TJCE - 3000799-98.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167505850
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167505850
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167505850
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167505850
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05/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000799-98.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOAO TESTILIANO ROMAO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte requerida já apresentou contestação e que, na sequência, houve a apresentação de réplica pela parte autora, constata-se o regular encerramento da fase postulatória, com o decurso e a preclusão do prazo para especificação de provas e juntada de novos documentos por ambas as partes, conforme consignado na decisão inicial, que determinou que as partes os apresentassem, respectivamente, na contestação e na réplica, sob pena de preclusão.
Registro que a controvérsia instaurada nos autos - relativa à ilegalidade da contratação dos descontos impugnados - pode ser dirimida unicamente com base na prova documental.
Ademais, foi atribuída ao banco a incumbência de comprovar a contratação até o momento da contestação, restando precluso tal prazo.
Assim, no caso concreto, não se mostra necessária a produção de prova oral ou pericial, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou de fato dependente apenas de prova documental.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais requerimentos finais ou ponderações que entenderem pertinentes.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167505850
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167505850
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04/08/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167505850
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04/08/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167505850
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04/08/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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