TJCE - 3058948-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168462792
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22/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3058948-62.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: LAURO JOSE VINHAS LOPES FILHO, JORGE HENRIQUE FERREIRA GOMES LOPES, PAULO EDUARDO FERREIRA GOMES LOPES, MARTA HELENA LOPES FAGUNDES, ANNE LORE FERREIRA GOMES LOPES, GABRIEL MILITAO VINHAS LOPES, JORGE HENRIQUE LOPES FILHO, LIA BEATRIZ PEREIRA LOPES, THAIS DE VASCONCELOS LOPES, PAULA DE VASCONCELOS LOPES, VICTOR AGUILAR VINHAS LOPES REU: LVL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A, LUIZ DIEGO RIBEIRO VINHAS LOPES, KARINA DIOGENES RODRIGUEZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LAURO JOSÉ VINHAS LOPES FILHO, JORGE HENRIQUE FERREIRA GOMES LOPES, PAULO EDUARDO FERREIRA GOMES LOPES, MARTA HELENA LOPES FAGUNDES, ANNE LORE FERREIRA GOMES LOPES, VICTOR AGUILAR VINHAS LOPES, GABRIEL MILITÃO VINHAS LOPES, JORGE HENRIQUE LOPES FILHO, LIA BEATRIZ PEREIRA LOPES, MARTIM DE VASCONCELOS LOPES, PAULA DE VASCONCELOS LOPES, em desfavor de LVL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, LUIZ DIEGO RIBEIRO VINHAS LOPES, KARINA DIÓGENES RODRIGUEZ e MARIA MARILDES RIBEIRO VINHAS LOPES, com vistas à dissolução parcial da "LVL Empreendimentos e Participações S/A". Alegam os cinco primeiros autores que, embora não figurem no quadro societário (em nome dos demais), assumiram a administração da pessoa jurídica, junto réu, Sr.
Luiz Diego. Entretanto, a convivência inicialmente harmoniosa restou comprometida em razão do réu, sem respaldo de decisão em curatela, passar a votar em nome de sua genitora para: i) alterar o objeto social e a sede da empresa; ii) reformular a estrutura da Diretoria; iii) eleger a esposa como Diretora Presidente; iv) autorizar a alienação de 14 (quatorze) imóveis da companhia, sem a ciência dos demais sócios; v) fixar remuneração para a Diretora Presidente no valor de R$ 8.000,00 mensais, líquidos e reajustáveis. Diante disso, ingressaram judicialmente pleiteando, em caráter liminar, a) o afastamento da diretora presidente; b) a nomeação de diretor provisório; c) indisponibilidade de bens; d) a exibição das cópias dos contratos de venda celebrados; e) a proibição de obras e f) perícia médica para aferição da capacidade da genitora. Custas id. 166425257. Do Recebimento do Feito Os autos foram encaminhados para este juízo em 25/07/2025 pela 17ª Vara da Cível Comarca de Fortaleza (id. 166427176), por força da Resolução nº 11/2022 e da Portaria n° 1836/2022 do Tribunal Pleno do TJCE. Na hipótese, o feito versa sobre a dissolução parcial de sociedade, o que se enquadra no tópico do assunto do Direito de Empresas do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU), sendo assim, recebo o presente feito. Da Medida Liminar Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar se a parte autora faz jus à: i) indisponibilidade dos bens da sociedade; ii) ao afastamento da diretora presidente e nomeação de diretor provisório; iii) exibição dos contratos de venda celebrados; iv) abstenção de obras nos imóveis da companhia; v) perícia médica na Sra.
Maria Marildes Ribeiro Vinhas Lopes, genitora do réu. Acerca da questão, o Código de Processo Civil condiciona a antecipação de tutela à presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sob pena de indeferimento.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inicialmente, convém destacar que o afastamento de diretor presidente de uma sociedade é uma medida drástica que pode ter implicações financeiras significativas tanto para todas as partes envolvidas, quanto para o exercício da atividade empresarial. Portanto, é fundamental que tal decisão seja tomada com base em fundamentos sólidos e evidências robustas que demonstrem a existência de um perigo concreto e imediato à continuidade ou à integridade da empresa. Examinando detidamente o caderno processual, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, o afastamento da direta presidente (fl. 10 do id. 166393926), ônus a que lhe competia nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Além disso, com o grau de cognição que ora disponho, não é possível aferir indícios de má-administração por parte da Sra.
