TJCE - 3000474-56.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:32
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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30/01/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/12/2023 02:54
Decorrido prazo de L4B LOGISTICA LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALMEIDA FIALHO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2023. Documento: 72597146
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72597146
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000474-56.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA FIALHO JUNIOREndereço: Avenida Cleto Ferreira da Ponte, 1245, APTO 901, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-595 REQUERIDO(A)(S): Nome: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.Endereço: BR 101 SUL, 3791, MODULO 7C, DISTRITO INDUSTRIAL SANTO ESTEVAO, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54503-010Nome: L4B LOGISTICA LTDA.Endereço: MAJOR PALADINO, 128, GALPAO13, VILA RIBEIRO DE BARROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05307-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no id nº 70977193, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/11/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72597146
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24/11/2023 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:50
Expedição de Alvará.
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20/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:36
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 16:35
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 01:41
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 68662868
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68662868
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000474-56.2023.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA FIALHO JUNIOR REU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A., L4B LOGISTICA LTDA.
VALOR DA CAUSA: $20,000.00 DESPACHO Referente ao valor remanescente.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/09/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:11
Expedição de Alvará.
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30/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000474-56.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA FIALHO JUNIOREndereço: Avenida Cleto Ferreira da Ponte, 1245, APTO 901, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-595 REQUERIDO(A)(S): Nome: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.Endereço: BR 101 SUL, 3791, MODULO 7C, DISTRITO INDUSTRIAL SANTO ESTEVAO, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54503-010Nome: L4B LOGISTICA LTDA.Endereço: MAJOR PALADINO, 128, GALPAO13, VILA RIBEIRO DE BARROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05307-000 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS:1.
DESPACHO;2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DESPACHO Em atenção ao Despacho/Ofício, exarado pela CGJ, no CPA n. 8500750-76.2022.8.06.0167, para o levantamento de alvará judicial em nome do advogado a procuração deve conter necessariamente a expressão "dar e receber quitação".
No caso dos autos, a procuração de ID n. 55297141 não contém a referida expressão, de modo que não atende a decisão acima mencionada.
Assim, intime-se a autora para sanar o vício ou indicar a sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:19
Processo Reativado
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24/08/2023 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:32
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO VITAL CHAVES em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:41
Decorrido prazo de JULIO CHRISTIAN LAURE em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCELO SCHNEIDER MESQUITA DE AGUIAR em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63315363
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63315363
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000474-56.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA FIALHO JUNIOREndereço: Avenida Cleto Ferreira da Ponte, 1245, APTO 901, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-595 REQUERIDO (A) (S) : Nome: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.Endereço: BR 101 SUL, 3791, MODULO 7C, DISTRITO INDUSTRIAL SANTO ESTEVAO, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54503-010Nome: LOGGI TECNOLOGIA LTDA.Endereço: Alameda Santos, 2400, - de 2154 ao fim - lado par, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-200 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O autor alegou que fez duas compras junto à primeira demandada, porém não houve entrega dos produtos da segunda compra (NF nº 49389) pela transportadora, segunda demandada.
As rés aduzem, preliminarmente, incorreção do valor causa, ilegitimidade passiva, perda do objeto e ausência de interesse processual, e, no mérito, ausência de responsabilidade e de danos indenizáveis.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela primeira demandada, visto que faz parte da cadeia de consumo na condição de fornecedora, sendo, portanto, legitimada a figurar no polo passivo desta ação.
Na hipótese, está caracterizada a cadeia de consumo e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art.7º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço.
Rejeitos as preliminares de perda do objeto e ausência de interesse processual, posto que são objetos do mérito do processo.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo apresentado pela segunda demandada para que conste L4B LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-95, visto que ela é a empresa que consta na nota fiscal contestada e seja excluída LOGGI TECNOLOGIA LTDA inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-77.
Acolho a preliminar de incorreção da causa apresentada pela primeira demandada, visto que em casos nos quais há cumulação de pedidos o valor da causa corresponde a soma dos mesmos, nos termos do art.292, V e VI, do CPC.
Portanto, o valor da causa adequado é R$ 20.946,41 (vinte mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos).
DO MÉRITO De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
A ação ajuizada pela parte acionante destina-se a entrega de objetos oriundos de relação de consumo e reparação por danos morais.
Consultando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
A acionante traz aos autos os comprovantes de aquisição dos produtos (nota fiscal nº 49389) e e-mails de tratativa de solução administrativa junto às demandadas.
Dessa feita, estava a cargo das acionadas comprovarem a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, analisando os autos, verifica-se que aquelas não se desincumbiram do ônus de comprovar os referidos fatos, considerando que não apresentaram qualquer prova da efetiva entrega dos produtos objeto da nota fiscal nº 49389 à parte autora.
As promovidas se limitam, basicamente, a negar os fatos constitutivos do direito da parte autora, sem, contudo, apresentar qualquer prova.
Os documentos que instruem a inicial militam no sentido da verossimilhança das alegações das autoras, restando provado nestes autos que houve o cancelamento da viagem e que, solicitado o reembolso, a autora não teve, até o momento, o valor restituído.
Assim, o conjunto probatório milita no sentido da inicial.
No caso dos autos, percebe-se que houve falha na prestação do serviço, sem, contudo, se demonstrar qualquer excludente da responsabilidade civil da acionada.
DOS DANOS MATERIAIS A autora comprou nos autos a aquisição de produtos oriundos da nº 49389, porém informou que nunca os recebeu.
No presente caso, não há como a autora fazer prova negativa do não recebimento, visto que, na condição de consumidora, há hipossuficiência probatória.
Em verdade, tal incumbência cumpre às rés, que deveriam ter demonstrado a entrega dos produtos.
Portanto, condeno às rés, solidariamente, a entregar ao autor em prazo razoável todos os produtos descritos na nota fiscal de nº 49389, acostada aos autos.
DOS MORAIS Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pela parte demandante no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão indenizatória, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé.
Ademais, no caso concreto, verificou-se que o autor tentou a solução administrativa, porém não teve nenhum suporte efetivo das rés.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE AS PRELIMARES alegadas pelas rés para: a) Determinar a inclusão de L4B LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-95, visto que ela é a empresa que consta na nota fiscal contestada, e seja excluída LOGGI TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-77. b) Correção do valor atribuído à causa, visto que em casos nos quais há cumulação de pedidos o valor da causa corresponde a soma dos mesmos, nos termos do art.292, V e VI, do CPC.
Portanto, o valor da causa adequado é R$ 20.946,41 (vinte mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos).
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente na entrega em prazo razoável de todos os produtos descritos na nota fiscal nº 49389. b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/07/2023 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63315363
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14/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 13:07
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/05/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000474-56.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA FIALHO JUNIOR Endereço: Avenida Cleto Ferreira da Ponte, 1245, APTO 901, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-595 Requerido: Nome: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
Endereço: BR 101 SUL, 3791, MODULO 7C, DISTRITO INDUSTRIAL SANTO ESTEVAO, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54503-010 Nome: LOGGI TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Alameda Santos, 2400, - de 2154 ao fim - lado par, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-200 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 17/05/2023 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 17/05/2023 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdlMDk3OWEtZTlkMS00NDg4LTliZjUtNDdkZjRiMTY3ZTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a6f8e3 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:33
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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