TJCE - 3003676-21.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168737782
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168737782
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14/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168737782
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13/08/2025 20:52
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 18:10
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/08/2025 18:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/08/2025 18:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167474253
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167474253
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3003676-21.2025.8.06.0151 Parte Promovente: BANCO VOTORANTIM S.A. Parte Promovida: MARDONIO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARDONIO FERREIRA DA SILVA.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos comprovação de pagamento das custas processuais, necessárias ao prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), corrija os vícios constatados.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para emenda da inicial.
Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167474253
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04/08/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167474253
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04/08/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/08/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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