TJCE - 0178258-65.2015.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0178258-65.2015.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: MANOEL MATEUS JUNIOR REU: PETRONILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DOURADO e outros
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL, ajuizada por Manoel Mateus Júnior em face de Francisca Francília Lila Rodrigues de Andrade Dourado e Petronília Rodrigues de Oliveira Dourado, com fundamento na Lei nº 8.245/91, tendo por objeto a retomada do imóvel residencial localizado na Rua Nunes Valente, nº 1061, apartamento 303, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, em razão de inadimplemento contratual. Refere o autor que firmou com as rés contrato de locação com início em 25 de junho de 2014 e prazo contratual de trinta e seis meses, com aluguel mensal de R$ 800,00, acrescido de obrigações acessórias, como IPTU, taxa de condomínio e demais encargos. Sustenta que as rés deixaram de adimplir os valores devidos a partir de julho de 2014, acumulando débitos que ultrapassaram a quantia de R$ 15.800,00 até julho de 2015, conforme demonstrativos anexados aos autos.
Alega ter expedido notificações extrajudiciais, sem êxito, razão pela qual ingressou com a presente ação, requerendo a purgação da mora ou, não sendo efetuada, o despejo com a condenação das rés às obrigações inadimplidas. Junta documentos. Decisão inicial determina a citação. Citadas, veio a corré Francisca Francília Lila Rodrigues aos autos apresentando manifestação em que alegou ter purgado a mora, juntando comprovante de depósito extrajudicial, datado de 22 de janeiro de 2016, no valor de R$ 10.180,14, requerendo o reconhecimento da extinção do feito com base no art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Junta documentos. A parte autora, por sua vez, refere que o valor depositado não corresponde ao total da dívida apontada, a qual alcança a quantia de R$ 33.020,00, salientando que o comprovante de depósito não veio acompanhado de qualquer planilha de cálculo, sendo insuficiente para abarcar os aluguéis em atraso, os encargos locatícios, as multas, os juros, a correção monetária, os tributos e os honorários advocatícios contratualmente pre
vistos. Intimada a se manifestar acerca da alegada insuficiência do depósito, a ré manteve-se inerte, o que motivou o reconhecimento da revelia por este Juízo, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Na sequência, decisão decreta a revelia e determina a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, cientes de que o silêncio ensejaria a conclusão dos autos para sentença. Em seguida, determinada a expedição de ofício à CEF para fins de averiguação do saldo da conta que recebeu o depósito efetivado pela parte demandada, foi informado o saldo de R$ 12,19, bem como a efetivação de levantamento do valor depositado pela demandada, em 25 de fevereiro de 2016, conforme guia de retirada assinada pela própria. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, sem manifestação da parte ré, com a condenação desta em litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para julgamento. RELATADOS, DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, estando as partes devidamente intimadas quanto à possibilidade de produção de outras provas, e optando pelo silêncio. Conforme se extrai dos autos, a parte autora demonstrou de forma suficiente o inadimplemento das obrigações locatícias assumidas pelas rés no contrato de locação residencial firmado em 24 de junho de 2014, relativo ao imóvel situado na Rua Nunes Valente, nº 1061, apto 303, Aldeota, Fortaleza/CE, com vigência por trinta e seis meses, valor mensal de R$ 800,00 e encargos adicionais. Restou ainda demonstrado que as rés deixaram de adimplir pontualmente os aluguéis e encargos desde julho de 2014, gerando acúmulo de débito locatício, bem como, notificadas extrajudicialmente, não solucionaram a inadimplência, ensejando o ajuizamento da presente ação. Com efeito, tem-se que a ré Francisca Francília Lila Rodrigues de Andrade Dourado apresentou manifestação alegando purgação da mora, com juntada de comprovante de depósito extrajudicial no valor de R$ 10.180,14, realizado em 22/01/2016. Contudo, o valor depositado era manifestamente inferior ao débito consolidado à época, que já ultrapassava R$ 33.000,00, bem como a parte ré não demonstrou que o valor compreendia as parcelas referidas pelo art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Ademais, restou constatado posteriormente, conforme ofício da Caixa Econômica Federal, de que a própria ré procedeu ao levantamento integral do valor depositado, em 25 de fevereiro de 2016, conforme guia de retirada assinada e acostada aos autos. Tal conduta, além de descaracterizar por completo a alegada purgação da mora, evidencia atitude configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, I, II e V do CPC. Ainda, o decreto de revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC somada à robustez probatória dos documentos apresentados pelo autor e à ausência de impugnação idônea, reforça o reconhecimento da mora locatícia e da rescisão contratual por inadimplemento. Portanto, presentes os requisitos legais e contratuais para o reconhecimento do inadimplemento e da rescisão do contrato, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais, com decretação do despejo, condenação ao pagamento dos débitos e aplicação da penalidade de litigância de má-fé. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, 62 e 63 da Lei nº 8.245/91, bem como nos artigos 344, 355, I e II, 80 e 81 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Decretar o despejo das rés Francisca Francília Lila Rodrigues de Andrade Dourado e Petronília Rodrigues de Oliveira Dourado, concedendo-lhes o prazo legal de quinze dias, a contar da intimação, para desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Nunes Valente, nº 1061, apartamento 303, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, sob pena de despejo coercitivo; b) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, condenando as rés ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, encargos locatícios (inclusive IPTU, taxa de condomínio, multas, juros, correção monetária e demais encargos contratuais), até a data efetiva da desocupação do imóvel, com base nos valores apurados nos autos e planilhas acostadas pelo autor, RESTANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos moldes do artigo 487, I do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Ainda, reconheço a litigância de má-fé da corré Francisca Francília Lila Rodrigues de Andrade Dourado, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte autora. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166390933
