TJCE - 3000536-03.2025.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27522675
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 25988619
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27522675
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3000536-03.2025.8.06.0143 APELANTE: MARIA PEREIRA MACIEL APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Pereira Maciel (Id nº 25442347), contra sentença de Id nº 25442341, que foi prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, nos autos da "Ação Anulação de Débito c/c Danos Materiais e Danos Morais", ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S/A., cujo teor do dispositivo consignou o seguinte: (…) Ante o exposto, nos termos dos arts. 330, inciso III c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do CPC, bem como do art. 5°, inciso LV da CF, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo a ação sem resolução do mérito Irresignada com os fundamentos da decisão, a autora interpôs apelação cível, aduzindo que o número de processos ajuizados por um advogado, por si só, não pode ser critério para caracterizar abuso das vias judiciais ou má-fé do advogado.
Em outro ponto de sua apelação cível, a recorrente afirma que a juntada do extrato do INSS é suficiente para demonstrar os descontos como também a juntada do comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência.
Por fim, a promovente pede o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença mencionada, modificando-a para determinar a nulidade da decisão e, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões no Id nº 25442356. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. - DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos Tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Adianto que a convicção aqui expendida é fruto de um estudo o mais aprofundado quanto as demandas que tenham cunho de litigância abusiva, especialmente, diante de recentíssima Recomendação (159/2024) do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC/15, uma vez que a recorrente comprovou ser hipossuficiente, conforme declaração acostada nos autos em Id nº 25441936.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença hostilizada que, com base nos artigos 330, III, 485, incisos I e IV, do CPC, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
De início, é necessário frisar que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso do direito de demandar e da boa-fé objetiva, especialmente dispostos nos artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. *** Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. *** Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Na sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito (Id nº 25442341), o Juízo singular constatou que a demandante ajuizou, além da presente ação, (04) quatro outras lides (processos nº 3000532-63.2025.8.06.0143, 3000542-10.2025.8.06.0143, 3000541-25.2025.8.06.0143 e 3000535-18.2025.8.06.0143) contra o próprio requerido (Banco Itaú Consignado S/A), todas elas tramitando na Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE.
O Douto Magistrado afirmou que "[…] Percebe-se que a parte autora ajuizou 05 (cinco) processos em face do promovido, quando, em um feito, de maneira ordenada, todos os pedidos poderiam ter sido apresentados, mormente porque, como sobredito, o dano moral não pode ser considerado por cada contrato, mas a partir da conduta conglobada de cada pretenso ofensor." Por essa razão, o Douto Juízo, com base nos artigos 330, III, 485, incisos I e IV, do CPC, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
Do cotejo do que foi decidido na r. sentença com as teses levantadas pela apelante, entendo que a r. sentença não merece reparo.
Explico.
Sobre o tema, a interposição de múltiplas ações no mesmo dia (03/04/2025), com a mesma causa de pedir (suposta inexistência ou invalidade contratual) e petições praticamente idênticas, gera suspeita e pode caracterizar abuso do direito de ação.
Dito isso, verifico que a parte autora ajuizou, simultaneamente, 15 (quinze) ações judiciais idênticas - sendo que (05) cinco foram ajuizadas em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A -,todas tramitando na Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE; com o objeto de declarar a inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais contra a mesma instituição financeira.
Em todas as demandas, sustenta idêntica tese: a não celebração pessoal dos contratos, pleiteando consequentemente: (i) a nulidade dos atos jurídicos; (ii) a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente; e (iii) indenização por danos morais. É de se gerar desconfiança a interposição de vários processos, tendo a mesma matéria fática (suposta inexistência ou invalidade contratual) exposta por meio de petições genéricas e praticamente idênticas (Petição inicial e Razões de Apelo), protocolizados pelo mesmo advogado (Dr.
Francisco Régio Pereira Neto, OAB/CE nº 25.034-A), quando todos estes poderiam ter sido reduzidos a um só feito, a fim de garantir o acesso à justiça sem abuso de tal direito.
A possibilidade de concentrar todas as ações em um único processo, diante da identidade da causa de pedir, demonstra o caráter abusivo da conduta do autor, que, em vez de buscar a tutela jurisdicional de forma racional, multiplica desnecessariamente o número de processos.
O princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a intervenção do Poder Judiciário para tutelar direitos ameaçados ou violados.
Contudo, esse direito não pode ser exercido de forma abusiva.
