TJCE - 3061577-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167826975 
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                                            15/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167826975 
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                                            14/08/2025 16:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167826975 
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                                            14/08/2025 16:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167302186 
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                                            06/08/2025 14:30 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/08/2025 14:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            06/08/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:28 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3061577-09.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SEVERO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15).
 
 Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada.
 
 Os requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
 
 Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
 
 No caso dos autos, não vislumbro a argumentada probabilidade jurídica do direito autoral suficiente para, nesse momento, liminarmente, considerando excepcionalíssimo o diferimento do contraditório, conceder a tutela provisória almejada, invertendo a situação fática natural e, consequentemente, o ônus da tramitação processual.
 
 Preambularmente, não obstante tratar-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, do CDC, assegurando a facilitação da defesa dos direitos do promovente mediante a inversão do ônus da prova, é imprescindível firmar que as alegações autorais devem se basear em fatos verossímeis, trazendo à baila documentos comprobatórios elementares dos fatos narrados.
 
 A bem da verdade, o benefício consumerista não retira da parte autora o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/15.
 
 No caso dos autos, a parte promovente afirma ter sido vítima de fraude, asseverando que "[...] Na ocasião, os supostos agentes conduziram a Autora até a referida agência do Banco Bradesco e a induziram a realizar procedimentos biométricos no auto atendimento. [...]".
 
 Ora, não obstante se verifique desmedido atribuir à parte autora um dever extraordinário de diligência, na apreciação da veracidade das informações há de se ponderar o discernimento e a diligência do "homem" médio.
 
 Desta feita, para averiguação das contratações objurgadas e, principalmente no que se refere ao suposto "constrangimento" sofrido pela autora para pactuação do negócio, se mostra necessária uma dilação probatória exauriente a permitir o exame de documentos que deverão ser apresentados pela parte adversa quando possibilitado o contraditório, obstaculizando, portanto, a tutela pretendida neste momento, a teor do sedimentado entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
 
 INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS.
 
 CONTRATAÇÃO COM APARENTE REGULARIDADE.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação onde o autor alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa ("laçadora"), que realizou em seu nome, sem seu consentimento, quatro contratos de empréstimo consignado junto a instituições financeiras, causando descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 829,50.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se foi acertada a decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar requestada pela parte autora para suspensão dos descontos, analisando se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015.
 
 A tutela de urgência só pode ser deferida quando cumpridos, concomitantemente, os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC/2015.
 
 A mera alegação de fraude em contratos de empréstimo consignado, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que comprovem a irregularidade na contratação, não é suficiente para a concessão da tutela pleiteada.
 
 No caso, as instituições financeiras comprovaram a contratação dos empréstimos na forma digital por meio de captura de biometria facial e geolocalização, além de depósito na conta do autor do valor do empréstimo, o que demonstra a aparente regularidade das contratações e enfraquece a verossimilhança das alegações iniciais.
 
 Há necessidade de produção probatória para analisar de forma mais precisa a regularidade das contratações contestadas, não sendo possível, em sede de cognição sumária, conceder a tutela provisória almejada.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 98, §1º, VIII; CPC/2015, art. 1.015, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 86.915; TJCE, Agravo de Instrumento n. 0635362-69.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, j. 05/02/2025; TJCE, Agravo de Instrumento n. 0622657-05.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0631245-98.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) Note-se que o Boletim de Ocorrência sob ID nº 167266730 constitui prova unilateral que não consubstancia por si só a ocorrência do alegado ilícito, porquanto se constitui documento que reflete tão somente a veracidade da declaração de uma pessoa perante à autoridade policial, inservível como meio de prova quanto à efetiva ocorrência do fato exposto, remanescendo duvidoso o preenchimento dos requisitos atinentes à liminar pleiteada. Ademais, não bastasse o exposto, as operações de crédito ora vergastadas foram pactuadas e incidem há aproximadamente quatro anos, o que desconfigura claramente o requisito do perigo na demora, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência alencarina, a seguir colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO E ASSINADO PELA AUTORA.
 
 COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO DESPROVIDO. 1.
 
 O vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Embora haja aplicação do CDC, é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida pela autora e o produzido nos autos. 2.
 
 O contrato em discussão consta a assinatura da Autora em todas as folhas, acompanhado dos documentos RG, CPF, comprovante de endereço e extrato do benefício do INSS. não se trata de consumidor analfabeta, nem resta provado seja analfabeta funcional, posto que tal ônus lhe caberia demonstrar. 3.
 
 O comprovante de ordem de pagamento, emitido pelo Banco, encontra-se devidamente preenchido, conforme o contrato, ainda, com dados e valores em nome da autora, evidenciando que a Apelada cumpriu sua obrigação contratual. 4. Descaracteriza a surpresa no desconto em benefício quando este se verifica há dois anos, com 24 prestações adimplidas, no valor de R$138,10, além da existência de dois refinanciamentos, datando a ação de outubro de 2015 e contrato assinado em 31/08/2009. 5.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, 1º de novembro de 2017. (TJ-CE - APL: 00050298320158060124 CE 0005029-83.2015.8.06.0124, Relator: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2017) Ante as razões expendidas, ausente a probabilidade ao direito da parte autora, devendo a regularidade da contratação impugnada ser melhor investigada ao longo da instrução processual, bem como ausente o risco ao resultado útil da demanda, não há como acolher neste azo a pretensão em caráter liminar.
 
 Por conseguinte, indefiro a tutela requestada.
 
 Noutro ponto, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.Com a resposta do setor retromencionado, cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato audiencial.Intime-se a requerente do mesmo ato, através de seu causídico constituído.
 
 Advirtam-se todas as partes de que devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso.
 
 Resta ciente, ao fim, a requerida de que, caso malograda a solução autocompositiva, detêm o prazo de quinze dias para apresentação da contestação, contados a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15.
 
 O impulso necessário ao cumprimento integral do presente despacho será dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, regulamentada pela Portaria nº 542/15 do Fórum Clóvis Beviláqua.
 
 Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167302186 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167302186 
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                                            05/08/2025 15:52 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 15:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            05/08/2025 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167302186 
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                                            05/08/2025 14:34 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            31/07/2025 18:36 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 18:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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