TJCE - 3000975-77.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169100750
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20/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000975-77.2025.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GONCALO SOARES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, constato a existência de erro material na decisão de ID nº 164269501, o que autoriza sua correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a mencionada decisão consignou, de forma equivocada, que "a parte exequente apresentou cálculos cobrando valores referentes ao período de março de 2002 a janeiro de 2009, abrangendo tanto o vínculo celetista (anterior à Lei Municipal nº 518/2003) quanto o vínculo estatutário (posterior à publicação da referida lei), o que revela a cumulação de pedidos relativos a regimes jurídicos distintos.". Todavia, a parte autora pleiteia valores referentes ao período compreendido entre 01/08/2011 a 31/12/2014 (ID N 164259791 - Pág. 12).
Ademais, o termo de posse acostado ao ID nº 164258603 - Pág. 13 demonstra que a autora ingressou no serviço público apenas em 01/08/2011, inexistindo, portanto, qualquer pretensão relativa a período anterior à adoção do regime jurídico estatutário no âmbito municipal.
Dessa forma, resta prejudicada a premissa fática que fundamentou a suscitação de conflito de competência, qual seja, a alegação de que a autora estaria cobrando parcelas anteriores à instituição do regime estatutário (em 2003), razão pela qual chamo o feito à ordem para, com fulcro no art. 494, I, do CPC, anular a decisão de ID nº 164269501, revogar a suscitação de conflito de competência e, por consequência, reconhecer a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Diante disso, intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se especificamente quanto à possibilidade de extinção do feito, diante da inaplicabilidade da sentença proferida pela Justiça do Trabalho ao vínculo estatutário ora discutido.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169100750
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19/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169100750
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19/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 164269501
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 164269501
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07/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164269501
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07/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:08
Suscitado Conflito de Competência
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09/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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