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03/08/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166390933
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24/07/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 22:05
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 18:31
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 01:55
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 14:41
Mov. [104] - Documento Analisado
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17/10/2024 10:12
Mov. [103] - Mero expediente | Vistos hoje. Por cautela, considerando o lapso temporal decorrido desde a ultima peticao protocolada, intimem-se as partes para informarem acerca da atual situacao de fato, bem como para requerer o que considerem pertinente,
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08/07/2024 15:34
Mov. [102] - Conclusão
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07/05/2024 16:11
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 15:53
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/05/2024 15:47
Mov. [99] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/04/2024 14:22
Mov. [98] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o termino do prazo da publicacao de fls. 209. Exp. Nec.
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04/04/2024 16:56
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 16:56
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/01/2024 20:21
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 14:00
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 16:27
Mov. [93] - Documento Analisado
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13/12/2023 13:57
Mov. [92] - Mero expediente | Vistos hoje. Em atencao a peticao de fls. 193/199, intime-se a promovida Francisca Francilia Lila Rodrigues de Andrade Dourado para, em ate 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do oficio de fls. 184/187, requerendo, no mesm
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27/07/2023 13:01
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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27/07/2023 12:11
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02218687-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 11:37
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06/07/2023 19:37
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 01:56
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0245/2023 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, em ate 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do oficio de fls. 184/187, requerendo, no mesmo prazo, o que entender de dir
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05/07/2023 01:55
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 12:59
Mov. [86] - Documento Analisado
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30/06/2023 09:15
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos hoje. Renove-se a publicacao de fls. 192, desta feita em nome da advogada da re Francisca Francilia Lila Rodrigues de Andrade Dourado, conforme procuracao de fls. 106. Exp. Nec.
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17/03/2023 08:31
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/02/2023 15:51
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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17/02/2023 15:25
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01886209-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 14:49
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27/01/2023 02:17
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
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23/01/2023 11:40
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0017/2023 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, em ate 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do oficio de fls. 184/187, requerendo, no mesmo prazo, o que entender de dir
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23/01/2023 09:21
Mov. [79] - Documento Analisado
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19/01/2023 19:18
Mov. [78] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, em ate 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do oficio de fls. 184/187, requerendo, no mesmo prazo, o que entender de direito. Exp. Nec.
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10/09/2022 20:54
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/09/2022 20:54
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/09/2022 13:57
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 13:56
Mov. [74] - Ofício
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31/08/2022 10:04
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/08/2022 20:00
Mov. [72] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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30/08/2022 15:27
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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25/08/2022 14:21
Mov. [70] - Documento Analisado
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22/08/2022 20:03
Mov. [69] - Mero expediente | Vistos hoje. Considerando a ausencia de resposta ao oficio de fls. 178, renove-se o referido expediente. Exp. Nec
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08/06/2022 09:35
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/06/2022 14:39
Mov. [67] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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17/05/2022 10:51
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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11/05/2022 19:43
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0483/2022 Data da Publicacao: 12/05/2022 Numero do Diario: 2841
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10/05/2022 01:46
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0483/2022 Teor do ato: Vistos hoje. Considerando a ausencia de resposta ao oficio de fls. 172, renove-se o referido expediente. Exp. Nec. Advogados(s): Manoel Mateus Junior (OAB 17180/CE),
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09/05/2022 23:24
Mov. [63] - Documento Analisado
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06/05/2022 19:43
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos hoje. Considerando a ausencia de resposta ao oficio de fls. 172, renove-se o referido expediente. Exp. Nec.
