TJCE - 3067573-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171252618
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171252618
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3067573-85.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Tratam os autos de ação anulatória movida pela Uber do Brasil Tecnologia LTDA. em face do Estado do Ceará.
Por ela, pretende desconstituir multa imposta pelo DECON (n. 09.2023.00042355-6 e FA n. 23.08.0412.001.00895-3). Em sede inicial afirma que lhe foi aplicada penalidade pecuniária no importe de R$ 36.178,14 (trinta e seis mil, cento e setenta e oito reais e quatorze centavos) em razão de reclamação consumerista. Argumentou, em suma, a necessidade de suspensão da exigibilidade da multa imposta, em razão da patente urgência dos efeitos do provimento jurisdicional de cognição sumária com a concessão de liminar para suspensão da inscrição do débito da dívida ativa, em razão da nulidade da pena imposta, já que exorbitante e desproporcional. Determinei recolhimento de custas iniciais (id. 169593698), o que foi efetivamente cumprido (id. 170530825). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do feito até aqui. (1) Recolhidas as custas iniciais (id. 170530825), passo ao enfrentamento do pedido de tutela provisória de urgência. Tornaram demasiadamente comuns demandas da estirpe, onde empresas sancionadas pelos serviços de proteção e defesa do consumidor pretendem, em última análise, revisar as decisões adotadas na seara administrativa. Tenho sistematicamente anotado que o Judiciário não é órgão recursal de aludidos serviços, pelo que a intervenção somente se justifica nos casos de vício no procedimento ou de flagrante desproporcionalidade na sanção imposta. Verifico que houve regular trâmite processual administrativo (id. 169263101-169263109), com defesa realizada; notificação de audiência virtual e realização da mesma sem realização de acordo; prolação de decisão administrativa fundamentada e individualizada, com consequente imposição de penalidade pecuniária na ordem de 6.000 UFIRCE; possibilitada interposição de recurso e apresentação do instrumento recursal; julgamento do recurso interporto, pelo seu não provimento. Diante de análise abreviada dos documentos apresentados em sede inicial, não vislumbro indícios de ilegalidades no trâmite do processo administrativo sob julgo, o qual consta com decisão fundamentada e ilesa de vícios.
Não há vício no procedimento.
A decisão atacada igualmente não padece de vício. Tampouco pode-se cogitar de exorbitância da multa imposta.
Referida multa, recorde-se, possui duplo caráter: punitivo e pedagógico.
Com ela, pretende-se reprimir renovação da conduta.
Em tais condições, multa mais módica não teria o condão de alterar o comportamento de gigantes empresariais. Vencida na seara administrativa, a promovente veio a Juízo para, em síntese, reproduzir os mesmos argumentos que lá já tinham sido rechaçados.
Os argumentos da parte autora não são suficientes, pois, para justificar suspensão da exigibilidade da sanção imposta, já que, não há indícios de ilegalidade. Não vislumbro, pois, probabilidade de final acolhimento do direito posto em litígio. Não é tudo, porém. A inicial não se ocupa de demonstrar nem minimamente, por qualquer meio que seja, o risco concreto que a multa imposta representa para a saúde financeira e comercial da promovente.
Não se pode supor risco tão somente por conta do montante da multa imposta, condizente com o tamanho econômico da promovente em escala nacional. Recorde-se que a autora não realizou depósito integral dos valores controvertidos.
Tampouco se ocupou de demonstrar como e em que medida a multa imposta teria aptidão para comprometer a atuação e sobrevivência da empresa promovente. Por estas razões, REJEITO o pleito de tutela provisória de urgência. Ciência à autora. (2) Cite-se o réu, observado o rito comum.
O prazo de defesa fluirá da comunicação inicial.
Anoto que deixo de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC diante da postura usualmente adotada elo Estado do Ceará em hipóteses semelhantes.
Ressalvo a possibilidade de revisão, quanto ao ponto, se houver manifestação de ambas as partes em sentido contrário. (3) Se na contestação houver defesas processuais (preliminares) e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou, ainda, se forem apresentados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 (quinze) dias. (4) Após, se contestação não houver ou se aquela que for apresentada não contiver nenhuma de tais matérias, vista ao MP, por 30 (trinta) dias. (5) No final, conclusos para decisão. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito - 
                                            
04/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171252618
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04/09/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169593698
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3067573-85.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO (1) Ausente prevenção a observar. (2) Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar em Juízo o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. (3) A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria n. 940/2025 - 
                                            
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169593698
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22/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169593698
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19/08/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 20:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/08/2025 20:14
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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