TJCE - 0206414-24.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27365880
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0206414-24.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUSEBIO JOSE DE SOUSA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CABIMENTO.
DÍVIDA FUNDADA EM PROVA ESCRITA.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
TESE DEFENSIVA GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE ENTENDE SER ILÍCITAS.
SUPERINDIVIDAMENTO.
NECESSIDADE DE SEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Eusébio José de Sousa Filho em que se cobra o valor de R$ 98.464,94 (Noventa e Oito Mil, Quatrocentos e Sessenta e Quatro Reais e Noventa e Quatro Centavos) referente ao contrato sob o nº. 5469316.
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual Eusébio José de Sousa Filho interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar o cabimento da ação monitória, a existência de juros abusivos, cláusulas contratuais ilegais e a existência de situação de superendividamento. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cabimento da ação monitória está previsto no art. 700 do CPC. 4.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória", e complementa: "não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético" (in Manuel de direito processual civil - Volume único. - 8.
Ed. - Salvador : Ed.
JusPodvim, 2016, p. 923 e 924).
Segundo o professor, "o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu" (ibdem, p. 925). 5.
Quanto à tese de que a Inicial não preenche os requisitos para seu processamento, os requisitos da peça vestibular da ação monitória estão previstos no art. 700, § 2º, do CPC. 6.
No caso, a Inicial ID 23484452, com seus anexos, indica o valor devido de R$ 98.464,94 (Noventa e Oito Mil, Quatrocentos e Sessenta e Quatro Reais e Noventa e Quatro Centavos), com memória de cálculo ao ID 23484259 e cópia do Contrato ao ID 23484473.
Preenche, portanto, todos os requisitos para o seu processamento. 7.
No mérito em si, defende, genericamente, o apelante, a abusividade dos juros compensatórios, que estariam acima da taxa média do mercado, mas deixa de indicar qual seria a taxa aplicável, a fim de ser possível se analisar a citada abusividade.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade.
Nota-se, ainda, a ausência de demonstrativo com o valor que entende correto, ou indicação do percentual que defende "justa às partes", (§ 2º e § 3º do art. 702 , do CPC ). 8.
In casu, a parte apelante não cumpriu o ônus de comprovar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor., conforme previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a abusividade dos juros e a excessividade dos encargos, sem apontar os fundamentos que sustentam sua irresignação ou indicar quais taxas considera adequadas para demonstrar a excessividade das aplicadas no contrato. 9.
Também não merece amparo as alegações genéricas de cláusulas abusivas, quando a parte seque específica a que cláusula se refere, nos termos da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
A parte apelante chega a afirmar que o contrato não foi juntado aos autos para ser analisado, mas consta ter sido anexo ao ID 23484473. 10.
Por fim, para fazer jus ao benefício de repactuação da dívida em razão do superendividamento, deve a parte interessada ingressar com o procedimento adequado previsto no CDC, sendo defeso a instauração da repactuação da dívida em sede direto de apelação que trata de ação monitória. IV.
DISPOSITIVO. 11.
Recurso conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC; Art. 99 do CPC; Art. 700 do CPC; Art. 700, § 2º, do CPC; Art. 702, § 2º e § 3º, do CPC; Art. 373, I, do CPC; Art. 85, caput, §§ 1º, 2º e §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021; STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022; STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016; TJ-CE - Apelação Cível: 02032565920238060117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02021631220238060101 Itapipoca, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50112464720208130525, Relator.: Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 10047929320238260318 Leme, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 14/01/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/01/2025; Súmula 381 do STJ; TJ-SP - Apelação Cível: 1028878-12.2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 26/04/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024; TJ-DF 0709502-78.2022.8.07.0001 1759688, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/09/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2023; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Eusébio José de Sousa Filho em que se cobra o valor de R$ 98.464,94 (Noventa e Oito Mil, Quatrocentos e Sessenta e Quatro Reais e Noventa e Quatro Centavos) referente ao contrato sob o nº. 5469316.
Foi proferida Sentença ID 23484489 nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 701, § 2º, do CPC, julgo procedente o pedido autoral e declaro a imediata constituição de pleno direito de título executivo judicial.
Atualização e correção monetária na forma do contrato de fls. 26/35 (art. 397, CC/2002).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Eusébio José de Sousa Filho interpôs Apelação ID 23484475 requerendo, inicialmente, o benefício da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que a inicial não veio instruída com o contrato e com o memorial de cálculo detalhado, além de não especificar os valores das taxas que seriam aplicadas.
Argumenta que os patamares de juros aplicados são superiores à taxa média do mercado e se encontra superendividado.
Contrarrazões ao ID 23484599 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do CPC, com a observação se que a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021, g.n.) O cerne da questão está em verificar o cabimento da ação monitória, a existência de juros abusivos, cláusulas contratuais ilegais e a existência de situação de superendividamento.
O cabimento da ação monitória está previsto no art. 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória", e complementa: "não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético" (in Manuel de direito processual civil - Volume único. - 8.
