TJCE - 0206454-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171217768
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171217768
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0206454-64.2023.8.06.0001 AUTOR: VICENTE DA COSTA XAVIER REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ultrapassado o prazo, sem apelação adesiva, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de Juízo de admissibilidade, ex vi do § 3º do art. 1.010 da Lei Processual Civil. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
12/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171217768
-
29/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Apelação
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166208968
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166208968
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166208968
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166208968
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
RELATÓRIO Vicente da Costa Xavier ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação, cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Pan S.A., alegando que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados em seu nome, sem sua anuência.
Sustentou que, após receber ligação supostamente do Banco Pan, foi induzido a fornecer informações pessoais sob a promessa de restituição de valores, e que, a partir de então, constatou a realização indevida de empréstimos em seu benefício, com valores liberados e parcelas cobradas sem sua concordância.
Destacou ainda que devolveu valores ao suposto atendente, mas as cobranças continuaram, e que tentou solucionar a questão diretamente com o banco e por meio do PROCON, sem sucesso.
Pediu, ao final, a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citado, o Banco Pan apresentou contestação, arguindo as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as condutas decorreram de atos praticados por terceiros sem sua anuência, notadamente pela empresa GLT Negócios Empréstimos e Crédito Consignado Ltda.; (ii) indevida concessão da justiça gratuita, alegando que o autor teria condições de arcar com as despesas processuais; (iii) ausência de tentativa prévia de solução consensual.
No mérito, defendeu que as contratações foram regularmente formalizadas, com assinatura eletrônica e selfie do autor, e que não há responsabilidade do banco por fraudes cometidas por terceiros fora de sua esfera de atuação.
O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reafirmando a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação dos serviços.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1 Ilegitimidade passiva Não merece acolhimento.
A relação contratual impugnada foi formalizada junto ao Banco Pan, instituição financeira responsável pelos empréstimos contratados em nome do autor, independentemente de eventual intermediação por correspondentes bancários.
O banco responde solidariamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de assumir o risco do negócio (art. 14 do CDC).
Assim, configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo. 1.2 Justiça gratuita Também não prospera a alegação.
O autor declarou expressamente não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme previsão do art. 99 do CPC.
A parte ré não trouxe elementos suficientes para infirmar essa declaração, razão pela qual deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça. 1.3 Ausência de tentativa prévia de solução consensual A preliminar igualmente não merece acolhida.
A tentativa de conciliação extrajudicial deve ser estimulada, mas não constitui requisito para o ajuizamento da ação. 2.
Mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que os contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor apresentam indícios relevantes de irregularidade: (i) utilização de empresa correspondente bancária já extinta à época dos fatos; (ii) relatos de contatos telefônicos com solicitações atípicas e pagamentos indevidos; (iii) liberação parcial de valores com descontos continuados em benefício do banco réu.
Por outro lado, a parte ré apresentou elementos que indicam a regularidade das contratações, como assinatura eletrônica, fotografia e geolocalização do autor no momento da contratação, mecanismos comumente aceitos para formalização de contratos digitais.
Ressalta-se, ainda, que o próprio autor informou que, após perceber a irregularidade, transferiu valores a título de devolução para um terceiro, identificado como Edimar Pereira de Oliveira, e não para o Banco Pan, o que demonstra que os valores desviados não ingressaram diretamente na esfera patrimonial do banco.
Tal circunstância reforça a tese da ré de que a fraude foi praticada por terceiros, sem demonstração de falha imputável ao banco, especialmente porque a contratação foi validada por mecanismos eletrônicos que não foram infirmados de forma inequívoca pelo autor.
O CDC, embora imponha responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação de serviço, exige prova do defeito do serviço ou da inexistência de consentimento do consumidor.
No caso, a prova apresentada pelo autor não é suficiente para afastar a validade dos documentos e dos mecanismos de segurança empregados na contratação, tampouco para comprovar que os valores por ele devolvidos foram recebidos ou retidos pelo banco.
Assim, ausente prova robusta de fraude imputável ao banco ou de má prestação do serviço por parte deste, não há como acolher os pedidos formulados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a liminar deferida e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Mantenho os efeitos da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade deferida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 23 de julho de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166208968
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166208968
-
04/08/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166208968
-
04/08/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166208968
-
25/07/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:47
Decorrido prazo de REGINA SYLVIA CARLOS DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127278650
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127278650
-
27/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127278650
-
09/11/2024 11:08
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 10:08
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 14:28
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 18:22
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942781-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 17:55
-
18/03/2024 12:37
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941295-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 12:28
-
08/03/2024 21:20
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
07/03/2024 11:45
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 10:03
Mov. [27] - Documento Analisado
-
26/02/2024 14:04
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 13:02
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
03/07/2023 17:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02163346-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2023 17:25
-
21/06/2023 02:57
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/06/2023 14:43
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/06/2023 14:26
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/06/2023 13:43
Mov. [20] - Documento
-
12/06/2023 16:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02115104-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2023 16:39
-
24/04/2023 06:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02009900-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 05:59
-
11/04/2023 19:45
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
-
06/04/2023 01:54
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 15:05
Mov. [15] - Documento Analisado
-
05/04/2023 14:49
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 19:21
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 14:50
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
22/03/2023 10:36
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01949376-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2023 10:21
-
15/03/2023 21:00
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01936658-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 20:42
-
15/03/2023 15:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01935695-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 15:38
-
08/03/2023 20:56
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
-
07/03/2023 01:59
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 18:41
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/03/2023 16:16
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
06/03/2023 16:12
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
02/03/2023 10:09
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 15:06
Mov. [2] - Conclusão
-
01/02/2023 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3066842-89.2025.8.06.0001
Pedro Silva Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Italo Carneiro Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 12:33
Processo nº 0050529-04.2020.8.06.0091
Alves &Amp; Bezerra Comercio de Combustiveis...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Joao Paulo Bezerra Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2020 10:36
Processo nº 0050529-04.2020.8.06.0091
Alves &Amp; Bezerra Comercio de Combustiveis...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Joao Paulo Bezerra Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 15:34
Processo nº 0011049-94.2017.8.06.0100
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Maria Veronica Ferreira
Advogado: Victor Martinelli Paladino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2022 07:54
Processo nº 3000880-34.2025.8.06.0094
Clivia Castro de Lima
Municipio de Baixio
Advogado: Saulo Dartagnan Goncalves Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 17:01