TJCE - 3000908-45.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:02
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/09/2023 16:01
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:05
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 02:26
Decorrido prazo de SANTANA VASCONCELOS LIMA em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000908-45.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GEOVANE RIBEIRO LIMA FILHO Endereço: Rua Manoel Fernandes, SEM NUMERO, CENTRO, FRECHEIRINHA - CE - CEP: 62340-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CHURRASKING PROMOCAO DE VENDAS LTDA Endereço: NOSSA SENHORA DE SANTANA, 06, - de 184/185 ao fim, GOIABEIRAS, CUIABá - MT - CEP: 78032-055 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face da promovida, todas já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida possui domicílio diversa desta Comarca, de modo que não se enquadra na regra geral do inciso I, do art. 4º da Lei 9.099/95.
A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual.
A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III).
Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado.
A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, sem se enquadrar nas exceções acima apontadas, tendo em vista que, em que pese se tratar de ação de reparação por danos, a parte autora também não possui domicílio nesta comarca.
Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito Respondendo -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 23:40
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/04/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:09
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/03/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000025-65.2021.8.06.0136
Fabiano Jose da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Renato Moreira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2021 10:01
Processo nº 3013914-35.2023.8.06.0001
Marcio Brito Gotardi
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Sylvio Palazon Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 10:05
Processo nº 3000266-26.2021.8.06.0011
Moratta Condominio Clube
Marcio Gladson de Carvalho Pontes
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2021 11:06
Processo nº 3000130-08.2023.8.06.0157
Marlene Moraes de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 12:42
Processo nº 3000057-07.2022.8.06.0081
Antonio Darlan Fontenele
Maria Lucia Fontenele Paixao
Advogado: Francisco Gonzaga de Sousa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2022 19:50