TJCE - 3001199-09.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169127587
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19/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001199-09.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUCAS DAMASCENO DE ALMEIDA FRANCE PROMOVIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LUCAS FILHO e outros SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora foi intimada a juntar aos autos documento de comprovação de seu endereço, por ser obrigatório e indispensável à propositura da ação, com fulcro no art. 14, da Lei n. 9.099/95, em especial para comprovar a fixação da competência jurisdicional desta 24ª UJEC, já que almeja atrair a competência territorial interna da unidade sob referência pelo seu endereço.
A parte requerente, todavia, juntou com a petição inicial, no ID n. 166023579, uma fatura em nome de terceiro alheio a esses autos. E, apesar de devidamente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de endereço em seu nome ou, na forma determinada na intimação anterior no ID n. 166143794, com a juntada de declaração de residência firmada pelo(a) titular do comprovante de endereço que alega residir, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, nada apresentou, mantendo-se silente até então. São, portanto, indispensáveis à propositura da demanda aqueles documentos destinados a atestar a existência dos pressupostos processuais, a exemplo do endereço comprobatório do Demandante, que se presta à verificação da competência territorial do juízo, que, nesta Comarca de Fortaleza-CE, foi delimitada pela Resolução nº. 03/2011 do TJCE, publicada em 07.10.2011, em consonância com o que dispõe a própria Lei dos Juizados Cíveis - art. 4º, da Lei n. 9.099/95.
Em face do exposto, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c art. 485, I e art. 330, III, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados Especiais e ser contrário ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Determino cancelamento da audiência designada nos autos.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169127587
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18/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169127587
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18/08/2025 15:43
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 05:24
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166143794
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166143794
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25/07/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166143794
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23/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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