TJCE - 3909002-19.2009.8.06.0014
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:25
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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25/11/2023 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:51
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71580620
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71580620
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3909002-19.2009.8.06.0014 REQUERENTE: SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO DA SILVA REQUERIDO: FEDERAL DE SEGUROS S A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO DA SILVA em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos.
Em manifestação de Id nº 59017721, a exequente postulou o cumprimento da sentença, visando a satisfação do crédito.
O exequente apresentou cálculo atualizado da dívida e requereu a responsabilização da empresa Seguradora Líder.
Decisão no Id. nº 60283667, determinando a inclusão da referida empresa no polo passivo e determinando a sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação.
Impugnação ao cumprimento apresentado no Id. nº 64525943, no qual a empresa argui, em sede de prejudicial a prescrição intercorrente, sustentando que a ação de cobrança do seguro DPVAT prescreve em 3 anos, e combinado com a Súmula 150 do STF, a ação executória teria prescrito, pois fora arquivada em 25/10/2018 e o pedido de desarquivamento ocorrera em 04/04/2023.
Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial.
Além disso, requereu o reconhecimento de excesso de execução e impugnou os cálculos apresentados, além de alegar a inexistência de citação.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação no Id. nº 71512238, defendendo a responsabilidade da empresa Seguradora Líder para adimplir a obrigação junto à exequente, e com relação a prescrição intercorrente citou julgados, aduzindo, também não haver excesso de execução.
Por derradeiro, requer o prosseguimento da execução. É o breve relatório, passo a decidir.
DECIDO.
Inicialmente, anote-se que a prescrição é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juízo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) A parte exequente tem pretensão de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), concedido em Acórdão pela Turma Recursal, que transitou em julgado em 14/12/2016, conforme certidão de Id. nº 6925821.
No caso dos autos, aplica-se a contagem do prazo prescricional prevista no artigo 206, § 5º, III, do Código Civil, que dispõe: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O Superior Tribunal de Justiça, no tocante à prescrição de ações de seguros DVAT, editou a seguinte súmula: Súmula 405 STJ - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Nesse sentido, por se tratar de cumprimento de sentença, aplica-se a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, como a doutrina nos explica: A contagem do prazo prescricional para os fins da promoção da execução judicial da sentença inicia-se a partir do seu trânsito em julgado, já que a legislação processual civil somente admite a contagem desse período de prescrição a partir da coisa julgada.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal elaborou a Súmula 150, com o seguinte teor: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (SENISE LISBOA, 2013, V 1, p. 539).
Nesse prisma, consigne-se que ainda que não se aplicasse o o art. 921 do Código de Processo Civil, que aponta as causas que permitem a suspensão de uma execução, os exequentes teria ultrapassado o prazo prescricional de 3 anos (somado a 1 ano de suspensão): Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916." Assim,o procedimento necessário para que a prescrição intercorrente seja declarada seria que não seja encontrado qualquer bem passível de penhora do devedor, o que geraria a possibilidade de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano do processo.
Decorrido este prazo, começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz. Registre-se que após um ano do arquivamento do feito, o termo inicial da prescrição intercorrente é automático, ou seja, decorrido o prazo de 1 ano do arquivamento por inexistência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional intercorrente, que no caso dos autos (DPVAT) é de 3 anos.
No mesmo sentido é a jurisprudência, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 150 DO STF.
OBSERVÂNCIA DO MESMO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO ORIGINAL.
SENTENÇA CASSADA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA EM SISTEMA INFORMATIZADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3.
Consoante remansosa jurisprudência do STJ, à mingua de previsão no art. 206 do CC, as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual se subordinam à prescrição decenal (CC, art. 205). 4.
In casu, a decisão que determinou a suspensão do feito executivo foi proferida no dia 16/8/2017.
Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 16/8/2018.
Considerando que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento de créditos inerentes ao contrato de compra e venda de veículo automotor rescindido judicialmente ainda não foi fulminada. 5.
Retomada a marcha processual, compete ao Juízo de origem analisar a pertinência de se renovar pesquisas de bens do executado, sob pena de reprochável supressão de instância e de indesejável subversão da ordem processual. 6.
Não há falar em majoração da verba honorária, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, porque não houve condenação a esse título na origem. 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença Cassada. (TJDF, PROCESSO Nº 00048814820148070005, RELATOR: ALFEU MACHADO , 6ª TURMA CÍVEL, JULGADO EM 06/04/2022) No caso dos autos, a exequente foi intimada da sentença que extinguiu o feito por ausência de bens penhoráveis em 01/10/2018.
