TJCE - 3001364-56.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169760505
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22/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001364-56.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MACONDO EXECUTADO: LAURALICE COSTA ARAUJO SENTENÇA Trata-se a presente demanda de ação de execução de título extrajudicial, referente a cotas condominiais dos meses de fevereiro/2024 a julho/2025, cujo imóvel nº 503 é de propriedade da Executada LAURALICE COSTA ARAUJO, conforme se observa da matrícula juntada no ID n. 169628062.
Considerando análise detalhada da documentação que acompanha a inicial, passo a proferir sentença extintiva nos seguintes termos, com base no entendimento abaixo fundamentado: Já tramitou nessa Unidade feitos ajuizados pelo condomínio exequente em face da Executada, com mesma causa de pedir, qual seja, a cobrança de quotas condominiais, sob os n. 3001176-10.2018.8.06.0221, 3000620-71.2019.8.06.0221 e 3001136-91.2019.8.06.0221, os quais foram extintos sem resolução do mérito e encontram-se com trânsito em julgado, tendo em vista que, no primeiro processo, após intimado para apresentar novo endereço do Promovido (ID n. 9094055), visto que no endereço inicialmente informado (Rua Fonseca Lobo, nº 1191, apto. 503 , Aldeota, Fortaleza-CE, CEP: 60.175-020) não foi possível realizar citação, conforme consta no AR juntado ao ID n. 9073887 naqueles autos, nada informou. Enquanto nos demais processos, como fora mantido o endereço supracitado, não sendo corrigido vício previamente informado e, ao ser determinado que informasse novo endereço, requereu a desistência. Diante disso, após análise dos presentes autos, foi observado que o Exequente ajuizou novamente ação de execução de cotas condominiais constando o mesmo endereço, qual seja, Rua Fonseca Lobo, nº 1191, apto. 503 , Aldeota, Fortaleza-CE, CEP: 60.175-020, mesmo já havendo sentença em processo anteriormente tramitados nessa Unidade em razão da impossibilidade de citação nesse endereço. Ocorre que, verifica-se que o feito no qual constou que o mesmo não mais residia no apartamento existente no Edifício do condomínio, fora do ano de 2018 e tendo passado sete anos, o Executado por ter retornado para o aludido endereço, como também o Exequente informou contato telefônico para tentativa de citação. Com efeito, determino a tentativa de citação no aludido endereço e, caso reste infrutífero, considerando que a competência territorial está fixada pelo endereço do condomínio autor, já fica autorizada a citação da parte promovida por meio do oficial de justiça, agora com uso de meio eletrônico de comunicação; com base no art. 18, III, da Lei n. 9.099/95 c/c a Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, especificamente em seu art. 8º, desde que possa garantir que a própria parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Necessário destacar que o Oficial de Justiça deverá: a) utilizar esse meio eletrônico de forma a assegurar o real destinatário tomar conhecimento inequívoco do ato; b) certificar a cientificação somente mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário e a sua identidade; tudo em conformidade com o art. 10 da aludida Resolução.
Portanto, não basta simples deferimento da utilização desta ferramenta para comunicação das partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça quanto este juízo verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação do recebedor, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante das condições supra especificadas, defiro o requerimento de citação da parte Promovida pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, através dos contatos informados no ID n. 169628050 (pag. 01), com o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/e-mail/WhatsApp), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169760505
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21/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169760505
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21/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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