TJCE - 3004897-86.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170586695
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170586695
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04/09/2025 00:00
Intimação
3004897-86.2025.8.06.0297 [Fornecimento de insumos] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VALCLECIA DE SOUSA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O
Vistos., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para que o Município de Fortaleza forneça a parte autora os seguintes materiais/insumos: Placa sur-fit Advantage plana moldável c/ accordion flange 22-33mm/ 57 mm da CONVATEC (código: 1732555) - 40 UNIDADES/MÊS; * Bolsa sur-fit Advantage opaca com janela de visualização 57 mm da CONVATEC (código: 1732558) - 40 UNIDADES/MÊS; * Pó stomahesive da CONVATEC (código: 1003190) - 02 UNIDADES/MÊS. * Esenta Barreira Protetora Spray 50 ml ESSENTA (código: 1729205) - 02 UNIDADES/MÊS; * Esenta Barreira Removedor Spray 50 ml ESSENTA (código: 1729206) - - 02 UNIDADES; * Cinto da CONVATEC (código: 1002813) - 02 UNIDADES/MÊS.
Consta nos autos a exigência das marcas Convatec e Esenta sobre os insumos pleiteados.
Conforme depreende do art. 41, I, da Lei nº. 14.133/21, os produtos obtidos pelo Poder Público são adquiridos por meio de licitação, tanto é que para a obtenção de tais produtos de marca específica, deve ser realizada mediante justificativa concreta para a sua aquisição.
Neste sentido o Enunciado do Fonajus de nº. 28 dispõe: "Nas decisões para o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais - OPME, o juiz deve exigir a descrição técnica e não a marca específica e/ou o fornecedor, em consonância com normas do SUS, da ANS, bem como a Resolução n. 1956/2010 do CFM." (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Por consequência, necessário se faz que a parte autora apresente justificativa para a obtenção específica das marcas Convatec e Esenta, vez que a disponibilização do ente público não se faz por marca, mas pela descrição do material.
Pelo tudo que foi exposto, considerando a fundamentação apresentada, intime-se a parte autora para que apresente, em até 15 (quinze) dias, justificativa médica descritiva e concreta para a obtenção dos materiais/insumos exclusivos das marcas Convatec e Esenta.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/09/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170586695
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26/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167538486
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167538486
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05/08/2025 00:00
Intimação
3004897-86.2025.8.06.0297 [Fornecimento de insumos] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VALCLECIA DE SOUSA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Recebi hoje. A parte autora ingressou no Juízo da Fazenda Pública em face do Município de Fortaleza requerendo o fornecimento de insumos especializados em tutela de urgência. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresenta comprovante de residência neste Município, adiante, verifica-se que os orçamentos apresentados pela autora demonstram comprovante de endereço no município de Horizonte-CE. (ID167532531) Ainda, atribuiu, na inicial, o valor da causa em R$40.092,24, referente a 12 meses, destoando do valor dos orçamentos apresentados de R$3.341,02, sem justificar o valor total do tratamento prescrito.
O Código de Processo Civil dispõe: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Ademais, prescreve o Enunciado 32 do Fonajus: "A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) Neste sentido, devendo obediência ao preceito legal, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, CPC, apresentando: 1.
Corrigir o endereço, fazendo constar comprovante em seu nome e, caso impossibilitada, apresentar declaração em nome de quem pertença o imóvel, advertida das penalidades sobre falsidade ideológica; 2.
Correção do valor da causa, indicando o valor comprovado do procedimento médico com o tratamento requerido, referente ao custo total, com base no orçamento do menor valor; 3.
Por fim, apresentar laudo médico concreto demonstrando a necessidade e urgência do serviço que pretende. Conforme o teor da documentação apresentada, será posteriormente verificada eventual necessidade de acionamento do NATJUS e da própria CONITEC para o exame da admissibilidade da demanda e/ou da concessão do pedido liminar. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para realizar os expedientes necessários Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167538486
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04/08/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167538486
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04/08/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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