Somente em 04/04/2023 adveio petição dos exequentes requerendo a continuidade da execução do título judicial (cumprimento de sentença) com relação à Seguradora Líder.
Perceba-se que entre o arquivamento do processo executivo (outubro de 2018) e o pedido de desarquivamento (abril de 2023) decorreu-se 4 anos e 5 meses, e ainda que se aplique em benefício do exequente o prazo de suspensão do processo por um ano, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em outubro de 2019, esse seria alcançado em outubro de 2022.
Ou seja, em abril de 2023, já havia sido implementada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, não resta outra medida senão o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, caput, II, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71580620
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07/11/2023 12:11
Declarada decadência ou prescrição
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06/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 67703709
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 67703709
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3909002-19.2009.8.06.0014 REQUERENTE: SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO DA SILVA REQUERIDO: FEDERAL DE SEGUROS S A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Renove-se a intimação da autora em relação ao despacho do Id. 64688403 por meio do seu advogado habilitado nos autos (DJEN).
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67703709
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24/10/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 01:06
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64688403
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64688403
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3909002-19.2009.8.06.0014 REQUERENTE: SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO DA SILVA REQUERIDO: FEDERAL DE SEGUROS S A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, em cinco dias, sobre a petição apresentada pela ré no Id. 64525943.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64688403
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24/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3909002-19.2009.8.06.0014 AUTOR: SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO DA SILVA REU: FEDERAL DE SEGUROS S A DECISÃO Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Inclua-se a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (CPNJ Nº 09.***.***/0001-04) - Endereço: Rua da Assembléia, nº 100, 26º andar, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.011-904; endereço eletrônico: [email protected] no polo passivo da demanda.
Prossigo.
A priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3909002-19.2009.8.06.0014 AUTOR: SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO DA SILVA REU: FEDERAL DE SEGUROS S A DESPACHO Intime-se o credor para que, emcinco dias, apresente planilha de cálculo atualizado da dívida, bem como comprove que a SEGURADORA LÍDER é sucessora da executada, logo, responsável pelo crédito objeto do feito.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:23
Processo Desarquivado
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04/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 10:52
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO DA SILVA em 16/10/2018 23:59:59.
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13/10/2019 10:27
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI em 01/10/2018 23:59:59.
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25/10/2018 10:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2018 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 10:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2018 22:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 11:57
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2018 11:28
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 15:20
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2018 13:50
Conclusos para despacho
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05/06/2018 13:45
Mov. [77] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2009.909.002-2) para o PJe (3909002-19.2009.8.06.0014)
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26/04/2018 16:01
Mov. [76] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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10/04/2018 15:20
Mov. [74] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
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10/04/2018 15:20
Mov. [75] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Juntar e certificar
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28/02/2018 15:04
Mov. [73] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/02/2018 13:25
Mov. [72] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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28/02/2018 13:25
Mov. [71] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizALUISIO GURGEL DO AMARAL JUNIOR )
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16/02/2018 15:40
Mov. [69] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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16/02/2018 15:40
Mov. [70] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
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30/10/2017 11:25
Mov. [68] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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30/10/2017 11:25
Mov. [67] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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09/06/2017 23:59
Mov. [66] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FEDERAL DE SEGUROS S.A./(Sem resposta) *Referente ao evento Aguarda cumprimento, realização ou providência(15/05/17)
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05/06/2017 10:59
Mov. [65] - Expedição de documento: Expedição de Comprovante Intimação
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05/06/2017 10:58
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FEDERAL DE SEGUROS S.A.) em 25/05/17 *Referente ao evento Aguarda cumprimento, realização ou providência(15/05/17)
-
05/06/2017 10:58
Mov. [63] - Expedição de documento: Expedição de Comprovante Intimação
-
05/06/2017 10:58
Mov. [62] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO) em 25/05/17 *Referente ao evento Aguarda cumprimento, realização ou providência(15/05/17)
-
15/05/2017 12:16
Mov. [61] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
15/05/2017 10:50
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO)
-
15/05/2017 10:50
Mov. [60] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FEDERAL DE SEGUROS S.A.)