Karina Diógenes, razão pela qual, entendo por precipitada a intervenção reivindicada. Por conseguinte, tem-se por prejudicado o pedido de nomeação de administrador judicial. Prosseguindo, com relação à perícia médica requestada, hei por bem, indeferir o pedido, haja vista que a prova reivindicada, além de demandar dilação probatória, poderá ser produzida, sem prejuízos, nos autos da ação de interdição nº 3057881-62.2025.8.06.0001 (id. 166403558). No tocante à indisponibilidade dos bens de id. 166403563, examinando detidamente o caderno processual, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito reivindicado. Isto porque, através de uma única Assembleia Geral (fls. 104/108 do id. 166405029): a) alterou-se o objeto social da companhia, incluindo-se a venda e aluguel de imóveis; b) transferiu-se 14 (quatorze) imóveis para o ativo circulante e c) autorizou-se a alienação dos mesmos imóveis. Ressalvadas as considerações sobre a validade ou não das decisões tomadas em assembleia (exige dilação probatória), importa ressaltar que a alienação desses imóveis , na hipótese, implica na dilapidação de mais da metade do patrimônio da sociedade. Ademais, pelos documentos que guarnecem o aditivo em comento, não fica claro o real objetivo dessas alienações em relação à companhia (aumento do capital, evitar deterioração dos imóveis, etc), tampouco o impacto da alienação em relação ao patrimônio da pessoa jurídica. Com relação à urgência, por meio das matrículas dos imóveis (id. 166403563), é possível aferir que, pelo menos um dos imóveis já fora alienado (fls. 89/40 do id. 166403563), no entanto, até o presente momento não há notícias sobre eventual repasse de valores à sociedade ou aos demais sócios. Desse modo, com vistas assegurar a preservação do patrimônio da companhia, bem como, viabilizar a apuração de haveres, resto-me convencido acerca da necessidade de tornar indisponíveis os bens até ulterior decisão sobre a dissolução parcial da empresa. Acerca do cabimento da medida, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
ANOTAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DE IMÓVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROTEÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
BLOQUEIO OU INDISPONIBILIDADE DAS COTAS SOCIAIS TRADUZ MEDIDA EXTREMA EM PROCESSOS JUDICIAIS, EXIGINDO EVIDÊNCIAS SÓLIDAS DE RISCO DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. 1.
A anotação à margem da matrícula de um imóvel sobre a existência de uma ação em trâmite, como no caso da ação de dissolução de sociedade, é uma questão que envolve a proteção dos direitos das partes envolvidas no processo e também a prevenção de prejuízos a terceiros de boa-fé. 2.
Portanto, permitir a anotação serve como um mecanismo de informação pública sobre a situação jurídica do imóvel.
Além disso, a anotação não necessariamente implica prejuízo aos proprietários do imóvel ou aos requeridos na ação.
Ela apenas informa a existência da ação, sem determinar seu mérito ou julgamento. 3.
O bloqueio ou indisponibilidade das cotas sociais em um processo judicial é uma medida extrema que requer evidências sólidas de risco de ocultação de patrimônio.
Ela busca garantir ativos suficientes para cobrir demandas judiciais e proteger os direitos das partes.
No entanto, deve ser usada com cautela, considerando seu impacto nos direitos das partes.
A decisão deve ser baseada em evidências concretas, evitando prejuízos injustos.
Essa medida é reservada para casos com risco claro ao resultado do processo, mantendo o equilíbrio entre proteção e prevenção de abusos legais.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJGO, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5116448-42.2023.8.09.0000, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2023 09:04:00) (grifo nosso) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5121174-12.2022.8.21.7000. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE PROPRIEDADE DAS SOCIEDADES.
PAGAMENTO MENSAL DE VALORES AOS SÓCIOS RETIRANTES ATÉ A APURAÇÃO DOS HAVERES.
DESCABIMENTO. 1.
Por primeiro, pontua-se que, além do presente recurso (nº 5118500-61.2022.8.21.7000), foi interposto outro agravo de instrumento em face da mesma decisão recorrida (nº 5121174-12.2022.8.21.7000), os quais são analisados de forma conjunta. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, consoante a redação do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Com efeito, analisando as alegações dos litigantes no cotejo com o conjunto probatório carreado ao feito, diante das peculiaridades do caso, ao que se extrai do plano fático há urgência a reclamar a manutenção do deferimento da tutela de urgência em relação à determinação de inclusão de gravame de inalienabilidade das cotas e dos bens de propriedade das pessoas jurídicas demandadas, observando-se que não houve bloqueio do ativo das empresas, preservando a continuidade das atividades.
Tal ordem não deve recair de forma indiscriminada a todos os bens elencados na exordial, devendo-se limitar às pessoas jurídicas demandadas, ainda que se trate de microempresa. 4.