Ainda que cada demanda diga respeito a contratos diversos, impõe-se obstar o desnecessário parcelamento de lides que conduz à multiplicação excessiva e infundada de processos com conteúdo substancialmente análogo, sob pena de configurar-se afronta ao princípio da boa-fé processual e o uso abusivo do direito de ação, uma vez que não se configura legítimo o acionamento reiterado, desarrazoado e injustificado do aparato jurisdicional, mediante ajuizamento de diversas ações com a mesma essência e finalidade, quando seria plenamente viável o tratamento conjunto em uma única relação processual.
Desse modo, ressalta-se à excepcionalidade da restrição ao direito de ação, contudo, conforme bem ensinou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento relativo ao ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual: "A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental.
Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação.
Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas" (STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) Portanto, a multiplicidade de ações gera um aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário.
Assim, o presente processo extrapola o direito fundamental ao acesso à justiça e caracteriza o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado por esta Corte, dentre outros Tribunais, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir do promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2.
Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente, em um único dia, ajuizou mais de 15 (quinze) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 06 (seis) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5.
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200257-85.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (Destaquei). *** APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA PREVIDÊNCIA DA PROMOVENTE.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APENAS DA PARTE AUTORA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
REPARAÇÃO INDEVIDA. 1. É certo que, para o ajuizamento de uma ação não basta às partes formular pedido certo, determinado e satisfazer os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Elas devem se sujeitar também aos princípios gerais do direito, dentre os quais os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual, positivados no Código de Processo Civil. 2.
O fato de ajuizar diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configura conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 3.
Cumpre ao Magistrado o poder-dever de tomar medidas para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça, como o caso de repetidas ações idênticas, que prejudicam a celeridade processual e causa danos à sociedade que paga por esses processos. 4.
No presente caso, verifico que a sentença não merece reforma, uma vez que o magistrado fundamentou a negativa do dano moral no fracionamento indevido da presente ação com outras propostas pela mesma parte autora em face de réus de idêntico perfil e com base em fundamentos fático-jurídicos bastante semelhantes. 5.
No mesmo sentido, coaduno com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que especificou as ações propostas pela parte autora, que possuem a mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, inclusive, as que já foram julgados procedentes a reparação por danos morais. 6.
Ressalte-se que o dano moral ocorrido dentro da mesma circunstância, ainda que manifestado em diversas ações, constitui fato único, e, como se verificou na hipótese em questão, já foi deferido em outro processo.
Assim, não pode ser novamente concedido, sob pena de enriquecimento indevido. 7.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) (Destaquei). *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com fundamento em abuso de direito decorrente do fracionamento de ações, considerando que o autor ajuizou demanda similar contra o mesmo réu, com matéria fática idêntica, violando os princípios da boa-fé e da economia processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar uma outra ação individual contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme disposto no art. 187 do Código Civil, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência. 4.
A interposição de múltiplas ações idênticas gera desperdício de recursos públicos e compromete a razoável duração do processo, em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação, conforme arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 5.
O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, que deve ser exercido de forma ética e racional, sem multiplicação desnecessária de processos. 6.
A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, é medida adequada para coibir a prática abusiva e assegurar a integridade do sistema judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: (I) "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º e 485, I; CC, art. 187.
Jurisprudência Relevante: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJCE - Apelação Cível - 0200263-92.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação e a ele negar provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, Data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200996-81.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (Destaquei). *** APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 2.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente.
Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 3.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico.
Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr.
Livio Martins Alves protocolou 150 (cento e cinquenta) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Jutiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200064-36.2024.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) (Destaquei). *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Susete Angelim Barbosa em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 330, inciso II do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença objurgada, a qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, com petições praticamente idênticas e causas de pedir semelhantes, caracteriza abuso do direito de ação, conforme previsto no art. 187 do Código Civil. 4.
O princípio da economia processual e o dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, indicam que, em situações como a presente, as demandas deveriam ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações. 5.
A prática de ajuizar diversas ações idênticas prejudica o sistema judiciário, aumentando desnecessariamente o número de processos, e pode resultar em desperdício de recursos públicos, em detrimento do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 6.
O fato do patrono da autora ter ingressado com 7 (sete) ações semelhantes, sendo todas contra a mesma instituição financeira ré, com diferenças apenas no que tange ao contrato objeto dos descontos, demonstra o abuso do direito de ação.
Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, revela-se medida proporcional e adequada para coibir tais práticas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
TESE DO JULGAMENTO: A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, sem fundamentação razoável, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. ------------------------------------ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 187, 485, IV; CC/2002, art. 187.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07/02/2023; Apelação Cível - 0200533-38.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, conforme voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0201161-94.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (Destaquei). *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRACIONAMENTO DE DEMANDA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - A fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com aparente finalidade de tentar multiplicar ganhos, caracteriza litigância predatória - Havendo desnecessidade de ajuizamento de várias demandas para o mesmo fim, pertinente o reconhecimento da falta de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018172920248130521, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) (Destaquei). *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, devido à prática de fracionamento artificial de demandas por parte do autor, caracterizando litigância abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento artificial de ações configura litigância abusiva; e (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada em conformidade com os princípios da boa-fé e da economia processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e partes idênticas ou conexas, evidencia fracionamento artificial de demandas, configurando abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual.
O indeferimento da petição inicial, seguido da extinção sem resolução de mérito, está amparado no art . 485, IV, do CPC, considerando que o autor, mesmo intimado para corrigir a irregularidade, não unificou as demandas.
A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando prejuízos à celeridade processual e à função social do processo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Recomendação nº 159/2023 do CNJ reforçam o dever de repressão a condutas que impliquem abuso do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024185520248150061, Relator.: Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) (Destaquei). *** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ART 485 VI CPC - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento de ações no presente caso visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual, sendo necessária a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10030405720238110010, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 31/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2024) (Destaquei). *** EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual.
O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva .
A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante.
IV .
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008717120248205159, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) (Destaquei). *** PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir da promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2.
Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 20 (vinte) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 10 (dez) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5.
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 09 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200374-60.2023.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (Destaquei) *** PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir do promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2.
Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 40 (quarenta) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 23 (vinte e três) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5.
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 09 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator Apelação Cível - 0200669-77.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (Destaquei) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de demandas e do consequente abuso do direito de ação.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse de agir na propositura de múltiplas ações anulatórias de débito c/c indenização contra a mesma instituição financeira, considerando a identidade entre as causas de pedir e os pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4.
O fracionamento indevido de demandas idênticas contra o mesmo réu representa abuso do direito de ação e afronta o dever de boa-fé processual, nos termos do art. 187 do Código Civil. 5.
A reunião de processos conexos é medida que visa à eficiência, à economia processual e à prevenção de decisões contraditórias, conforme determina o art. 55 do CPC/2015. 6.
O fato de as ações discutirem contratos distintos não afasta a conexão quando há identidade entre as causas de pedir e os pedidos, justificando a necessidade de unificação dos processos. 7.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada, observando o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fracionamento de demandas idênticas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos coincidentes, caracteriza abuso do direito de ação e ausência de interesse de agir. 2.
A reunião de processos conexos é medida essencial para evitar decisões conflitantes e assegurar a razoável duração do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 187; CPC/2015, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200589-16.2024.8.06.0166, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; TJCE, Apelação Cível nº 0200191-11.2024.8.06.0056, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio; TJCE, Apelação Cível nº 0200679-24.2024.8.06.0166, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator Apelação Cível - 0200524-81.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (Destaquei) *** PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir da promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2.
Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 20 (vinte) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 10 (dez) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5.
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200384-07.2023.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (Destaquei) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Francisca das Chagas de Aguiar impugnando a sentença prolatada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da ação ordinária n° 0205782-09.2024.8.06.0167 proposta em face do Banco Bradesco S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o decisum objurgado no que diz respeito à extinção do feito em virtude do indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse de agir da parte, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira.
III.
Razões de decidir: Do princípio da economia processual e do dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, depreende-se que, em situações similares ao caso em tela, as demandas devem ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações.
Neste viés, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça ¿ SAJ de primeiro grau, o juízo originário constatou a existência de 9 (nove) demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra o banco apelado discorrendo sobre a nulidade de diversos contratos.
Dessarte, a prática de ajuizar diversas ações idênticas prejudica o sistema judiciário, aumentando desnecessariamente o número de processos, e pode resultar em desperdício de recursos públicos, em detrimento do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Cumpre mencionar que foi editado o Provimento nº 01/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição.
Diante disso, tratando-se de demanda potencialmente temerária, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhum reforma a sentença vergastada.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado.
V.
Tese de julgamento: Cumpre reconhecer que a interposição de múltiplos processos similares, contra a mesma instituição financeira, caracteriza o abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, 6º e 8º do CPC; artigo 5º, XXXV, da CF.
VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019; Apelação Cível - 0200260-40.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023; Apelação Cível - 0200533-38.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0205782-09.2024.8.06.0167, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator Apelação Cível - 0205782-09.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (Destaquei) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES HOMOGÊNEAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, decorrente do fracionamento de ações homogêneas ajuizadas contra o mesmo réu, com pedidos e causas de pedir similares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de interesse de agir diante do fracionamento de ações relacionadas a contratos distintos, mas conexos; e (ii) a ocorrência ou não de abuso do direito de demandar em razão da multiplicidade de ações similares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fracionamento de ações homogêneas, envolvendo mesmas partes e causas de pedir similares, caracteriza abuso do direito de demandar, violando os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 4.
O direito fundamental de acesso à justiça não pode ser exercido de forma abusiva e desvirtuada, sob pena de comprometer a eficiência do sistema judicial, em prejuízo da própria finalidade da prestação jurisdicional. 5.
A sentença recorrida respeitou os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, conforme arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O fracionamento abusivo de ações conexas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos similares, caracteriza ausência de interesse de agir e viola os princípios da boa-fé objetiva, cooperação e economia processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 55, § 3º, e 330, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJ-CE.
AC - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j: 19/12/2023; AC 0200375-48.2024.8.06.0126, Rel.
Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j: 06/11/2024, ; AC - 0200144-81.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j: 16/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Apelação Cível - 0200107-54.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) (Destaquei). *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de extinção da lide, sem resolução de mérito, sob a égide dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, em razão de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. 2.
A parte autora apelou ao argumento de que o processo em questão não poderia ser conexo a nenhum outro, pois cada um se tratava de contratação diversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a parte requerente teria abusado do seu direito de ação e ajuizado diversas demandas contra a mesma instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, com petições praticamente idênticas e causas de pedir semelhantes, caracteriza abuso do direito de ação, conforme previsto no art. 187 do Código Civil. 5.
O princípio da economia processual e o dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, indicam que, em situações como a presente, as demandas deveriam ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações. 6.
A prática de ajuizar diversas ações idênticas prejudica o sistema judiciário, aumentando desnecessariamente o número de processos, e pode resultar em desperdício de recursos públicos, em detrimento do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 7.
O fato do patrono da autora ter ingressado com ações semelhantes, sendo todas contra a mesma instituição financeira ré, com diferenças apenas em relação ao contrato objeto dos descontos, demonstra o abuso do direito de ação.
Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, revela-se medida proporcional e adequada para coibir tais práticas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese do julgamento: A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, sem fundamentação razoável, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 187, 485, IV; CC/2002, art. 187.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJ-CE: AC nº 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07/02/2023; AC - 0200533-38.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j: 24/09/2024; AC - 0200260-40.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j: 28/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, conforme voto do relator.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200469-33.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) (Destaquei) Nesse espeque, como já destacado, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é inegável que o fracionamento deliberado de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC ("Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé").
Cumpre mencionar que foi editado o Provimento nº 01/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição.
Inobstante, tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º).
A mencionada Recomendação ainda lista uma série de condutas processuais potencialmente abusivas, das quais, cito a sexta recomendação que se encaixa perfeitamente no caso em liça: ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 (CNJ) Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; Por todo o exposto, entendo que não merece acolhimento o pleito recursal, visto que a decisão recorrida restou devidamente fundamentada, consoante dispõe o Art. 93, IX, da CF/1988, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, conheço da apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Deixo de majorar a verba honorária com fundamento no art. 85, §11º do CPC, por ausência de fixação na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, ocorrendo a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
26/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27522675
-
26/08/2025 12:40
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA MACIEL - CPF: *03.***.*31-67 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000536-03.2025.8.06.0143 APELANTE: MARIA PEREIRA MACIEL APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Pereira Maciel, tendo como apelado BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n º 3000536-03.2025.8.06.0143.
De logo, constata-se a incompetência absoluta desta Câmara de Direito Público para análise do presente recurso, uma vez que, em feito que não tem como parte o Estado do Ceará, seus Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, o exame da inconformação compete às Câmaras de Direito Privado, ex vi do art. 17, I, alínea "d" c/c art. 15, I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Confira-se: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: (...) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (...) Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (grifei) Portanto, entende-se que compete tal análise a uma das Câmaras de Direito Privado.
Ante o exposto, reconhecida a incompetência das Câmara de Direito Público para processar e julgar o feito, determino a redistribuição dos presentes autos, na forma regimental, para uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de agosto de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 25988619
-
25/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25988619
-
22/08/2025 23:54
Declarada incompetência
-
18/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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