TJCE - 3067409-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169707323
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3067409-23.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE RAMOS NERI BARBOSA REU: CLOVIS SEGUNDO COSTA GARCEZ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de transferência judicial de propriedade de veículo, com tutela de urgência, proposta por parte autora em face de parte ré. Aduz a parte autora que, em 2017, adquiriu de terceiro o veículo Honda/CB600F Hornet, ano/modelo 2009/2010, cor preta, placa NND-6211/MA, RENAVAM nº *02.***.*92-08, mediante negócio jurídico oneroso e legítimo.
Ressalta, contudo, que o bem permanece registrado no DETRAN/MA em nome da parte ré, a qual o havia alienado em 2014, sem providenciar a transferência da titularidade. Sustenta que, desde a aquisição, exerce a posse do veículo e assumiu todas as obrigações tributárias e de manutenção, inclusive quitando débitos existentes.
Narra que tentou, extrajudicialmente, obter a assinatura da parte ré no Certificado de Registro de Veículo (CRV), mas houve recusa injustificada, impossibilitando a transferência do bem para seu nome e gerando prejuízos, como a vedação de alienar o bem ou contratar seguro. Afirma que a ausência de transferência acarreta riscos de imputação de multas e tributos em desfavor da parte autora, além de eventual inscrição em dívida ativa e impedimentos administrativos. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a expedição de ofícios para localização da parte ré, a concessão da tutela de urgência para que o DETRAN/MA promova, de imediato, a transferência provisória do veículo para o nome da parte autora ou, subsidiariamente, que registre restrição administrativa vinculando exclusivamente ao adquirente os encargos posteriores à decisão. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.730,00. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica a presença dos requisitos legais.
A parte autora afirma ter firmado negócio jurídico em 2017, mas apenas em 2025 ajuizou a presente demanda, sem justificar a demora.
A ausência de urgência é manifesta, pois o lapso temporal transcorrido entre a suposta aquisição e o ajuizamento da ação afasta a caracterização do risco de dano iminente. Além disso, não foram acostados documentos que comprovem o negócio jurídico alegado, tampouco comprovantes de pagamento ao suposto alienante ou prova de que tenha buscado junto à parte ré a transferência do bem.
Dessa forma, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito invocado, razão pela qual a tutela de urgência deve ser indeferida. No tocante ao pedido de justiça gratuita, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração goza de presunção de veracidade, porém relativa, cabendo ao magistrado exigir a juntada de elementos comprobatórios quando houver dúvida quanto à efetiva incapacidade financeira (art. 99, § 2º, do CPC). Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Intime-se a parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência ou recolha custas, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido, bem como apresente documentos aptos a demonstrar a realização do negócio jurídico oneroso invocado, bem como a efetiva tentativa de obter da parte ré a transferência da titularidade do veículo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), conforme a providência não adotada. Expedientes necessários Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169707323
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21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169707323
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20/08/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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