Noutro quadrante, concernente à pretensão autoral de depósito imediato de valor mensal atinente à participação societária dos autores que não foi integralmente paga ou, subsidiariamente, de valor mensal a ser arbitrado a título de pró-labore até a conclusão da apuração de haveres, não deve ser acolhida.
A própria natureza da verba requerida em tutela antecipada, a qual somente é devida ao sócio que efetivamente desempenha atividade junto à sociedade, situação que atualmente não se enquadram os demandantes, afasta o pleito recursal.
Em que pese a parte autora baseie seu pedido no fato de que não lhe foi repassado integralmente o montante acordado a título de haveres, não há como arbitrar verba mensal a ser paga aos sócios que postulam a sua retirada do grupo familiar com base no faturamento por ele auferido ou a título de pró-labore, especialmente porque desprovido de qualquer fundamento legal, contratual ou documental.
Ainda, eventual inadimplemento de valores a título de haveres é questão a ser melhor elucidada durante a instrução processual, não cabendo qualquer adiantamento de valores a este título, mormente porque os demandantes sequer comprovam a necessidade imediata da disponibilidade dos valores.
EM JULGAMENTO CONJUNTOS, AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS 5121174-12.2022.8.21.7000 E 5118500-61.2022.8.21.7000 DESPROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento, Nº 51185006120228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-04-2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DA EMPRESA REQUERIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE GRAVAME OU ÔNUS REAL EM RELAÇÃO A DETERMINADO IMÓVEL.
RECURSO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA.
PLEITO DE REFORMA DO DECISÓRIO AGRAVADO, A FIM DE QUE SEJA VIABILIZADA A REFERIDA INSERÇÃO NO REGISTRO DO BEM.
DESPROVIMENTO.
DELIBERAÇÃO PRETÉRITA QUE, NADA OBSTANTE TENHA INDEFERIDO O PEDIDO DOS AUTORES NO QUE CONCERNE À IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE GRAVAME OU ÔNUS REAL SOBRE O ATIVO DA SOCIEDADE, DECRETOU A INALIENABILIDADE DOS BENS DA REFERIDA EMPRESA.
CONTEÚDO REFERENTE À INVIABILIDADE DE ALIENAÇÃO QUE FOI REGISTRADO NA MATRÍCULA DO BEM.
VALIDADE DO REFERIDO DECISÓRIO ANTERIOR QUE ACARRETA NA IMPOSSIBILIDADE DE ATOS QUE POSSAM LEVAR AO DESFAZIMENTO DA COISA. [...] já assentou o Superior Tribunal de Justiça que "a cláusula de inalienabilidade implica num ônus real que limita o direito de propriedade, impedindo temporariamente o exercício do direito de dispor da coisa" (Resp 856.699/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 30/11/2009).
Ora, se impedido temporariamente o exercício do direito de dispor da coisa, evidentemente, qualquer disposição efetuada em tal período não terá qualquer validade jurídica (Apelação Cível n. 2013.020776-9, de Campos Novos, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 1º-10-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006464-02.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2021) (grifo nosso) Por consequência, entendo que a indisponibilidade dos bens, torna prejudicado o pedido de abstenção de obras nos referidos bens. Por fim, quanto ao pedido de exibição dos contratos, entendo que a questão pode aguardar a triangulação processual e a formação do contraditório. Do Dispositivo Isto posto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência, tão somente, para determinar a indisponibilidade dos imóveis elencados no id. perante o sistema CNIB. A Secretaria, OFICIE-SE os cartórios do 2º Ofício Comarca de Trairi/CE, Cartório de Notas e Registros da Comarca de Pacoti/CE, 3º e 4º Ofícios de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, 2º Ofício de Notas e Registros de Mulungu/CE, solicitando a averbação de indisponibilidade dos bens .
No azo, encaminhe-se cópia da presente decisão e dos documentos de id. 166403563. OFICIE-SE ainda a Junta Comercial sobre a presente decisão, notadamente em relação à indisponibilidade dos bens de id. 166403563. No mais, proceda-se com as diligências necessárias à CITAÇÃO da parte ré, inicialmente por meio de Carta com Aviso de Recebimento, a ser endereça para os logradouros indicados na inicial. Formada a tríade processual, ENCAMINHEM-SE os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334 do Código de Processo Civil. Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168462792
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21/08/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168462792
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21/08/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/08/2025 16:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166427176
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166427176
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25/07/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166427176
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25/07/2025 13:45
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2025 13:45
Declarada incompetência
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25/07/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/07/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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