Ed. - Salvador : Ed.
JusPodvim, 2016, p. 923 e 924).
Segundo o professor, "o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu" (ibdem, p. 925).
Destaco precedentes do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
DOCUMENTOS.
PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022, g.n.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
E-MAIL.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2.
O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3.
O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016, g.n.) Quanto à tese de que a Inicial não preenche os requisitos para seu processamento, os requisitos da peça vestibular da ação monitória estão previstos no art. 700, § 2º, do CPC: Art. 700, § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
No caso, a Inicial ID 23484452, com seus anexos, indica o valor devido de R$ 98.464,94 (Noventa e Oito Mil, Quatrocentos e Sessenta e Quatro Reais e Noventa e Quatro Centavos), com memória de cálculo ao ID 23484259 e cópia do Contrato ao ID 23484473.
Preenche, portanto, todos os requisitos para o seu processamento.
No mérito em si, defende, genericamente, o apelante, a abusividade dos juros compensatórios, que estariam acima da taxa média do mercado, mas deixa de indicar qual seria a taxa aplicável, a fim de ser possível se analisar a citada abusividade.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade.
Nota-se, ainda, a ausência de demonstrativo com o valor que entende correto, ou indicação do percentual que defende "justa às partes", (§ 2º e § 3º do art. 702 , do CPC ).
In casu, a parte apelante não cumpriu o ônus de comprovar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor., conforme previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a abusividade dos juros e a excessividade dos encargos, sem apontar os fundamentos que sustentam sua irresignação ou indicar quais taxas considera adequadas para demonstrar a excessividade das aplicadas no contrato.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
LEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULAS DO STJ .
IMPUGNAÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM QUE SEQUER ESTEJA PREVISTA NO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls . 327/333, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação revisional movida pela parte apelante em face de Banco Votorantim S/A.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais de reconhecimento de abusividade de cláusulas em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. 3.
A insurgência recursal concentra-se em apontar a abusividade dos juros contratuais, sua capitalização e comissão de permanência.
Razões de decidir: 4.
Não compete ao Judiciário reconhecer, de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme estabelece a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a existência de contrato de adesão nas relações de consumo não indica, por si só, abusividade. 5.
Alegação genérica de abusividade de juros.
Ausência de abusividade.
A previsão de juros remuneratórios no contrato bancário, por si só, não induz irregularidade, pelo contrário, faz parte do cotidiano dos diversos contratos desta seara a cobrança de juros pelo empréstimo de dinheiro .
Assim, a jurisprudência não considera abusivos juros contratuais, até porque tal prática é permitida pelo ordenamento jurídico.
Súmula 382, do STJ.
Além disso, alegações genéricas sobre abusividade contratual, por si só, não caracterizam a cobrança de encargos como abusiva. (...) Dispositivo: 8 .
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema .
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02032565920238060117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
VEDAÇÃO SÚMULA Nº 381 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada em face de CREFISA S/A ¿ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia é se houve abusividade nos juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo e se deveriam ser limitados à taxa média de mercado, além apreciar questão relativa a descaracterização da mora e repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em suas razões recursais, o apelante alega que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, pois ultrapassam em mais de quatro vezes a taxa média de mercado, razão pela qual devem ser limitados.
Requer, ainda, o afastamento da mora e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; 4.
Não compete ao magistrado, de ofício, determinar a exclusão de encargos sem que o requerente aponte, de maneira específica, as práticas abusivas, sendo insuficiente a mera alegação genérica fundamentada em fatos indefinidos ou indeterminados. 5.
In casu, a apelante não cumpriu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art . 373, I, do Código de Processo Civil, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a abusividade dos juros e a excessividade dos encargos, sem apontar os fundamentos que sustentam sua irresignação ou indicar quais taxas considera adequadas para demonstrar a excessividade das aplicadas no contrato. 6.
Dessa forma, não sendo comprovada a alegada abusividade, uma vez que sequer foram trazidas aos autos informações essenciais para tal análise, como a taxa média de juros praticada no mercado à época da contratação, não há motivos para modificar a sentença impugnada.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido .
TESE DO JULGAMENTO: A mera alegação de abusividade nos juros remuneratórios, sem comprovação específica e sem indicação de parâmetros de mercado que demonstrem desvantagem excessiva ao consumidor, não é suficiente para revisar o contrato bancário.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, Art. 487, I, Código de Defesa do Consumidor; art. 51, § 1º Súmula 381 do STJ .
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: REsp 1.061.530/RS - STJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI; AgInt no AREsp 1765062 PR - STJ AC: 10114464220218260003 - TJ-SP ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02021631220238060101 Itapipoca, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024, g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO -REJEIÇÃO - PROCEDIMENTO MONITÓRIO - EMBARGOS À MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PARA FINS DE CAPITAL DE GIRO - INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 1.
