TJCE - 3061430-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170630988
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170630988
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03/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170630988
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170630988
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03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária c/c tutela de urgência, promovida pela parte autora em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de fruição por ano, com o pagamento das vencidas em dobro.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 168064641), em que argumenta, em síntese, que o período de 15 (quinze) dias do recesso escolar no segundo semestre não configura férias, pois os professores ficam à disposição e podem ser convocados, a qualquer tempo, para realizar atividades e treinamentos; e a impossibilidade de percepção de férias em dobro no regime estatutário.
A parte autora apresentou Réplica (ID 169224404), em que reforça os argumentos da Inicial.
Parecer Ministerial (ID 170608593) pela improcedência da ação. É o relatório.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de a parte autora usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias e receber o adicional de 1/3 do valor da remuneração incidente sobre todo esse período.
O pedido inicial se baseia na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no incidente de uniformização de jurisprudência, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - IUJ: 00019772420198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) Contudo, a defesa veio pautada na decisão do Superior Tribunal de Justiça, datada de 22 de janeiro de 2025, cujo teor é o seguinte: PETIÇÃO Nº 17520 - CE (2025/0011860-0) DECISÃO Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0001977-24.2019.8.06.0000.O requerente narra que, no acórdão recorrido, foi fixada tese em favor dos professores estaduais que reconheceu o direito ao terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias anuais, especificamente quanto à fração de 15 dias adicionais que o ente público considera de recesso escolar.
No mencionado Recurso, o Estado do Ceará alega ter havido ofensa aos arts. 926 e 269 do CPC, respectivamente, em virtude da utilização, pelo TJCE, do IUJ em detrimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR e da ausência de intimação da instauração do IUJ, assim impedindo a atuação estatal na defesa de seus interesses.
Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, seja porque "o próprio TJCE reconheceu que o IUJ foi extinto pelo CPC/2015" (fl. 2), seja porque a instauração do instrumento efetivamente previsto no CPC - o IRDR - pressupõe ampla participação dos interessados, com possibilidade de manifestações escritas, sustentações orais e até mesmo intervenção de amicus curiae.
Já no IUJ, o ente estatal "só tomou conhecimento na publicação da pauta, sendo-lhe cerceado o direito de efetivamente influir na formação do precedente" (fl. 3).O perigo de dano decorre da edição da Súmula 72 do TJCE, cuja aplicação (inclusive retroativa) pelos órgãos locais em centenas ou milhares de processos trará o risco do trânsito em julgado na pendência do Recurso Especial. É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 20 de janeiro de 2025. Foi demonstrada a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação do pleito (art. 1.029, § 5º, I, do CPC) diante da decisão do Tribunal de origem que admitiu o processamento do Recurso Especial (fls. 387-390).
A concessão de tutela cautelar - atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial - depende da constatação da probabilidade de seu êxito no STJ e, concomitantemente, da comprovação do risco causado pela demora.
Na hipótese dos autos, convenci-me, em juízo provisório, da relevância da argumentação, sem embargo de, com o fim das férias coletivas, ter o Ministro Relator amplos poderes para rever o quanto aqui se decide. A questão controvertida que constitui o objeto principal do Recurso trata da possibilidade de o Tribunal de origem, com base no art. 926 do CPC/2015 e no seu Regimento Interno (desde que previsto), processar Incidente de Uniformização de Jurisprudência mesmo na ausência de sua previsão no novo CPC.
A matéria possui grau de relevância e complexidade e, ao que se infere, foi suficientemente debatida no acórdão impugnado, de modo que comporta julgamento de mérito no STJ. De outro lado, mostra-se igualmente digno de consideração o argumento do requerente no sentido de que, "como a maioria dos julgados advém da Turma Recursal, contendo interpretação sobre o conteúdo da lei estadual, sequer cabe recurso a este Superior Tribunal nos casos individualizados, de maneira que a garantia da adequada atuação no IUJ - na forma corrigida de IRDR - é situação que merece guarida imediata" (fl. 6). A aplicação do entendimento sumulado sobre a questão de Direito Material, conforme afirmado, impactará, a médio prazo, no orçamento do ente público.
Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.Ministro Herman Benjamin Presidente (STJ - Pet: 17520, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 24/01/2025).
Da leitura do dispositivo suso transcrito conclui-se que não houve determinação de suspensão dos processos em curso.
Entretanto, é importante destacar que a Lei Estadual nº 10.884/84 - Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará dispõe acerca da forma de como se dará as férias dos professores da rede estadual, estabelecendo que os profissionais do magistério de 1º e 2º graus gozarão, anualmente, de 30 dias de férias contínuos após o primeiro semestre letivo; ainda, ao gozo de 15 dias após o segundo semestre letivo.
Neste ponto específico reside a controvérsia, uma vez haver duas interpretações para qual seja a natureza jurídica desta parcela de 15 dias, ou seja, se caracterizada como férias propriamente dito, ou se seriam meras folgas decorrentes de recesso escolar.
Pois bem, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias, como se percebe no caso dos profissionais do magistério do Estado do Ceará, sobretudo, levando-se em consideração o desgaste físico e emocional no âmbito do ambiente escolar.
Veja que o artigo 7º, inc.
XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento a que faz jus o servidor.
Assim, é de se reconhecer que a CF/88 não veda o gozo de férias por mais de um período, ou seja, não restringe o direito a férias semestrais, fazendo menção tão somente ao mínimo que deve ser assegurado aos trabalhadores (pelo menos um período de férias por ano), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo assim extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos (Precedentes do STF: AO 627, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA; AO 609, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; AO 637, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO; AO 517 e RE 169.170, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO).
Exemplo disso é o que também ocorre aos profissionais que têm direito a um total de 60 (sessenta) dias de férias anuais (art. 66, da Lei Complementar n.º 35/1979 - LOMAN e art. 51, da Lei N.º 8.625/1993 - LONMP).
Assim, perdura o direito dos professores da rede estadual de ensino, ao gozo, anualmente, de 30 dias de férias contínuos após o primeiro semestre letivo; ainda, ao gozo de 15 dias após o segundo semestre letivo, vez que o texto do artigo 39 da Lei Estadual nº 10.884/84 - Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma, devendo, portanto, incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito (45 dias). Quanto ao pedido de pagamento em dobro dos valores não pagos, tal disposição somente é aplicável no caso dos celetistas, o que não é o caso da parte autora, que é servidor estatutário.
No que se refere ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual, conforme o entendimento do STJ, que firmou jurisprudência no sentido de que a ação coletiva interrompe a prescrição para o protocolo de ações individuais, mas, com relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou orientação de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 2.
Contudo, a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da Ação Individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual. 3.
Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1738283 / RJ - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Publicação: DJe de DJe 23/11/2018).
Em razão de tudo que fora exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, respeitado o lustro prescricional a contar da data do ajuizamento da presente ação e os valores já pagos, devidamente corrigido, com aplicação do IPCA-E como indexador da correção monetária, incidindo desde a data de cada parcela não paga, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art.240 do CPC), até 08 (oito) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um).
A partir de 9 (nove) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um) aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença.
Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170630988
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170630988
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 06:15
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 10:48
Confirmada a citação eletrônica
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08/08/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167381911
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167381911
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05/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação Ordinária com Pedido Urgente de Antecipação de Tutela Liminar, promovida por Elizete da Silva Palmeira Gonçalves, devidamente qualificada por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela para condenar o Estado ao pagamento integral do adicional sobre os 45 dias de férias, além da quitação retroativa dos valores não pagos ao longo do vínculo.
Em síntese, a requerente é servidora pública do Estado do Ceará desde 21/01/2002 (23 anos), exercendo o cargo de Professor Nível O, sob a matrícula nº 137843-1-0.
A servidora alega ter direito a 45 dias de férias anuais, no entanto o Estado vem pagando o adicional de apenas 30 dias. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária com arrimo no Artigo 99, §3º do Código de Processo Cívil.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conclusão para a tarefa "Despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167381911
-
04/08/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167381911
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04/08/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
-
01/08/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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