TJCE - 3000657-41.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 161562964
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000657-41.2024.8.06.0054 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANTONIO ALDEMAR FERNANDES REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE CAMPOS SALES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO ajuizada por ANTONIO ALDEMAR FERNANDES, objetivando a restauração de seu registro de casamento, no que concerne a data do seu nascimento, pois consta equivocadamente 13.01.1942, quando a data correta é 13.01.1940. (ID 98709465) Informa ainda na inicial que, conforme troca de mensagens, via WhatsApp, o requerente foi informado pelo Cartório, que o LIVRO ESTAVA BASTANTE DETERIORADO, que as informações da referida Certidão de Casamento, no Livro, estavam ilegíveis. (ID 98709472) Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer conclusivo, opinando pelo deferimento do pedido. (ID 152420654) É o suficiente a relatar.
DECIDO.
O Processo atendeu aos procedimentos previstos em lei, a petição inicial preencheu os requisitos do art 319 e 320 do CPC, há interesse processual e a Parte autora tem legitimidade e é capaz.
O art. 109 da Lei n. 6.015/73 assegura a possibilidade de suprimento do registro civil nos seguintes termos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A lavratura do registro público tem por finalidade garantir a autenticidade, segurança e a eficácia dos atos jurídicos a que se refere (art. 1º da Lei n. 6.015/73), devendo espelhar os dados, circunstâncias e fatos existentes quando do momento da sua efetivação.
Além desta finalidade assecuratória, é certo que o registro público goza de presunção de veracidade, bem como que é regido pelo princípio da inalterabilidade relativa.
Destarte, é forçoso concluir que a sua retificação, suprimento ou restauração deve ser realizada com toda cautela e está direcionada à correção de erros essenciais nos assentos.
Constata-se efetivamente que, conforme RG, CNH, CPF, CTPS do autor a sua data de nascimento é 13.01.1940.
No caso em questão, ficou patente que o registro do casamento do requerente se extraviou, de modo que se pode afirmar a restauração é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a RESTAURAÇÃO DO REGISTRO DE CASAMENTO do requerente, para que passe a constar a sua correta data de nascimento que é 13.01.1940, mantendo-se os demais termos integralmente.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE CAMPOS SALES/CE para que proceda a devida restauração do registro de casamento na forma determinada nesta sentença.
Intimem-se a parte autora pelo DJ por meio de seus advogados.
Ciência ao Ministério Público.
Após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os presentes autos.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Djalma Sobreira Dantas JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 161562964
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 161562964
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05/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161562964
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05/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:42
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 22:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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30/08/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2024 20:08
Declarada incompetência
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22/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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