-
15/05/2017 10:50
Mov. [58] - Aguarda cumprimento, realização ou providência: Aguarda cumprimento, realização ou providência
-
23/03/2017 09:02
Mov. [57] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular ALUISIO GURGEL DO AMARAL JUNIOR
-
23/03/2017 09:02
Mov. [56] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
22/03/2017 17:21
Mov. [55] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
22/03/2017 16:09
Mov. [54] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
22/03/2017 15:19
Mov. [53] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
10/03/2017 13:22
Mov. [52] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 4ª Turma Recursal Fortaleza / HENRIQUE LACERDA DE VASCONCELOS para 4ª Turma Recursal Fortaleza / FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA )
-
14/12/2016 16:12
Mov. [51] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 14/12/2016 16:12
-
01/11/2016 14:49
Mov. [48] - Provimento: Conhecido o recurso de SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO e provido
-
01/11/2016 14:49
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FEDERAL DE SEGUROS S.A.)
-
01/11/2016 14:49
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO)
-
21/10/2016 13:42
Mov. [46] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO)
-
21/10/2016 13:42
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FEDERAL DE SEGUROS S.A.)
-
21/10/2016 13:42
Mov. [45] - Documento: Juntada de Certidão
-
05/10/2016 19:32
Mov. [41] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
05/10/2016 19:32
Mov. [44] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 24 de Outubro de 2016 9:00 4ª Turma Recursal Fortaleza/(Sessão do dia 24 de Outubro de 2016)
-
05/10/2016 19:32
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FEDERAL DE SEGUROS S.A.)
-
05/10/2016 19:32
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO)
-
26/08/2016 14:49
Mov. [40] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / HENRIQUE LACERDA DE VASCONCELOS para 4ª Turma Recursal Fortaleza / HENRIQUE LACERDA DE VASCONCELOS )
-
29/02/2016 14:36
Mov. [39] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR para 2ª Turma Recursal Fortaleza / HENRIQUE LACERDA DE VASCONCELOS )
-
14/07/2015 17:08
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Despacho de Relator
-
14/07/2015 17:08
Mov. [37] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
10/06/2015 10:50
Mov. [36] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 05ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR para 2ª Turma Recursal Fortaleza / GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR )
-
03/12/2013 17:33
Mov. [35] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - GUSTAVO RIBEIRO DE ARAÚJO 16375 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido FEDERAL DE SEGUROS S.A.
-
29/11/2013 18:20
Mov. [34] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/08/2011 15:11
Mov. [33] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 5ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA para 5ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR )
-
12/03/2010 01:35
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
12/03/2010 01:35
Mov. [31] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220099090022
-
05/03/2010 12:03
Mov. [30] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 5ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA
-
05/03/2010 12:03
Mov. [29] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
24/02/2010 12:18
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
23/02/2010 00:06
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO(Leitura Automática)) em 23/02/10 *Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(11/02/10)
-
23/02/2010 00:06
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FEDERAL DE SEGUROS S.A.(Leitura Automática)) em 23/02/10 *Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(11/02/10)
-
11/02/2010 09:55
Mov. [23] - Sem efeito suspensivo: Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2010 09:55
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FEDERAL DE SEGUROS S.A.)
-
11/02/2010 09:55
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO)
-
10/11/2009 11:32
Mov. [22] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
10/11/2009 11:32
Mov. [21] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
09/11/2009 09:01
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
04/11/2009 00:00
Mov. [18] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO(Leitura Automática)) em 04/11/09 *Referente ao evento Extinto o processo por ausência das condições da ação(21/10/09)
-
04/11/2009 00:00
Mov. [19] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FEDERAL DE SEGUROS S.A.(Leitura Automática)) em 04/11/09 *Referente ao evento Extinto o processo por ausência das condições da ação(21/10/09)
-
21/10/2009 10:34
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO)
-
21/10/2009 10:34
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FEDERAL DE SEGUROS S.A.)
-
21/10/2009 10:34
Mov. [15] - Ausência das condições da ação: Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2009 15:22
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada
-
30/07/2009 15:22
Mov. [14] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
30/07/2009 15:22
Mov. [13] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
30/07/2009 13:41
Mov. [11] - Petição: Juntada de Petição de Apresentação de Impugnação
-
30/07/2009 11:02
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/07/2009 10:11
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
11/05/2009 13:56
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
11/05/2009 13:55
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ FEDERAL DE SEGUROS S.A. em 13/04/09
-
01/04/2009 15:21
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para FEDERAL DE SEGUROS S.A.
-
23/03/2009 09:42
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SILVIA HELENA BATISTA COUTINHO) em 23/03/09 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(23/03/09)
-
23/03/2009 09:42
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 30 de Julho de 2009 às 15:00)
-
23/03/2009 09:42
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para FEDERAL DE SEGUROS S.A.
-
23/03/2009 09:42
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/20ª Unidade do Juizado Especial
-
23/03/2009 09:42
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB18044BCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2009
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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