TJCE - 0250265-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 168889432
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168889432
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0250265-74.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: LPS COMPANY LTDA REU: FORTE PISOS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela empresa LPS COMPANY LTDA, anteriormente denominada Lps Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda, em face dea empresa FORTE PISOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, visando o pagamento da quantia de R$ 16.341,17 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), decorrente de fornecimento de mercadorias elétricas, devidamente representado por notas fiscais e comprovantes de entrega anexados à petição inicial (ID 116111995).
Alega a parte autora que entregou regularmente os produtos adquiridos pela parte ré, conforme se depreende dos documentos apresentados, não tendo, contudo, recebido os pagamentos devidos, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança.
Sobreveio decisão interlocutória (ID 116108812) que, com fulcro nos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, determinou a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, advertindo a parte ré quanto à possibilidade de oposição de embargos no mesmo prazo e à conversão da pretensão em título executivo judicial, caso não houvesse manifestação.
A parte ré foi devidamente citada, pessoalmente, conforme certidão do oficial de justiça juntada no ID 134674244, tendo decorrido in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a parte requerida, embora regularmente citada (ID 134674244), não apresentou embargos monitórios ou qualquer outra manifestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do mesmo diploma legal.
A ação monitória, prevista no art. 700 e seguintes do CPC, tem como pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual fundamente pretensão de cobrança de quantia certa.
No presente caso, a parte autora instruiu os autos com documentos idôneos e hábeis a demonstrar a existência do crédito, como as notas fiscais e os comprovantes de entrega assinados (ID 116111991 e 116111990), os quais revelam o fornecimento de materiais elétricos à requerida e o respectivo inadimplemento das obrigações pactuadas.
Além disso, foi acostada aos autos planilha discriminando os valores vencidos, cuja soma atualizada resulta na quantia de R$ 16.341,17.
A parte autora cumpriu regularmente sua obrigação contratual de entrega dos produtos, sendo certo que a ausência de impugnação específica ou oposição de embargos pela parte ré permite o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC.
Nesse cenário, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais para a constituição do título executivo judicial, nos moldes do art. 701, caput e § 2º, do CPC, que prevê: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Diante da ausência de embargos e do não pagamento do débito, resta evidenciado o inadimplemento da parte ré, sendo cabível a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em favor da parte autora, na forma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora LPS COMPANY LTDA, no valor de R$ 16.341,17 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
MAURÍCIO FERNANDES GOMES Juiz de Direito -
04/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168889432
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29/08/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 23:13
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 159540624
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0250265-74.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: LPS COMPANY LTDA REU: FORTE PISOS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre as certidões de ID 134674244 e 136318499, bem como requerer o que achar pertinente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 159540624
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 159540624
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05/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159540624
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06/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de FORTE PISOS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:00
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 16:10
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301469-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/09/2024 16:03
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05/09/2024 14:08
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/09/2024 atraves da guia n 001.1614090-75 no valor de 120,74
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27/08/2024 21:24
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 11:57
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0326/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidao do oficial de justica juntada a pagina 93. Advogados(s): Andre Uchimura de Azevedo (OAB 309103/SP)
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26/08/2024 11:56
Mov. [37] - Documento Analisado
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12/08/2024 09:03
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidao do oficial de justica juntada a pagina 93.
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11/08/2024 19:52
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/08/2024 11:17
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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04/08/2024 09:21
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/08/2024 09:21
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/07/2024 10:40
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/146489-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2024 Local: Oficial de justica - Reginaldo Sampaio Dantas
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24/07/2024 09:26
Mov. [30] - Documento Analisado
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08/07/2024 14:32
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Defiro o pedido de pags. 85/86. Realize-se nova tentativa de citacao do requerido, por oficial de justica, no endereco indicado na referida peticao. Custas recolhidas as pags. 87/89. Expedientes necessario
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02/07/2024 12:25
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 08:17
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1594430-16 no valor de 60,37
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01/07/2024 16:00
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160357-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/07/2024 15:56
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17/06/2024 21:42
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 02:08
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 18:30
Mov. [23] - Documento Analisado
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05/06/2024 12:17
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 23:56
Mov. [21] - Conclusão
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20/02/2024 15:00
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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07/02/2024 15:25
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/02/2024 15:24
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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31/01/2024 19:59
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 12:18
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 10:46
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/018734-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2024 Local: Oficial de justica - Glicia Ferreira Maia
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30/01/2024 08:52
Mov. [14] - Documento Analisado
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24/01/2024 13:50
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 15:27
Mov. [12] - Conclusão
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06/11/2023 14:12
Mov. [11] - Conclusão
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23/10/2023 15:21
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/08/2023 12:32
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/08/2023 atraves da guia n 001.1494605-03 no valor de 2.137,06
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11/08/2023 17:35
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02255016-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 17:22
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09/08/2023 09:42
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1494605-03 - Custas Iniciais
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02/08/2023 21:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 02:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 22:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/07/2023 12:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 18:35
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2023 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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