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15/12/2021 12:38
Mov. [61] - Certidão emitida
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14/12/2021 19:49
Mov. [60] - Expedição de Ofício
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13/12/2021 14:28
Mov. [59] - Certidão emitida
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06/12/2021 09:40
Mov. [58] - Documento Analisado
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01/12/2021 21:50
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 16:26
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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15/07/2021 16:14
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02184386-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2021 15:48
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13/07/2021 20:11
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0265/2021 Data da Publicacao: 14/07/2021 Numero do Diario: 2651
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12/07/2021 01:46
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0265/2021 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do oficio de fls. 156/159. Exp. Nec. Advogados(s): Manoel Mateus Junior
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09/07/2021 15:05
Mov. [52] - Documento Analisado
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08/07/2021 18:39
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do oficio de fls. 156/159. Exp. Nec.
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11/05/2021 10:18
Mov. [50] - Certidão emitida
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13/01/2020 13:47
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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13/01/2020 10:14
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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14/05/2019 09:10
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0210/2019 Data da Disponibilizacao: 13/05/2019 Data da Publicacao: 14/05/2019 Numero do Diario: 2137 Pagina: 482/484
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14/05/2019 09:10
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0210/2019 Data da Disponibilizacao: 13/05/2019 Data da Publicacao: 14/05/2019 Numero do Diario: 2137 Pagina: 482/484
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10/05/2019 13:20
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2019 23:26
Mov. [44] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2019 16:53
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2019 Data da Disponibilizacao: 14/02/2019 Data da Publicacao: 15/02/2019 Numero do Diario: 2082 Pagina: 323
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03/04/2019 16:53
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2019 Data da Disponibilizacao: 14/02/2019 Data da Publicacao: 15/02/2019 Numero do Diario: 2082 Pagina: 323
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18/03/2019 12:48
Mov. [41] - Conclusão
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15/03/2019 15:34
Mov. [40] - Ofício | N Protocolo: PROT.19.00804869-7 Tipo da Peticao: Oficio Data: 12/03/2019 11:48
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12/03/2019 08:38
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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11/03/2019 17:46
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01138946-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2019 16:46
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17/02/2019 10:46
Mov. [37] - Expedição de Ofício
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14/02/2019 15:50
Mov. [36] - Certidão emitida
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13/02/2019 13:59
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2019 08:07
Mov. [34] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2016 12:53
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2016 20:13
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10422142-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2016 15:23
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08/09/2016 15:29
Mov. [31] - Conclusão
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06/09/2016 21:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10411916-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2016 17:21
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24/08/2016 14:34
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0175/2016 Data da Disponibilizacao: 22/08/2016 Data da Publicacao: 23/08/2016 Numero do Diario: 1507 Pagina: 185/187
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23/08/2016 16:37
Mov. [28] - Expedição de Ofício
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19/08/2016 13:31
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2016 17:08
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2016 18:22
Mov. [25] - Conclusão
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19/04/2016 12:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10166962-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2016 12:04
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18/02/2016 18:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10068534-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2016 15:05
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28/01/2016 13:15
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/01/2016 12:53
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
25/01/2016 14:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10030560-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/01/2016 12:01
-
08/01/2016 16:44
Mov. [19] - Certidão emitida
-
08/01/2016 16:42
Mov. [18] - Mandado
-
10/12/2015 14:18
Mov. [17] - Encerrar análise
-
04/12/2015 16:32
Mov. [16] - Expedição de Mandado
-
30/11/2015 16:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10496031-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2015 11:22
-
08/10/2015 15:38
Mov. [14] - Mero expediente | Recebidos Hoje. Renove-se o mandado de pagina 87, conforme requestado no petitorio de pagina 95. Expedientes Necessarios.
-
01/10/2015 09:42
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
29/09/2015 11:41
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10398666-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2015 11:13
-
24/09/2015 16:57
Mov. [11] - Certidão emitida
-
24/09/2015 16:53
Mov. [10] - Certidão emitida
-
24/09/2015 16:07
Mov. [9] - Mandado
-
24/09/2015 15:52
Mov. [8] - Mandado
-
19/08/2015 14:56
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
19/08/2015 14:56
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
10/08/2015 16:02
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2015 08:30
Mov. [4] - Conclusão
-
30/07/2015 08:30
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
29/07/2015 16:59
Mov. [2] - Documento
-
29/07/2015 16:59
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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