da Justiça Gratuita, que seja recebida a contestação e julgado totalmente improcedente os pleitos autorais. Despacho determinando a intimação da autora para se manifestar sobre a defesa (ID 122004286). Parecer do Ministério Público manifestando desinteresse na causa (ID 122004290). Decisão de ID 122004293 determinando a intimação das partes para indicar provas a produzir. Despacho saneador de ID 122004300. Memoriais do promovido (ID 122004303). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído e maduro, desnecessitando da produção de outras provas, mormente ainda, este magistrado já ter pacificado seu entendimento sobre a matéria em testilha, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC. A questão não encontra discrepância na jurisprudência dos Tribunais:"Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015). Inicialmente, passo a apreciação das Impugnações apresentadas Impugnação a Justiça Gratuita. A parte promovida impugna a justiça gratuita concedida a autora, aduzindo que a autora não junta documento que comprove sua hipossuficiência.
Entretanto, a meu entender não merece guarida a tese apresentada, uma vez que a autora junta declaração de hipossuficiencia (ID 122004306), devidamente firmada, atestando que é hipossuficiente nos termos da lei e desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, cujo documento revela-se, na medida em que se constitui, presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal, salvo se houver prova em contrário. Ademais, o Código de Processo Civil em seu artigo 98 e seguintes também corrobora com o mesmo entendimento, como forma de acesso à Justiça aos menos favorecido. Neste sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Controvérsia que orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias de origem com base na declaração de insuficiência de recursos do impugnado, cuja veracidade não foi afastada apesar da contrariedade do impugnante. 2.
No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3.
O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o que mostra inviável a revisão do acórdão por esta Corte, pois infirmar tal fundamento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011). Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada, por falta de amparo legal. Impugnação ao valor da causa. Alega o promovido, que o valor atribuído à causa não observou o artigo 292, II do CPC, vez que a parte autora apresenta pedido genérico de apreensão do valor de R$ 5.000,00 a titulo de damos Materiais e a penhora de R$ 28.000,00 para o caso de haver perda do veículo, o que somando se chega ao valor de R$ 33.000,00.
Que embora o pedido de dano moral não tenha conteúdo aferível, este deve ser certo, portanto o valor da causa indicado está acima dos pedidos, devendo ser retificado. De fato, o valor da causa deve ser atribuído de acordo com a lei processualística civil (artigo 292 e ss. do CPC), o qual indica que havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a soma dos pedidos. Assim sendo, dou por procedente a presente impugnação ao valor da causa, determinando que seja corrigido o valor da causa para ser atribuído como valor correto a soma dos pedidos autorais, devendo o valor da causa ser no importe de R$ 33.000,00 (soma dos danos materiais e morais). No mérito. Em análise aos fólios, verifico que a suplicante objetiva com a presente actio ser indenizado por Danos Materiais e Morais sofrido, em razão de suposto ato ilícito praticado pelo demandado, sob o pálio de que o réu protelou o envio de documentação necessária para retirar o veículo que foi apreendido e que encontra-se em nome do promovido, aleando ainda, haver sofrido prejuízo de ordem material e extrapatrimonial. No caso presente, tem-se que a discórdia legal trata de se averiguar a prática de ato ilegal pelo réu, que teria causado constrangimento capaz de ensejar indenização por dano material e moral. É cediço que para se configurar o dever de indenizar se faz necessário que estejam presentes determinados pressupostos, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Na falta desse requisitos não há que se falar em responsabilidade. Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse passo, tem-se que para configurar o ato ilícito gerador do dano extrapatrimonial, deve ele atingir potencialmente o individuo em sí, sua paz interior, seu estado de espirito, sua reputação, sua integridade moral.
No caso em tablado, o autor, apesar de muito discorrer sobre o possível dano, não conseguiu comprovar o ilícito por parte do demandado, bem como comprovar que tais atos atingiram seu âmago, sua vida intima, até porque, é fato contundente que as partes litigam em vários processos, como divórcio e outros, portanto, a meu entender os atos imputados ao promovido por certo são vivenciando por ambos, o que por si só, induz se tratar de mal estar, ou mero aborrecimento. Ademais, de conformidade com a sistemática processual civil, cabia a promovente a devida comprovação de suas argumentações, mormente, que o promovido causou dano de ordem material e moral, atingindo a sua pessoa, imagem, intimidade, reputação, diante dos atos perpetrados, como insculpido no artigo 373, I do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ....
Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos: Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova.
De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório. (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil). O ônus da prova deve ser distribuído pelo Juiz da causa, para que não reste dúvida quanto ao direito postergado e formar seu convencimento, in casu, cabia ao autor fazer provar o fato constitutivo de seu direito, juntando documento hábil capaz de comprovar a configuração do dano, mormente o ato ilícito indenizável. Nesse caso, ante a inexistência de tal prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, vislumbro que a improcedência da ação é medida que se impõe. Em que pese as alegações autorais de que o promovido protelou para entrega da documentação referente ao veículo apreendido, a meu ver, se trata de mero aborrecimento, eis que não houve prova contundente acerca do ato ilicito e do nexo de causalidade, até porque pelo vistos, a questão já restou resolvida. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça entende que para configuração do dano moral, pressupõe uma grave agressão ou atentado ao direito de personalidade.. ( AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Noutra verve, convém salientar que o dano moral reveste-se dos aspectos exigidos pela doutrina e a jurisprudência para sua caracterização, sendo necessária a comprovação do dano e do nexo causal bem assim do grau do abalo experimentado pela vítima e a efetivação da conduta danosa praticada pelo agente.