Nos termos do art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, é válida a citação por edital, quando infrutíferas as tentativas de localização da parte executada, após a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
Não se aplica a legislação consumerista aos contratos de empréstimo de capital de giro, que têm como finalidade o estímulo econômico na aquisição de insumos e no pagamento de despesas empresariais. 3.
A alegação genérica de abusividade dos juros remuneratórios aplicados na cédula de crédito bancário não a desconstitui, nas hipóteses em que a parte embargante não impugna especificamente o título, não declara o valor que entende correto, nem apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50112464720208130525, Relator.: Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024, g.n.) AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Faturas inadimplidas - Embargos monitórios com pedido de realização de prova pericial contábil - Julgamento antecipado - Sentença de procedência - Apelo da embargante.
Documentos aptos a embasar a ação monitória - Relação jurídica incontroversa - Embargos monitórios com alegação genérica da existência de abusividade quanto aos juros estipulados - Ausência de demonstrativo com o valor que entende correto, ou indicação do percentual que defende "justa às partes", ( § 2º e § 3º do art. 702, do CPC)- Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova pericial desnecessária, considerando o caso concreto - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Relação de consumo não demonstrada pela parte - Contratação visando o fomento de atividade empresarial - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Assistência judiciária gratuita deferida à apelante - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047929320238260318 Leme, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 14/01/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/01/2025, g.n.) Também não merece amparo as alegações genéricas de cláusulas abusivas, quando a parte seque específica a que cláusula se refere, nos termos da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
A parte apelante chega a afirmar que o contrato não foi juntado aos autos para ser analisado, mas consta ter sido anexo ao ID 23484473.
Por fim, para fazer jus ao benefício de repactuação da dívida em razão do superendividamento, deve a parte interessada ingressar com o procedimento adequado previsto no CDC, sendo defeso a instauração da repactuação da dívida em sede direto de apelação que trata de ação monitória: Apelação - Contrato de empréstimo pessoal - Ação de cobrança - Sentença de acolhimento do pedido - Recurso não merecendo ser conhecido - Indevida inovação no plano dos fatos, em infração à regra do art. 336 do CPC - Irresignação, de todo modo, improcedente - Inviável pretender a repactuação forçada da dívida, nos moldes da Lei de Superendividamento, como matéria de defesa - Precedentes.
Não conheceram da apelação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028878-12.2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 26/04/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024, g.n) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS .
PRESCRIÇÃO.
TERMO FINAL.
FERIADO.
PRORROGAÇÃO.
PROVIDÊNCIAS ADOTADAS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. (...) 6 - Superendividamento.
Inaplicável.
Não se acolhe a alegação de superendividamento como matéria de defesa.
A revisão e repactuação de dívidas exige processo próprio, com procedimento especial, conforme previsto no art . 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem revisão, a dívida é exigível pelo valor constituído. 7 - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0709502-78.2022.8.07.0001 1759688, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/09/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2023, g.n) Ante o exposto, conheço o recurso, mas lhe nego provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença para 15% (quinze cinco por cento), com fulcro no art. 85, caput, §§ 1º, 2º e §11, do CPC, e entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), atentando-se ao benefício da justiça gratuita.
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27365880
-
25/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365880
-
21/08/2025 12:00
Conhecido o recurso de EUSEBIO JOSE DE SOUSA FILHO - CPF: *92.***.*65-91 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26752371
-
08/08/2025 05:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26752371
-
07/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26752371
-
07/08/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:18
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/11/2024 16:40
Mov. [34] - Concluso ao Relator
-
14/11/2024 16:40
Mov. [33] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/11/2024 01:17
Mov. [32] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2024 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3431
-
11/11/2024 16:52
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00144453-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/11/2024 16:41
-
11/11/2024 16:52
Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00144453-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/11/2024 16:41
-
11/11/2024 16:52
Mov. [28] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00144453-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/11/2024 16:41
-
11/11/2024 16:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00144453-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/11/2024 16:41
-
11/11/2024 16:52
Mov. [26] - Expedida Certidão
-
08/11/2024 14:28
Mov. [25] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2024 13:29
Mov. [24] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/11/2024 13:29
Mov. [23] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/11/2024 13:29
Mov. [22] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/11/2024 09:33
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
07/11/2024 13:11
Mov. [20] - Mero expediente
-
07/11/2024 13:11
Mov. [19] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2024 16:08
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
06/11/2024 16:08
Mov. [17] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
06/11/2024 16:04
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 229 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
-
06/11/2024 15:17
Mov. [15] - Expedida Certidão
-
06/11/2024 08:41
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
06/11/2024 01:44
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
06/11/2024 01:44
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3427
-
04/11/2024 09:02
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 09:00
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/11/2024 09:00
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/11/2024 08:57
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
04/11/2024 08:40
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 14:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
30/10/2024 14:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
30/10/2024 14:01
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0007457-19.2018.8.06.0064 Processo prevento: 0007457-19.2018.8.06.0064 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANT
-
30/10/2024 13:06
Mov. [2] - Processo Autuado
-
30/10/2024 13:06
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Caucaia Vara de origem: 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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