TJCE - 3000910-86.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:28
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:38
Processo Desarquivado
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27/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:09
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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25/08/2023 16:23
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:28
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 63695547
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 63695547
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 63695547
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 63695547
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000910-86.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria n. 06/2023 Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 59095347). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 59036370). Nota-se que a executada/embargante apresentou, tempestivamente e voluntariamente, embargos à execução (ID 60487561), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso. Em manifestação sobre a impugnação inserida aos autos, a parte autora/exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte demandada/executada (ID 63669053), pedido a expedição de alvará quanto ao valor incontroverso depositado. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, homologo os cálculos de ID 60487561 e, consequentemente, extingo a presente execução, com base no § 3º, art. 526 do CPC/15. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 60487568 - conta de depósito de ID 040196000022304252 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 63669053 e determino a expedição de alvará, da seguinte forma: O valor incontroverso de R$ 26.966,03 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e três centavos) em nome da patrona da parte autora (Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE de n° 29.046, e CPF de n° *26.***.*49-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 33673978. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, agência: 1960,conta corrente: 00028055, OP: 1, titular: Mara Susy Bandeira Almeida e CPF de n° *26.***.*49-12. Determino a intimação da parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que informe os dados bancários para transferência do alvará correspondente ao valor de R$ 11.689,81 (onze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
15/08/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2023 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 21:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:33
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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15/05/2023 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 02:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000910-86.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil.
A parte demandada interpôs Embargos de Declaração, afirmando que a sentença prolatada nos autos (ID 35771886), teria apresentado vício.
Pede o provimento dos embargos para reformar a decisão.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, declaro tempestivos os embargos.
No mérito, contudo, não merecem provimento, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão embargada.
Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”, consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Vale ressaltar que a decisão se arrimou no pedido formulado pelo(a) autor(a) na inicial.
Os argumentos trazidos pela parte embargante não demonstram a existência de qualquer vício na decisão, a ser reparado pelo presente recurso.
A obscuridade, contradição ou omissão (art. 83 da LJE) que podem dar ensejo aos embargos de declaração devem estar presentes no próprio corpo do ato decisório e não serem defeitos externos, relacionados com o que o juiz fez ou deveria ter feito, segundo o entendimento da parte, durante o processo.
Na verdade, pretende a parte recorrente, pura e simplesmente, discutir o acerto ou desacerto da decisão, para reformá-la, o que não é viável em sede de embargos declaratórios, os quais somente podem ter caráter modificativo do julgado (efeito infringente), quando evidenciado um dos vícios previstos na norma legal para o seu cabimento (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), como consequência de seu provimento, a fim de sanar o defeito existente.
Sobre o tema, o STJ vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) A sentença decidiu as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Ademais, houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Ressalte-se que não se exige da decisão judicial uma fundamentação exauriente, tal como um trabalho acadêmico, mas apenas fundamentação suficiente.
A irresignação da parte recorrente com a decisão poderá ser analisada e decidida através do manejo do recurso adequado, dirigido ao órgão jurisdicional competente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido: EMBARGOS DECLARAÇÃO.
RECURSO QUE VISA A SUPRIR EVENTUAIS OMISSÕES, ESCLARECER OBSCURIDADES, ELIMINAR CONTRADIÇÕES E CORRIGIR ERRO MATERIAL PORVENTURA EXISTENTE NO TÍTULO JUDICIAL.
HIPÓTESE CUJO PROPÓSITO É O REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O OBJETIVO DA VIA DOS DECLARATÓRIOS.
REQUISITOS DE EMBARGABILIDADE NÃO IDENTIFICADOS. (TJCE- FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIR (6ª Turma Recursal) – ORIGEM: JECC DE ICÓ - Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL – 3000356-59.2019.8.06.0090 - JUIZ RELATOR: ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES – FOTALEZA/CE 01/07/2020). (Destaquei) DA APLICAÇÃO DA MULTA Conforme exposto, a via eleita não se presta à finalidade almejada pelo embargante, pois não se encontram hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC, dentre as quais não figura o reexame da prova e a prolação de novo provimento jurisdicional sobre temas já decididos.
Observa-se o uso meramente protelatório dos embargos, em grande quantidade neste juízo, a malferir a razoável duração do processo, aumentar a taxa de congestionamento processual.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante e, restando caracterizado o mau uso da via declaratória, aplico-lhe multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que as causa do JECC apresentam valor baixo.
Advirtam-se às partes que em caso de reiteração de embargos eminentemente protelatórios, opostos com o intuito procrastinatório da parte, enseja a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa e caracterização de litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Em face do exposto e por entender pela inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração formulados pela parte promovida (ID 40454112), reiterando todos os termos da sentença constante no ID 35771886 dos presentes autos virtuais.
Aplico ao embargante multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que as causa do JECC apresentam valor baixo.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Deixo de intimar a parte adversa pela ausência de efeitos infringentes na presente decisão.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
22/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2022 08:37
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2022 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000910-86.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil pela qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de contrato bancário e indenização pelos danos sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na lide em testilha incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência do STJ e Turmas Recursais do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPCB).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECRETADA TOMANDO COMO PRAZO PRESCRICIONAL O DE 03 (TRÊS) ANOS DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CDC.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-CE – RI: 0011264-70.2017.8.06.0100, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de publicação: 23/05/2022) Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I do CPC.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
A parte requerida tivera a oportunidade de juntar documentos nos autos, mas não o fizera, nem justificara tal omissão.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso dos autos, a parte requerida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos que pudessem vincular suposta autoria da promovente.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a Súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fundamento a quantia arbitrada a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 – Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Assim, conforme entendimento do STJ, a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada.
Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da parte autora em sofrer constantes descontos, e assim protrair danos.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada informou que transferiu o saldo do empréstimo (ID 34500126, pág. 6) para a conta bancária da parte demandante, que é a mesma indicada nos extratos por ela juntados, na qual consta o seguinte valor creditado na data de celebração do contrato (ID 33673984): Assim, considerando que a parte autora recebera em sua conta bancária o valor de R$ 941,48 (novecentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) em virtude do empréstimo impugnado, deve tal quantia ser compensada no quantum indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício da autora, registrados sob o contrato n° 236302553, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ora; B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somadas ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 33673978), e comprovou auferir renda mensal de um salário mínimo (ID 33673982); E) CONDENO A AUTORA NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO em sua conta bancária pelo promovido – R$ 941,48 (novecentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos, o que será objeto de compensação pelo requerido no cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta, e juros de mora a contar do efetivo depósito na conta da promovente, com juros de 1% ao mês, por ser extracontratual; F) Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar somente o Banco Votorantim S/A, em substituição ao Banco Daycoval S/A, conforme pleiteado pelas referidas instituições financeiras (ID's 34500126 e 34498514).
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá ser informado, mediante a apresentação de documentos comprobatórios, o valor integral dos descontos efetuados em seu benefício, referente ao contrato questionado na presente demanda, ou havendo inércia, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2022 17:06
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:13
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
15/07/2022 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 18:16
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
01/06/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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