Portanto, não comprovada, satisfatoriamente, a prática de ilícito pelo réu, que é fato gerador de dano a autora, inexiste dano a ser capaz de indenizar. Nesse sentido entende a Jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TEVE VIOLADO SEUS DIREITOS A DIGNIDADE, DECORO, IMAGEM E HONRA, POR EXPRESSÕES USADAS NA CONTESTAÇÃO DE AÇÃO TRABALHISTA .
DANOS MORAIS PUROS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Ação de Indenização por Danos Morais em razão de declarações constantes em contestação trabalhista. 2.
A ação limita-se ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3 .
Com relação ao pedido de reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" ( AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 4.
No presente caso a parte autora alega que teve sua honra e imagem violadas em razão de ofensas dirigidas a ela em contestação de ação trabalhista .In casu, na verdade, compulsando o documento apresentado na seq. 39.2 (contestação da ação trabalhista), verifica-se que as expressões utilizadas na mencionada petição e reputadas como ofensivas decorreram do estrito exercício da advocacia e guardam nexo de causalidade com o objeto da discussão travada no processo trabalhista.Portanto, em análise do contexto da peça contestatória em que foram inseridas as supostas expressões ofensivas a reclamante ("mentirosa", "agiu de má-fé" e "enganando o juiz") não demonstrou a existência de má-fé ou intenção da ré em violar direito de personalidade da autora . 5.
Assim, no caso dos autos, observa-se não ter sido demonstrada a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais. 6.
Sentença mantida . 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010605-43.2019 .8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J . 20.08.2021) (TJ-PR - RI: 00106054320198160058 Campo Mourão 0010605-43.2019 .8.16.0058 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISCUSSÃO ENTRE A AUTORA E FUNCIONÁRIOS DA RÉ - OFENSAS VERBAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA TRUCULENTA, CAPAZ DE COLOCAR A REQUERENTE EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, I DO CPC - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Para a caracterização do dano moral, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.
A nosso aviso, configura, em tese, dano moral a ofensa verbal proferida contra a pessoa, consubstanciada no uso de palavras de baixo calão, inclusive na presença de outras pessoas, independentemente da prova objetiva do abalo à honra subjetiva e à reputação, pois se presumem as consequências danosas resultantes de ofensa verbal injustificada, tratando-se de dano moral puro.
No caso em tela, tenho que não restou comprovado que a autora tenha sido desrespeitada ou submetida a alguma situação de truculência, constrangedora ou vexatória, não tendo os funcionários da ré agido de forma desarrazoada, rude ou agressiva, razão pela qual não há que falar na ocorrência de efetivo dano moral.
Não tendo a requerente se desincumbido de seu ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito - em inobservância ao disposto no artigo 333, I do CPC - a improcedência do pedido inicial indenizatório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10145120032415001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 09/07/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015). Nesse caso, a inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, vislumbro que a improcedência da ação é medida que se impõe. Face ao acima exposto e diante do que dos autos consta JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais da parte autora por manifesta falta de amparo legal. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, será observado o disposto no artigo 98, § 3º CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 23 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166268299
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03/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166268299
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24/07/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 22:28
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/07/2023 15:14
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/05/2023 18:17
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2023 06:45
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02077215-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 24/05/2023 22:47
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02/05/2023 21:26
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
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28/04/2023 02:03
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 14:16
Mov. [40] - Documento Analisado
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25/04/2023 16:17
Mov. [39] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 14:18
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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10/03/2023 08:28
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/03/2023 08:28
Mov. [36] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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27/01/2023 02:26
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
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24/01/2023 19:18
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 17:57
Mov. [33] - Documento Analisado
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23/01/2023 13:33
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 15:12
Mov. [31] - Conclusão
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16/01/2023 18:51
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01303062-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/01/2023 18:29
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29/11/2022 11:21
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/11/2022 11:21
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/07/2022 22:02
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0561/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 13:34
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0561/2022 Teor do ato: Intime a promovente para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestacao e documentos. Advogados(s): Amyllian Jaqueline Islay Alves (OAB 41987/CE)
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05/07/2022 11:07
Mov. [25] - Documento Analisado
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29/06/2022 09:49
Mov. [24] - Mero expediente | Intime a promovente para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestacao e documentos.
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26/06/2022 00:35
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 23:55
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02178130-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2022 23:29
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01/06/2022 11:33
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2022 23:48
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/05/2022 23:48
Mov. [19] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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03/04/2022 05:02
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/04/2022 22:07
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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01/04/2022 03:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01992485-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/04/2022 02:55
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28/03/2022 20:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2022 Data da Publicacao: 29/03/2022 Numero do Diario: 2812
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24/03/2022 17:39
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/060731-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2022 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
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24/03/2022 01:44
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 14:48
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/03/2022 14:47
Mov. [11] - Documento Analisado
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19/03/2022 16:06
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 15:39
Mov. [9] - Conclusão
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08/03/2022 16:56
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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08/03/2022 16:56
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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08/03/2022 16:28
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/03/2022 16:28
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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08/03/2022 16:23
Mov. [4] - Encerrar análise
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07/03/2022 11:09
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 05:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/02/2022 05:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Trate-se de processo em dependencia do Processo n 0279477-14.2021.8.06.0001, por razao de ser lide proposta em que as partes sao os conjuges de processo de Divorcio supracitado em andamento, alem de que o
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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