TJCE - 0216428-57.2025.8.06.0001
1ª instância - Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua_6ª Vara Juri - Organizacao Criminosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO MELO DA ESCOSSIA (OAB 6243/CE) - Processo 0216428-57.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Joao Vitor Santana dos SantosB0 - Diante da petição do Ministério Público às págs. 613/614, à Diretoria do Gabinete para que renove com urgência a intimação das testemunhas Liandra Bonifácio Rocha e Otília Bonifácio da Silva, nos novos números telefônicos ou endereços fornecidos.
Quanto ao pedido da defesa do réu às págs. 602/604, deferimos a possibilidade de participação do advogado Carlos Eduardo Melo da Escóssia, OAB CE nº 6.243, e da testemunha Caio Davi da Silva na audiência de instrução por meio virtual.
No entanto, indeferimos o pedido de comparecimento virtual do preso, requisitado através do ofício de págs. 555, por se tratar de medida excepcional, não havendo justificativa plausível para impedir o deslocamento do preso.
Ressaltamos que, conforme o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, caberá "ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial".
No caso, se faz necessário o comparecimento presencial do réu para melhor fluidez do ato processual.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), 15 de setembro de 2025.
Magistrado da 6ª Vara do Júri- Organização Criminosa -
16/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:15
Juntada de Mandado
-
16/09/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:35
Juntada de Petição
-
12/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 13:23
Juntada de Ofício
-
12/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:10
Juntada de Petição
-
11/09/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:48
Documento Analisado
-
11/09/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
10/09/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO MELO DA ESCOSSIA (OAB 6243/CE) - Processo 0216428-57.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B11ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Joao Vitor Santana dos SantosB0 - Diante de todo o exposto, estabelecido o contraditório e analisadas as questões preliminares suscitadas, designamos a audiência de instrução e julgamento (art. 411, do CPP) para o dia 16 de setembro de 2025, às 14h.
Quanto à análise do pedido de concessão de liberdade provisória requerido pela defesa do réu, também não encontramos fundamentos capazes de elidir a prisão preventiva.
Com efeito, os motivos que ensejaram a decretação permanecerem intactos, frente à gravidade do fato criminoso, consubstanciado no modus operandi do crime.
A materialidade do homicídio resta comprovada pelas fotografias e informações constantes na Recognição Visuográfica do local do crime às págs. 4/13 e pelo laudo cadavérico de págs. 35/38 e laudo pericial de págs. 39/59.
No que concerne aos indícios mínimos de autoria, estes podem ser extraídos dos depoimentos prestados por Otília Bonifácio da Silva (págs. 67/68), por Liandra Bonifácio Rocha (págs. 73/75) e por Jordani Bonifácio (págs. 92/98), a quem a vítima, ainda em vida, confidenciou estar sofrendo ameaças de morte por parte do representado, bem como do relatório técnico de análise de extração de dados de aparelho celular do acusado (págs. 185/199).
Demonstradas, portanto, a materialidade do tipo penal e os indícios mínimos de autoria.
Conforme ressaltado pelo parecer do Ministério Público, a periculosidade concreta do acusado, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado com extrema violência, com emprego de arma, em concurso de agentes e em plena via pública , ao que tudo indica motivado pela guerra entre facções criminosas, explicita uma gravidade acentuada na conduta imputada ao agente, demonstrando, via de consequência, o periculum libertatis exigido para a ordenação da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública.
Sobre o tema, é importante destacar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois existem indícios concretos apontando que a agravante integra uma organização criminosa bem estruturada e especializada no tráfico de grandes quantidades de drogas, sendo mencionada sua suposta função de entregadora de entorpecentes. 3.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 4.
Há ainda, ações penais em curso, o que denota a contumácia delitiva da agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 206.970/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Ademais, o acusado possui antecedentes criminais e poucos dias após o homicídio foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 0215707-08.2025.8.06.0001), o que reforça a versão da acusação de que o acusado, em liberdade, poderia colocar em risco a população e atrapalhar as investigações.
A reiteração de condutas ilícitas, notadamente relacionadas a crimes de elevada gravidade, demonstra não apenas o seu envolvimento habitual com a criminalidade, mas também o concreto risco que sua liberdade representa à ordem pública.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido que ...maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) - (AgRg no HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024) - (RHC n. 211.834/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) É importante destacar também que a aludida facção à qual o suspeito, em tese, se associou (GDE), é estável, permanente, estruturalmente ordenada (parte das lideranças exercidas de dentro de unidades prisionais) e caracterizada pela divisão de tarefas, que faz o constante emprego de armas de fogo, visando a prática de um número indeterminado de crimes, como homicídios, de modo a assegurar a autoridade e o domínio da facção em diversas áreas desta cidade.
Todas essas circunstâncias produzem um clima de constante medo na sociedade local, atrapalhando, inclusive, a produção probatória, como é possível perceber pelo fato de que as principais testemunhas se sentem ameaçadas (págs. 202/203).
Ressalta-se ainda que a testemunha Otília Bonifácio da Silva foi vítima de uma tentativa de homicídio em que o principal suspeito é o menor, apontado como o executor do homicídio de Alexandra dos Santos Oliveira, fato investigado pelo Inquérito Policial n° 322-484/2025 (pág.226), o que fortalece, assim, o periculum libertatis também no que se refere à conveniência da instrução criminal.
Quanto à contemporaneidade da medida gravosa, destaca-se a imperiosa necessidade da segregação cautelar no presente momento, diante da urgência em proteger a ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Com efeito, a atualidade do crime, o histórico de práticas delitivas do representado, os fortes indícios de pertencimento à organização criminosa, tornam necessário e atual o decreto de prisão cautelar.
Finalmente, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares menos gravosas.
Precedentes do STJ (RHC 134.908/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
Em resumo, quanto à prisão preventiva, não havendo mudança fática contextual, deve ser mantida, conforme parecer do Ministério Público.
Ante o exposto, diante da efetiva necessidade, com base nos arts. 311, 312, 313 e 315, parágrafo único, do art. 316, do CPP, mantemos o decreto de prisão preventiva do réu, João Vitor Santana dos Santos para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual, permanecendo inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do CPP.
Quanto aos expedientes, à Diretoria de Gabinete: A) Expeça ofício requisitando o Dra.
Patrícia Pereira Gonçalves, Delegada de Polícia Civil, Samanta Fernandes e Alex Costa, policiais civis, na condição de testemunhas; B) Expeça mandado de intimação para a adolescente Liandra Bonifácio Rocha na condição de testemunha, observando-se o disposto no Provimento n° 15/2023/CGJCE.
C) Expeça os mandados de intimação, com urgência, das testemunhas Otília Bonifácio da Silva, Jordani Bonifácio, Juliana Santos Oliveira, Maria Rita Alves dos Santos e Raimunda Ferreira Araújo (arroladas às pags. 230/240 da denúncia); D) Expeça, com urgência, o mandado de intimação do réu João Vitor Santana dos Santos.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025.
Colegiado da 6ª Vara do Júri- Organização Criminosa -
26/08/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:17
Outras Decisões
-
21/08/2025 09:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/09/2025 14:00:00, 6ª Vara Júri - Organização Criminosa.
-
13/08/2025 08:27
Encerrar análise
-
08/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:46
Juntada de Petição
-
08/08/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:01
Juntada de Petição
-
28/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:02
Documento Analisado
-
28/07/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
26/07/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:09
Juntada de Petição
-
25/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:53
Documento Analisado
-
25/07/2025 07:53
Ato ordinatório - Intimação do Defensor Público
-
24/07/2025 13:51
Encerrar análise
-
24/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:12
Decorrido prazo
-
24/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:30
Apensado ao processo
-
08/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:31
Decorrido prazo
-
04/07/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:05
Histórico de partes atualizado
-
01/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 08:30
Evolução da Classe Processual
-
27/06/2025 17:50
Recebida a denúncia
-
27/06/2025 13:52
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 12:00
Conclusos
-
26/06/2025 11:41
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/06/2025 11:41
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/06/2025 11:41
Reativado processo recebido de outro Foro
-
26/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
25/06/2025 20:45
Juntada de Petição
-
25/06/2025 13:52
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 16:06
[1ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
24/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
24/06/2025 14:19
Juntada de Petição
-
14/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 07:56
Expedição de .
-
14/06/2025 07:55
Juntada de Petição
-
13/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
13/06/2025 17:15
[1ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
10/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:31
Expedição de .
-
10/06/2025 08:31
Juntada de Petição
-
03/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:34
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/06/2025 13:34
Expedição de .
-
03/06/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/06/2025 13:34
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/06/2025 13:34
Reativado processo recebido de outro Foro
-
03/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
03/06/2025 12:01
Processo Encaminhado a
-
03/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:55
Juntada de Petição
-
26/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:48
Documento Analisado
-
26/05/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
23/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:01
Distribuído por
-
17/02/2025 13:52
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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